| Sala de Armazenamento de Materiais/Equipamentos |
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18.0 Sala de Armazenamento de Materiais/Equipamentos Contaminados
O SEIS, considerando:
Que a empresa deste gênero deverá ter um ambiente exclusivo para a recepção e o armazenamento de equipamentos, que já foram utilizados nas residências ou ambientes de tratamento ou serviços;
Define:
18.1 A sala de armazenamento de materiais e equipamentos contaminados deverá contar com uma porta com dispositivo de lacre e um dispositivo de fechamento automático; 18.2 A porta deverá estar identificada com uma placa indicando a presença de equipamento contaminado; 18.3 O ambiente deverá ter um sistema de ventilação adequado; 18.4 O piso deste ambiente deverá ser lavável e resistente; 18.5 As paredes também deverão ser laváveis e resistentes; 18.6 O teto deverá ser lavável e resistente; 18.7 O teto deverá possuir lâmpadas com boa iluminação e de fácil limpeza; 18.8 O ambiente não deverá ter cortinas nem qualquer tipo de forração nas janelas; 18.9 A janelas deverão conter uma tela, para evitar a entrada de insetos; 18.10 O ambiente deverá ter uma pia com água corrente; 18.11 O ambiente terá um porta-toalhas instalado na parede, próximo a pia; 18.12 O porta-toalhas deverá conter toalhas de papel; 18.13 Junto a pia deverá haver um dispensador de sabonete líquido; 18.14 O dispensador de sabonete líquido deverá conter sabonete líquido; 18.15 Junto a pia deverá ter um recipiente para lixo regular, com dispositivo mecânico para a abertura de sua tampa, possibilitando ao profissional abri-lo com um simples movimento do pé; 18.16 O espaço do ambiente deverá ser apropriado à necessidade de trânsito seguro de pessoas por entre os itens armazenados, sem que haja risco de contaminação; 18.17 A empresa deverá manter registro de entrada e saída de cada equipamento armazenado à espera de limpeza terminal; 18.18 O equipamento, ou material contaminado por exposição ambiental, não poderá permanecer no armazenamento por mais de 7 (sete) dias; 18.19 O equipamento, ou material contaminado por resíduo orgânico poluente, não poderá permanecer no armazenamento por mais de 24 horas; 18.20 Os equipamentos e materiais contaminados só poderão deixar a Sala de Armazenamento de Materiais e Equipamentos Contaminados, para serem transferidos à Sala de Limpeza Terminal; 18.21 Todos os materiais e equipamentos contaminados deverão ser manuseados somente quando o profissional estiver adequadamente protegido contra contaminação acidental, devendo usar luvas de procedimento ou de borracha e avental, botas e equipamento de proteção para o rosto; 18.22 A sala de preparo e a de armazenamento de materiais e/ou equipamentos contaminados poderá ser a mesma, contanto que exista um agendamento e pré-estabelecido entre os dois procedimentos;
Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.
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