| Cuidados, Tratamentos e Serviços |
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7.0 Cuidados, Tratamentos e Serviços
O SEIS, considerando: 1- Que os serviços devem ser individualizados, planejados e adequados às necessidades reais do paciente; 2- Que o ambiente de cuidados deve ser propício à realização do tratamento e à recuperação do paciente; Define: Diretrizes: 7.1 O plano de tratamento deve ser elaborado de forma que garanta rigorosa adequação dos cuidados e serviços às necessidades e problemas do paciente, atendendo com especificidade a cada uma delas; 7.2 O processo de elaboração do tratamento deve considerar a especificidade dos problemas e necessidades de cada paciente, obedecendo aos seguintes itens: a) metas almejadas para o paciente em relação ao tratamento; b) todos os cuidados (tratamentos) e serviços específicos a serem propiciados pela Agência de “Home Care”; c) implementações necessárias para que se alcance a meta; 7.3 O coordenador médico deve participar da elaboração do plano de tratamento, de acordo com as prescrições do médico titular, com as leis e regulamentações da saúde; 7.4 As leis e regulamentações da saúde devem ser as diretrizes que orientam a provisão do tratamento; 7.5 As ordens de terapia e diagnóstico devem ser revistas e, se necessário, corrigidas pelo médico, ou pessoa autorizada para tanto, sempre que forem aplicáveis ao tratamento e/ou cuidado que estiverem sendo prestados ao paciente; 7.6 Os cuidados e tratamentos prestados ao paciente devem estar em concordância com padrões de prática terapêutica e com as políticas organizacionais reconhecidas e aceitas para essa modalidade de serviço; 7.7 O tratamento do paciente terminal deve otimizar o seu conforto e dignidade, prevendo:
7.8 O paciente deve ter acesso às informações referentes aos resultados ou progressos advindos dos tratamentos propiciados; 7.9 O médico responsável pelo paciente deve receber (com regularidade adequada à meta do plano de tratamento) relatórios sobre a condição e os progressos do paciente no curso de seu tratamento; 7.10 O plano de tratamento deve incluir, conforme a necessidade se apresente, uma auditoria e revisão do progresso do paciente; 7.11 A EP-SEIS deve possuir políticas de procedimentos que orientem os seus médicos sobre responsabilidades que lhes são devidas ao gerenciarem os cuidados de saúde e tratamento do paciente; 7.12 Os médicos a serviço da organização devem ser informados a respeito das políticas de procedimento EP-SEIS; 7.13 O SEIS deve ser planejado e implementado a partir de bases científicas, técnicas, normativas e legais; 7.14 O SEIS deve garantir que o suporte quimioterápico da linha oncológica seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo resolução específica. Somente poderá ocorrer a administração destes quimioterápicos, não sendo permitida a diluição e ou preparo do mesmo em ambiente de tratamento extra-institucional. Fica sob a responsabilidade da EP-SEIS, o descarte resultante deste procedimento, de acordo com a resolução ANVISA RDC no 33, de 25 de fevereiro de 2003; 7.15 O SEIS deve garantir que o suporte quimioterápico seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo o estabelecido na RDC/ANVISA no 343, de 13 de dezembro de 2002; 7.16 O EP-SEIS deve garantir que o suporte de Terapia Renal Substitutiva- TRS obedeça às determinações da Portaria GM/MS no 82/2000 ou a que vier substituí-la; com prescrição e avaliação periódicas pelo médico nefrologista do SEIS ou do serviço contratado. O SEIS deverá supervisionar o cumprimento do esquema de imunização previsto no Programa Nacional de Imunização do MS, dos pacientes sob seus cuidados e o controle sorológico, bioquímico e sérico dos pacientes submetidos aos tratamentos. Deverão ser registrados no prontuário do paciente no seu local de tratamento e seguir a periodicidade adotada pela portaria. A realização de hemodiálise será permitida apenas na modalidade de SEIS-SIH e deve obedecer às determinações da Portaria GM/MS no82/2000, sendo proibido o reuso de capilares; 7.17 O EP-SEIS deve garantir que o suporte hemoterápico seja realizado de acordo com a prescrição médica, atendendo o estabelecido na RDC/ANVISA no 343, de 13 de dezembro de 2002; 7.18 A ventilação mecânica invasiva, só é permitida na modalidade de SEIS-SIH com a permanência de profissional de enfermagem habilitado por período integral; 7.19 O EP-SEIS deve cadastrar o paciente de ventilação invasiva junto à companhia de fornecimento de energia elétrica local, este cadastro deve ser registrado e documentado; 7.20 O EP SEIS deve garantir a prestação de serviço de assistência odontológica extra-institucional, ou SEIS-SAO por equipe própria ou contratada, esta equipe deve estar apta a realizar procedimentos preventivos, curativos, restauradores de urgência e emergência, ou apta a transferir o paciente para um ambiente de tratamento adequado em tempo hábil.
Edvaldo de Oliveira Leme,R.N.C.
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