Obrigatoriedade de Regularização e Qualificações Mínimas

1.0

Obrigatoriedade de Regularização e Qualificações Mínimas

Justificativa:

Qualquer entidade – antes que opere, direta ou indiretamente como uma Empresa de Home Care – terá que obter as licenças de operação, junto aos órgãos oficiais competentes. Essas licenças deverão ser amparadas nas leis, normas e regulamentações aplicáveis, disponíveis e relacionadas com todas as áreas específicas de atuação da empresa. A avaliação do pedido de licença e a apresentação de documentação de apoio oferecida pelo aplicante e por uma visita de inspeção, deverão ser conduzidas por agentes competentes à sede de operações da empresa. Cabe, aqui, esclarecer que as licenças de funcionamento devem ser emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente designado para tanto, e deverão ser baseadas nos resultados de inspeção e avaliação conduzidas por representantes da entidade reguladora, de acordo com as condições seguintes:

Diretrizes

1.1            A licença só será válida quando em mãos do aplicante e o documento de licenciamento deverá ser colocado, dentro da empresa, em lugar que seja visível ao público. A venda da empresa licenciada, “leasing” ou outra transferência, voluntária ou involuntária, anula as licenças existentes, fazendo-se obrigatória nova regularização da empresa pelo novo proprietário.

1.2            Na eventualidade da troca de proprietários da empresa, o transferente e o novo dono deverão submeter uma aplicação, para um novo documento de licenciamento, 30 dias antes da venda ou transferência da empresa para o novo proprietário.

1.3            A empresa de Home Care deverá ter um alvará de funcionamento específico para sua área de atuação.

1.4            A empresa de Home Care deverá ter o devido credenciamento do CRM de sua região.

1.5            A empresa de Home Care deverá ter o devido credenciamento do COREN de sua região.

1.6            A empresa de Home Care deverá ter o devido credenciamento da Vigilância Sanitária de sua Região.

1.7            Todos os profissionais que trabalham na empresa de Home Care deverão estar em regularidade com seus respectivos Conselhos Regionais.

1.8            A empresa deverá manter CRT em todas as modalidades profissionais em que atua.

1.9            A empresa de Home Care deve garantir acesso aos serviços de atendimento de emergência e resgate médico aos clientes sob seus cuidados.

1.10         O credenciamento não poderá ser emitido para pessoas menores de 18 anos.

1.11         A empresa deve ter condições financeiras para operar no sistema Home Care. Isso deverá ser comprovado através de um orçamento operacional projetado para o primeiro ano de atividade.

1.12         A empresa deve assegurar a existência de recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas antecipadas.

1.13         A empresa deve assegurar um bom histórico de crédito.

1.14         Os diretores, ou qualquer pessoa operando nesta empresa, não poderão ter quaisquer antecedentes criminais.

1.15         A empresa, para operar, deverá contar com, no mínimo, os seguintes profissionais em seu quadro de funcionários:

a.    um Diretor/Coordenador Médico (que deverá ser um Médico ou Médica) responsável técnico, com disponibilidade de tempo de, pelo menos, 25 horas por semana, dedicadas exclusivamente ao trabalho da empresa; 

b.    um Diretor/Coordenador de Serviços de Enfermagem (que deverá ser um Enfermeiro ou Enfermeira) responsável técnico, com disponibilidade de horário de trabalho direto de, pelo menos, 40 horas por semana e estar disponível, em regime de sobreaviso, 24 horas por dia;

c.    um Enfermeiro Responsável pela Coordenação das Atividades de Enfermagem;

d.    Fonoaudióloga sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

e.    Fisioterapeuta sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

f.     Terapeuta Ocupacional sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

g.    Assistente Social sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

h.    Nutricionista sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

i.      Psicóloga sob forma de contrato ou terceirização com disponibilidade de horário compatível com as necessidades  de atendimento da carteira de clientes  conforme prescrito, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

j.      um administrador.

1.16         A empresa de Home Care, operando com o quadro mínimo de funcionários como descrito no item “1.15”, não poderá ter uma população de clientes com demanda superior a 5 (cinco) horas de trabalho de enfermagem, em campo, por dia.

1.17         A empresa de Home Care, operando com o quadro mínimo de funcionários, como descrito no item 1.15, deverá (na eventualidade de os titulares não poderem exercer suas funções por qualquer que seja a razão) manter contrato com outros profissionais qualificados, para atuarem ou proverem os serviços, temporariamente, aos seus clientes.

1.18         Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, quando não exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos, poderão ter uma carga horária máxima de visitas de até 80% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato;

1.19         Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de até 5 clientes, poderão ter uma carga horária  máxima de visitas de até 63% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

1.20         Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de 6 a 10 clientes, poderão ter uma carga horária máxima de visitas de até 55% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

1.21         Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de 11 a 15 clientes, poderão ter uma carga horária máxima de visitas de até 40% do total de horas diárias  disponíveis previstas em seu contrato.

