Cuidados, Tratamentos e Serviços

7.0

Cuidados, Tratamentos e Serviços

 

O SEIS, considerando:

1-    Que os serviços devem ser individualizados, planejados e adequados às necessidades reais do paciente;

2-    Que o ambiente de cuidados deve ser propício à realização do tratamento e à recuperação do paciente;

Define:

Diretrizes:

7.1             O plano de tratamento deve ser elaborado de forma que garanta rigorosa adequação dos cuidados e serviços às necessidades e problemas do paciente, atendendo com especificidade a cada uma delas;

7.2             O processo de elaboração do tratamento deve considerar a especificidade dos problemas e necessidades de cada paciente, obedecendo aos seguintes itens:

a) metas almejadas para o paciente em relação ao tratamento;

b) todos os cuidados (tratamentos) e serviços específicos a serem propiciados pela Agência de “Home Care”;

c) implementações necessárias para que se alcance a meta;

7.3             O coordenador médico deve participar da elaboração do plano de tratamento, de acordo com as prescrições do médico titular, com as leis e regulamentações da saúde;

7.4             As leis e regulamentações da saúde devem ser as diretrizes que orientam a provisão do tratamento;

7.5             As ordens de terapia e diagnóstico devem ser revistas e, se necessário, corrigidas pelo médico, ou pessoa autorizada para tanto, sempre que forem aplicáveis ao tratamento e/ou cuidado que estiverem sendo prestados ao paciente;

7.6             Os cuidados e tratamentos prestados ao paciente devem estar em concordância com padrões de prática terapêutica e com as políticas organizacionais reconhecidas e aceitas para essa modalidade de serviço;

 7.7             O tratamento do paciente terminal deve otimizar o seu conforto e dignidade, prevendo:

  1. a)    as intervenções que devem ser tomadas para gerenciar a dor e os sintomas adversos;
  2. b)    o controle e o gerenciamento das respostas dos sintomas adversos ao tratamento propiciado;
  3. c)    os fatores emocionais, psicológicos e espirituais (de forma significativa para o bem-estar do paciente), que devem ser gerenciados durante o transcurso do tratamento;

7.8             O paciente deve ter acesso às informações referentes aos resultados ou progressos advindos dos tratamentos propiciados;

7.9             O médico responsável pelo paciente deve receber (com regularidade adequada à meta do plano de tratamento) relatórios sobre a condição e os progressos do paciente no curso de seu tratamento;

7.10          O plano de tratamento deve incluir, conforme a necessidade se apresente, uma auditoria e revisão do progresso do paciente;

7.11          A EP-SEIS deve possuir políticas de procedimentos que orientem os seus médicos sobre responsabilidades que lhes são devidas ao gerenciarem os cuidados de saúde e tratamento do paciente;

7.12          Os médicos a serviço da organização devem ser informados a respeito das políticas de procedimento EP-SEIS;

7.13          O SEIS deve ser planejado e implementado a partir de bases científicas, técnicas, normativas e legais;

7.14          O SEIS deve garantir que o suporte quimioterápico da linha oncológica seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo resolução específica. Somente poderá ocorrer a administração destes quimioterápicos, não sendo permitida a diluição e ou preparo do mesmo em ambiente de tratamento extra-institucional. Fica sob a responsabilidade da EP-SEIS, o descarte resultante deste procedimento, de acordo com a resolução ANVISA RDC no 33, de 25 de fevereiro de 2003;

7.15          O SEIS deve garantir que o suporte quimioterápico seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo o estabelecido na RDC/ANVISA no 343, de 13 de dezembro de 2002;

7.16          O EP-SEIS deve garantir que o suporte de Terapia Renal Substitutiva- TRS obedeça às determinações da Portaria GM/MS no 82/2000 ou a que vier substituí-la; com prescrição e avaliação periódicas pelo médico nefrologista do SEIS ou do serviço contratado. O SEIS deverá supervisionar o cumprimento do esquema de imunização previsto no Programa Nacional de Imunização do MS, dos pacientes sob seus cuidados e o controle sorológico, bioquímico e sérico dos pacientes submetidos aos tratamentos. Deverão ser registrados no prontuário do paciente no seu local de tratamento e seguir a periodicidade adotada pela portaria. A realização de hemodiálise será permitida apenas na modalidade de SEIS-SIH e deve obedecer às determinações da Portaria GM/MS no82/2000, sendo proibido o reuso de capilares;

7.17          O EP-SEIS deve garantir que o suporte hemoterápico seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo o estabelecido na RDC/ANVISA no 343, de 13 de dezembro de 2002;

7.18          A ventilação mecânica invasiva, só é permitida na modalidade de SEIS-SIH com a permanência de profissional de enfermagem habilitado por período integral;

7.19          O EP-SEIS deve cadastrar o paciente de ventilação invasiva junto à companhia de fornecimento de energia elétrica local, este cadastro deve ser registrado e documentado;

7.20          O  EP SEIS deve garantir a prestação de serviço de assistência odontológica extra-institucional, ou SEIS-SAO por equipe própria ou contratada, esta equipe deve estar apta a realizar procedimentos preventivos, curativos, restauradores  de urgência e emergência, ou apta a transferir o paciente para um ambiente de tratamento adequado em tempo hábil.

Edvaldo de Oliveira Leme,R.N.C.