Educação

11.0

Educação

O SEIS considerando:

1 – Que a educação do paciente e do familiar responsável favorece na melhora dos resultados do tratamento. Isso se faz por intermédio da recuperação da saúde, da facilitação do conforto ao paciente, da aceleração de retorno às funções, da promoção de um comportamento sadio e do envolvimento do paciente e de seu responsável no processo terapêutico e no plano de tratamento;

2 – Que a educação para os pacientes terminais e seus familiares deve prever, primeiramente, o conforto do paciente e a assistência para que, se for o caso, possa morrer com dignidade;

3 - Que a  educação relacionada à recuperação da saúde pode ser estruturada de acordo com os cuidados ou serviços providenciados pela empresa, conforme os seguintes critérios:

  1. a)    facilitar a compreensão do paciente e da família, a respeito de seu estado de saúde;
  2. b)    esclarecer o paciente sobre as opções de tratamento e as possíveis conseqüências que possam advir dessas opções;
  3. c)    encorajar a participação do paciente no processo de decisões a respeito das opções de tratamento, aumentando, dessa forma, o seu potencial e o de seu familiar, para seguirem o plano de tratamento;
  4. d)    maximizar a habilidade do paciente em cuidar de si mesmo, e a do responsável em como ajudar no processo;
  5. e)    aumentar a habilidade do paciente (e a de seu responsável), no gerenciamento da sua condição de saúde, de seu prognóstico e dos resultados do tratamento;
  6. f)     reforçar o papel do paciente e o de seu responsável, na continuação do tratamento;
  7. g)    promover um estilo de vida saudável. 

 

Define:

11.1          A EP-SEIS deve planejar, apoiar, coordenar e providenciar a educação do paciente e a  de seu familiar ou responsável;

11.2          A EP-SEIS deve fornecer ao paciente e aos familiares diretamente envolvidos com os cuidados do mesmo, orientações verbais e escritas, na forma de “Manual para Pacientes e Familiares” e deve conter informações sobre o serviço oferecido, durante o período de Atendimento ou Internação Domiciliar e normas básicas de segurança no ambiente extra-institucional;

11.3          A EP-SEIS deve garantir serviços de  treinamento para todos os tipos de equipamentos médicos, utilizados no plano de tratamento do paciente e de acordo com a habilidade do receptor (paciente ou cuidador) de assimilar o conteúdo do treinamento, de comprovar, sem sombra de dúvida, sua habilidade técnica para operá-lo, e de acordo com as leis específicas que determinam as tarefas que poderão ser transferidas para um cuidador leigo;

11.4          Autorizado ou não pela lei, a EP-SEIS não deve transferir qualquer tarefa a um cuidador informal, caso seja julgado pela EM-SEIS que o cuidador não tem competência para realizar a tarefa;

11.5          O paciente deve receber educação e treinamento que sejam específicos para suas necessidades e habilidades, assim como preparação adequada e compatível com o tratamento ou serviço prestado pela organização;

11.6          A determinação das necessidades, habilidades, adequada preparação do paciente/familiar e nível  de conhecimento do paciente, dar-se-á a partir de avaliações, às quais o paciente e o familiar, serão submetidos no transcorrer de todo o curso do  tratamento e, se necessário, a reeducação deve ser providenciada. Quando indicado, a avaliação deve incluir:

  1. a)    práticas religiosas e culturais;
  2. b)    barreiras emocionais;
  3. c)    desejo e motivação para aprender;
  4. d)    limites físicos e cognitivos;
  5. e)    estilo de comunicação e aprendizagem;
  6. f)     barreiras linguísticas  

11.7          O paciente e seu responsável devem receber instruções a respeito de conhecimentos específicos e práticas necessárias, para suprirem suas necessidades de tratamento. Essas instruções devem ser apresentadas de maneira compreensível ao paciente ou ao seu responsável e, de forma abrangente, devem incluir os seguintes itens:

