Sala de Armazenamento de Materiais/Equipamentos

18.0

 Sala de Armazenamento de Materiais/Equipamentos

Contaminados

 

O SEIS, considerando:

 

Que a empresa deste gênero deverá ter um ambiente exclusivo para a recepção e o armazenamento de equipamentos, que já foram utilizados nas residências ou ambientes de tratamento ou serviços;

 

Define:

 

18.1         A sala de armazenamento de materiais e equipamentos contaminados deverá contar com uma porta com dispositivo de lacre e um dispositivo de fechamento automático;

18.2         A porta deverá estar identificada  com uma placa indicando a presença de equipamento contaminado;

18.3         O ambiente deverá ter um sistema de ventilação adequado;

18.4         O piso deste ambiente deverá ser lavável e resistente;

18.5         As paredes também deverão ser laváveis e resistentes;

18.6         O teto deverá ser lavável e resistente;

18.7         O teto deverá possuir lâmpadas com boa iluminação e de fácil limpeza;

18.8         O ambiente não deverá ter cortinas nem qualquer tipo de forração nas janelas;

18.9         A janelas deverão conter uma tela, para evitar a entrada de insetos;

18.10       O ambiente deverá ter uma pia com água corrente;

18.11       O ambiente terá um porta-toalhas instalado na parede, próximo a pia;

18.12       O porta-toalhas deverá conter toalhas de papel;

18.13       Junto a pia deverá haver um dispensador de sabonete líquido;

18.14       O dispensador de sabonete líquido deverá conter sabonete líquido;

18.15       Junto a pia deverá ter um recipiente para lixo regular, com dispositivo mecânico  para a abertura de sua tampa, possibilitando ao profissional abri-lo com um simples movimento do pé;

18.16       O espaço do ambiente deverá ser apropriado à necessidade de trânsito seguro de pessoas por entre os itens armazenados, sem que haja risco de contaminação;

18.17       A empresa deverá manter registro de entrada e saída de cada equipamento armazenado à espera de limpeza terminal;

18.18       O equipamento, ou material contaminado por exposição ambiental, não poderá permanecer no armazenamento por mais de 7 (sete) dias;

18.19       O equipamento, ou material contaminado por resíduo orgânico poluente, não poderá permanecer no armazenamento por mais de 24 horas;

18.20       Os equipamentos e materiais contaminados só poderão deixar a Sala de Armazenamento de Materiais e Equipamentos Contaminados, para serem transferidos à Sala de Limpeza Terminal;

18.21       Todos os materiais e equipamentos contaminados deverão ser manuseados somente quando o profissional estiver adequadamente protegido contra contaminação acidental, devendo usar luvas de procedimento ou de borracha e avental, botas e equipamento de proteção para o rosto;

18.22       A sala de preparo e a de armazenamento de materiais e/ou equipamentos contaminados poderá ser a mesma, contanto que exista um agendamento e pré-estabelecido entre os dois procedimentos;

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.