1.22         Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de  15 a 20 clientes, poderão ter uma carga horária máxima de visitas de até 30% do total de horas diárias  disponíveis previstas em seu contrato.

1.23         Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de 21 a 25 clientes, poderão ter uma carga horária máxima de visitas de até 10% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

1.24         O limite máximo de clientes a serem gerenciados por uma só pessoa não deverá ultrapassar a marca de 25, seguindo os parâmetros já discutidos.

1.25         Na eventualidade de uma emergência, ou situação fora do controle de gerenciamento da empresa (como a falta de gerenciadores de caso) cada gerenciador de caso já empregado poderá assumir a responsabilidade temporária de clientes extraordinários. No entanto, esse período deverá ser tão somente o necessário para que se possa recrutar, orientar e treinar os novos gerenciadores de caso, não ultrapassando o máximo de 30 (trinta) dias úteis para a resolução do problema. Para tanto, a empresa deverá oferecer evidência objetiva dos  planos de implementação que serão ativados, para que o problema seja solucionado. A falta de  resolução do problema, ou a repetição do mesmo, num período de 6 meses, poderá resultar em penalidade, como condição probatória  ou suspensão da credencial.

1.26         A equipe de enfermagem das empresas de home care deverá ser composta exclusivamente por profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

1.27         Ao auxiliar de Enfermagem será permitida somente a assistência básica, não complexa, não invasiva e sem risco, de acordo com os termos da lei vigente.

1.28         Assistência complexa ou de risco deverá ser delegada somente ao Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.

1.29         Não poderão prestar serviços de internamento ou atendimento domiciliar de saúde acompanhantes e similares.

1.30         Todos os profissionais de enfermagem atuando junto a empresa,deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN de sua região.

1.31         Empresa de home care deverá manter um mapa geográfico de pacientes sob internamento e atendimento domiciliar de saúde, que será vistoriado pelo COREN.

1.32         Procedimentos de alta complexidade deverão ser realizados exclusivamente pelos profissionais enfermeiros.

1.33         O profissional enfermeiro é responsável pelo cliente durante 24 horas do dia, exercendo sua atividade com autonomia, salvo se o contrato firmado entre contratante e contratado limitar o horário de prestação da assistência.

1.34         O Diretor Médico da empresa de Home Care poderá  atuar como médico titular de  um número limitado de pacientes em internamento domiciliar da própria empresa de Home care onde exerce a responsabilidade técnica, este número não pode ultrapassar a 15 pacientes.

1.35         O número Maximo de pacientes internados no domicílio sob a responsabilidade de um médico, não poderá exceder a quinze.

1.36         A empresa de Home Care manterá um médico sobre regime de sobreaviso 24 horas por dia, todos os dias no ano.

1.37         O médico assistente do paciente internado em instituição hospitalar e que se submeter à internação domiciliar tem a prerrogativa de decidir se deseja manter o acompanhamento no domicílio;

1.38         Caso o médico titular recusar-se a acompanhar o paciente em internamento domiciliar de saúde, deve fornecer ao novo médico que irá prestar assistência domiciliar todas as informações concernentes ao quadro clínico do paciente, sob a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo 71 do Código de Ética Médica.

1.39         As empresas, hospitalares ou não, responsáveis pela assistência a paciente internado em regime domiciliar devem ter, por força de convênio, contrato ou similar, hospital de retaguarda que garanta a re-internação nos casos de agudização da enfermidade ou intercorrência de alguma condição que impeça a continuidade do tratamento domiciliar e exija a internação formal, que deve ser preferencialmente feita no hospital de origem do paciente.

1.40         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor das condições mínimas que garantam uma boa assistência ao paciente:

1.41         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor de ambulância para remoção do paciente, equipada à sua condição. O serviço de ambulância poderá ser próprio ou contratado;

1.42         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor de todos os recursos de diagnóstico e tratamentos, que poderão ser próprios ou contratados;

1.43         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor de materiais e medicamentos necessários para cumprir com o plano de tratamento do paciente;

1.44         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor de cuidados especializados necessários ao paciente internado;

1.45         O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m) dispor de serviço de urgência próprio ou contratado de 24 horas e garantia de retaguarda;

1.46         Em caso de óbito durante a assistência domiciliar, o médico assistente assumirá a responsabilidade pela emissão da competente declaração;

1.47         O profissional médico, em conjunto com  diretor técnico da instituição prestadora da assistência, deverá tomar medidas referentes à preservação da ética médica, especialmente quanto ao artigo 30 do Código de ética médica, que veda delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.