Avaliação do Paciente

6.0

Avaliação do Paciente

O SEIS, considerando:

1-    Que a avaliação das necessidades reais de tratamento, equipamentos ou serviços deverá determinar o conjunto de recursos a serem destinados ao paciente.

2-    Que estes recursos devem prover apoio ao paciente, bem como à sua condição ou patologia.

3-    Que a avaliação deve ocorrer de forma concorrente durante o tempo de contato do paciente com organização.

4-    Que somente pessoas qualificadas devem ser designadas para proceder à avaliação do paciente.

5-    Que das avaliações devem constar coleta e análise de dados que conduzam a informações fidedignas.

6-    Que, com base nessas informações, se decidirá como suprir as necessidades do paciente, a linha de tratamento e serviços que devem ser adotados pela equipe multiprofissional.

Define:

 

6.1             As atividades que compõem o quadro de medidas de avaliação devem ser definidas, por escrito, pela EP-SEIS.

6.2             A EP-SEIS deve definir, por escrito, as qualificações dos profissionais designados para proceder às atividades de avaliação.  

6.3             Serão avaliadas as condições físicas, psicológicas e sociais do paciente.

6.4             A avaliação de elegibilidade do paciente para inclusão deve ser conduzida dentro de prazo determinado por ele, pelo médico responsável ou por outra pessoa autorizada a tomar decisões pelo paciente, de acordo com a lei ou com as normas e procedimentos da empresa. Se não houver instruções relativas ao período em que deve transcorrer a avaliação, essa deverá ser conduzida nas 24 (vinte quatro) horas subseqüentes ao recebimento da indicação, ou antes, se houver necessidade.

6.5             Quando julgada necessária pelo profissional avaliador da elegibilidade para inclusão, uma visita ao local onde os cuidados serão prestados, deverá ser conduzida, para determinar se o ambiente é adequado aos cuidados propostos.

6.6             A avaliação de elegibilidade do paciente para inclusão deve determinar o tipo de tratamento e serviços de que se deve prover ao paciente e, também, a possível necessidade de avaliações adicionais.

 

6.7             Diagnose, condição, necessidade, desejo de tratamento e serviços, resultado de tratamento e serviços anteriores, tratamento necessário e meio ambiente adequado determinará a abrangência e intensidade de qualquer avaliação adicional.

6.8             A avaliação de inclusão deverá ser efetuada no ambiente em que os cuidados serão prestados no período de 24 horas da autorização da fonte pagadora, para inclusão, ou antes, se necessário e aplicável.

6.9             A condição funcional do paciente deve ser determinada durante a avaliação de inclusão e nas subseqüentes.

6.10          O paciente com indicação para atividades de reabilitação, deve ser submetido a uma avaliação de condição funcional no dia da inclusão, sempre que for necessário ou conveniente.

6.11          A empresa deve ter mecanismos para identificar pacientes com problemas de ordem nutricional.

6.12          A EP-SEIS deve estar apta a identificar vítimas de abuso, abandono e negligência.

6.13          A EP-SEIS deve encaminhar possíveis vítimas de abuso e negligência aos órgãos e autoridades competentes.

6.14          Tendo por objetivo o planejamento de alta, a EP-SEIS deve proceder, periodicamente, à avaliação do paciente.

6.15          A EP-SEIS deve reavaliar o paciente, periodicamente, durante o curso do tratamento ou da prestação de serviço.

6.16          Os dados coletados a partir das avaliações e das reavaliações devem ser metodicamente analisados quanto à eficácia de suas implementações, e se necessário for, novas implementações deverão ser formuladas.

6.17          Durante o curso do tratamento ou da prestação de serviços aos pacientes terminais, a avaliação e a reavaliação devem levar em consideração:

  1. a)    a intensidade da dor e outros sintomas relatados pelo paciente; (escala de 0 a 10, sendo que  zero representa a ausência total de dor e 10 a pior dor que o paciente se recorda ter tido);
  2. b)    o estado psicológico e as necessidades emocionais e espirituais do paciente e de seus familiares;
  3. c)    a maior ou menor probabilidade de sobrevivência do paciente, a fim de que se possa desenvolver um plano de transição;
  4. d)    a necessidade de repouso para a pessoa responsável;
  5. e)   

6.18          A avaliação e a reavaliação de paciente pré-natal e puerpério, devem ser adequadas ao tratamento e serviços indicados.

6.19          A avaliação e a reavaliação de crianças e adolescentes devem ser adequadas ao tratamento e serviços indicados.

6.20          O paciente com indicação para tratamento de saúde mental deve ser submetido à avaliação apropriada e às reavaliações convenientes e periódicas do seu estado emocional, comportamental e psicológico.

6.21          O paciente que for transferido para uma outra modalidade de serviço, como o hospital, e permanecer nesta modalidade além de 24 horas, será considerado como estando em alta da modalidade de SEIS, necessitando, portanto, de um novo processo de avaliação e inclusão antes que retorne ao serviço de SEIS.

6.22          O paciente poderá ser transferido para os serviços de internamento domiciliar de saúde somente mediante prescrição escrita de seu médico titular, ou substituto.

6.23          O paciente que é parcial ou totalmente incapaz de gerir suas atividades diárias,  poderá ser transferido para os serviços de internamento domiciliar de saúde, somente mediante a presença de um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia, para fornecer apoio necessário.

6.24          O paciente em quadro clínico instável não poderá ser transferido para o regime de internamento domiciliar de saúde.

6.25          O paciente que, devido ao seu quadro clínico, possa vir a necessitar de qualquer intervenção em caráter de emergência para manter ou recuperar sua vida, e cujas intervenções não possam ser administradas em ambiente extra-hospitalar em tempo hábil, não estará qualificado para ser transferido para o regime de internamento domiciliar.

6.26          O paciente, cujo quadro clínico represente uma condição terminal e cujo óbito é esperado, poderá, mediante autorização de seu médico titular, do cuidador e das pessoas responsáveis por ele, ser transferido para o regime de internamento domiciliar, contanto que a equipe clínica  tenha um programa específico que oriente e apóie a família, e o auxilie na transição.

6.27          Anotações clínicas devem também mostrar evidencia de que são baseadas nas metas terapêuticas estabelecidas e documentadas no plano de tratamento.

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.