| Cuidados Ininterruptos |
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12.0 Cuidados Ininterruptos O SEIS, considerando: 1- Que a EP-SEIS é responsável pela provisão de cuidados e serviços, de uma forma ininterrupta e coordenada, que aconteçam em ambiente adequado à saúde e à necessidade do paciente; 2- Que, além disso, cada organização de saúde deve definir, moldar e dar seqüência aos processos e atividades do plano de tratamento, de modo a maximizar a coordenação desses cuidados e serviços; Define: 12.1 A EP-SEIS deve aceitar como pacientes somente aqueles, cujas necessidades de tratamento e cuidados possam ser realizados com segurança e conhecimento por ela; 12.2 No processo do plano de tratamento da empresa, deve constar o compromisso de prover a continuidade de atendimento ao paciente durante a avaliação dos problemas, das necessidades, dos cuidados e dos serviços que lhe serão prestados, enquanto ele mantiver vínculo com a organização; 12.3 O processo de inclusão na EP-SEIS deve incluir mecanismos para que o paciente e/ou responsável recebam informações suficientes a respeito:
12.4 A EP-SEIS deve dar referências de outras organizações que possam prover o serviço, ou o tratamento que ela esteja impossibilitada de providenciar; 12.5 Quando mais de um serviço ou tratamento for prestado ao paciente (seja esse serviço, ou tratamento provido pela mesma organização, ou em conjunto com outra organização, por intermédio de contrato), as ações e metas desse serviço ou tratamento individual, devem refletir e complementar um plano de tratamento de caráter cooperativo; 12.6 A comunicação entre o paciente, seu responsável e as pessoas envolvidas nos cuidados deve ser mantida com regularidade; 12.7 Todos os profissionais que estiverem envolvidos com os cuidados do paciente, devem possuir liberdade de acesso ao plano de tratamento; 12.8 O paciente deve ser informado prontamente a respeito de qualquer mudança de horário pré-estabelecido para seu atendimento; 12.9 O atendimento ao paciente deve ser efetuado, quando possível, por um número limitado e identificado de profissionais; 12.10 Quando houver necessidade de mudança na equipe de atendimento, o substituto deve ser orientado quanto às suas responsabilidades e quanto às necessidades do paciente; 12.11 Quando apropriado, e de acordo com a orientação da política da empresa, a orientação do novo funcionário ou voluntário deve ser feita no ambiente do paciente; 12.12 A EP-SEIS deve designar um profissional qualificado e devidamente treinado, para coordenar os serviços providos ao paciente; 12.13 Quando houver necessidade de utilizar serviços prestados por outra organização, a coordenação efetiva desses serviços deve ser efetuada pela EP-SEIS principal; 12.14 Quando indicado, a comunicação entre os profissionais (ou a equipe interdisciplinar) e o médico do paciente deve ser ininterrupta; 12.15 Com base na avaliação de necessidades, a EP-SEIS deve estar apta para providenciar referências, altas e transferências do paciente para outro nível de cuidados, para outro profissional-médico ou para a colocação em outro local de tratamento; 12.16 Com base na avaliação das necessidades constatadas na ocasião da alta do paciente, o processo de alta deve garantir a continuidade dos cuidados; 12.16 A EP-SEIS deve estar apta para fornecer informações adequadas a respeito do paciente, quando o mesmo é transferido, recebe alta, ou recebe indicação para continuidade do tratamento em outro nível ou com outro profissional-médico; 12.17 Com base na avaliação das necessidades do paciente, a EP-SEIS deve estar apta para providenciar continuidade dos cuidados/tratamentos dispensados, independentemente de estar com seus serviços sujeitos a uma auditoria de caráter interno ou externo, que resulte em suspensão de serviços ou pagamentos; Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.
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