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    Imperícia do Preposto

Hospital condenado a indenizar paciente por injeção ministrada de forma errada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.

Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.


CDC
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.


Responsabilidade
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

 

Fonte: STJ

Comentário:

Este é um exemplo de como é importante para qualquer estabelecimento de saúde, seguir protocolos clínicos específicos e concorrentemente atualizados; seja este um hospital, uma clínica médica, ou uma empresa de home care. Na área de home care, onde a supervisão direta, com frequência, sede lugar à supervisão indireta, o risco de não conformidade aos protocolos é ainda maior. Maior ainda os riscos para as empresas de home care que, se quer, possuem protocolos clínicos. Não tão somente a existência de um Manual de Políticas e Procedimentos Clínicos se faz suficiente, é também, necessário a implantação, e utilização de um Setor de Compliance para monitorar o nível de risco exercido pelas várias atividades de uma empresa de home care, pois, somos sim, responsáveis pelas ações daqueles que contratamos para cuidar de nossos pacientes. 

Edvaldo O. Leme, R.N.C.

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