  1. a)    método seguro e eficaz de usar os medicamentos de acordo com as necessidades do paciente e conforme os  requisitos legais;
  2. b)    nome e descrição dos medicamentos;
  3. c)    dosagem, roteiro de administração e  duração da terapia;
  4. d)    instruções especiais e precauções para a preparação, administração própria e uso dos medicamentos pelo paciente em sua casa;
  5. e)    parâmetro de segurança, para evitar contaminação microbial da medicação;
  6. f)     técnicas adequadas para diluir e administrar os medicamentos;
  7. g)    critérios de uso, com vistas aos efeitos esperados da terapia medicamentosa;
  8. h)    efeitos colaterais ou reações interativas e contra-indicações terapêuticas, com as quais o paciente pode se deparar no curso do tratamento, incluindo as maneiras como evitá-las e as possíveis atitudes que podem ser tomadas, se essas reações combinadas (interativas) ocorrerem;
  9. i)      técnicas de monitoração própria da terapia medicamentosa;
  10. j)      armazenamento adequado e data de vencimento do medicamento;
  11. k)    informação a respeito da continuidade de uso do medicamento;
  12. l)      atitude a ser tomada no caso de o paciente esquecer de ingerir uma das doses prescritas;

m)  providências a serem tomadas quanto aos medicamentos que não forem mais utilizados, ou cujo prazo de validade expirou, principalmente no que diz respeito aos medicamentos de classe controlada, substâncias citotóxicas e agentes perigosos;

  1. n)    quaisquer outras informações específicas a respeito das terapias medicamentosas do paciente;

11.8          O paciente deve receber informações suficientes, para que ele possa, quando necessário, usar com segurança e eficácia os equipamentos e materiais médicos prescritos;

11.9          O paciente deve ser informado a respeito de possíveis reações adversas de seus medicamentos e da alimentação recebida, bem como, sobre intervenções nutricionais e/ou dietas modificadas que sejam indicáveis a seu caso;

11.10       O paciente deve ser instruído, caso seja necessário, a respeito de técnicas de reabilitação que facilitem a adaptação ou a independência funcional dentro de seu meio ambiente;

11.11       O paciente deve ser instruído a respeito de conceitos básicos de segurança no lar;

11.12       O paciente deve ser instruído, caso seja necessário, a respeito do armazenamento, manipulação e acesso a produtos e gases terapêuticos;

11.13       O paciente deve ser instruído a respeito da identificação e da forma segura e higiênica da manipulação e disposição dos materiais, bem como, sobre a manipulação do lixo hospitalar perigoso, de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

11.14       O paciente deve ser informado a respeito das precauções a serem tomadas para a prevenção e/ou controle de infecções;

11.15       O paciente deve ter acesso aos recursos dos profissionais que atuam na área de controle de infecção, da segurança e da disposição dos lixos biológicos perigosos;

11.16       O paciente deve ter acesso aos recursos que supram suas necessidades identificadas;

11.17       O paciente deve ser instruído a respeito das providências que deve tomar no caso de ocorrência de um desastre natural ou de uma emergência;

11.18       O paciente deve ser informado prontamente sobre a necessidade de transferência para outra organização, hospital, alternativa de atendimentos, ou, ainda, sobre a alta da empresa SEIS;

11.19       A EP-SEIS é responsável pela identificação das necessidades e pelo suprimento de recursos educacionais necessários, para que as metas educacionais do paciente e de seu responsável sejam atingidas;

11.20       O processo de educação do paciente e do responsável pode ser interdisciplinar, conforme seja adequado ao plano de tratamento. A eficácia de seu aprendizado é comprovada apenas após três demonstrações consecutivas de domínio total do conhecimento do tópico ou tarefa que esteja sendo ensinada. Este processo deverá ser documentado no prontuário do paciente. Somente após estas três demonstrações de habilidade da segurança em 100% das tarefas ou conhecimento do tópico, o paciente e/ou cuidador, passam a ser considerados habilitados para assumir as responsabilidades relativas à instrução dada;

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.