Sala de Preparo

19.0

 

Sala de Preparo

O SEIS, considerando:

 

Que a empresa desta natureza deve ter  um ambiente exclusivo para o preparo de equipamentos já utilizados nas residências ou ambientes de tratamento ou serviço,

 

Define:

 

19.1          A sala de preparo deverá ter uma porta com dispositivo de lacre;

19.2          A porta deverá ter uma placa  indicando: “Sala de Preparo de Materiais”;

19.3          O ambiente deverá ter um sistema de ventilação adequado;

19.4          O piso deste ambiente deverá ser lavável e resistente;

19.5          As paredes também deverão ser laváveis e resistentes;

19.6          O teto deverá ser lavável e resistente;

19.7          O teto deverá possuir lâmpadas de boa iluminação e de fácil limpeza;

19.8          O ambiente não deverá ter cortinas nem qualquer tipo de forração nas janelas;

19.9          O ambiente deverá ter uma pia com água corrente, a ser usadas no preparo dos materiais e equipamentos;

19.10       O ambiente deverá ter uma pia independente, exclusiva para lavagem das mãos;

19.11       Junto a pia, deverá haver um dispensador de sabonete líquido;

19.12       O dispensador de sabonete líquido deverá conter sabonete líquido;

19.13       O ambiente deverá ter um porta-toalhas instalado na parede, próximo a pia.

19.14       O porta-toalhas deverá ser abastecido com toalhas de papel e estar instalado próximo a pia;

19.15       A pia deverá ser de aço inoxidável, de tamanho adequado, para proporcionar a manipulação segura dos produtos e itens a serem processados;

19.16       Junto a pia, deverá ter um recipiente para lixo regular, com dispositivo mecânico para a abertura de sua tampa, possibilitando ao profissional abri-lo com um simples movimento do pé;

19.17       O recipiente de lixo regular deverá conter um saco plástico de cor azul;

19.18       O ambiente contará com recipientes para lixo regular e contaminado devidamente identificado

19.19       O recipiente para lixo contaminado conterá um saco plástico de cor branca, devidamente marcado, para identificá-lo como lixo hospitalar;

19.20       O recolhimento e armazenamento de lixo deverão ser diários;

19.21       O espaço do piso deverá considerar a necessidade de trânsito seguro de pessoas por entre os itens armazenados, sem que haja risco de contaminação;

19.22       Materiais pequenos já preparados deverão ser contidos em sacos plásticos;

19.23       Todos os equipamentos e materiais processados deverão receber etiquetas identificando a data, horário e a pessoa responsável pelo preparo;

19.24       Todos os materiais deverão ser manuseados somente quando o profissional estiver adequadamente protegido contra contaminação acidental, devendo usar os equipamentos de proteção individual;

19.25       O material ou equipamento a ser limpo não poderá permanecer na sala de limpeza terminal por mais de 24 horas, sem que se inicie o processo de preparo;

19.26       A Sala de Preparo deverá passar por processo de limpeza no final de cada dia de utilização, ou com maior freqüência, se necessário;

19.27       Os equipamentos e materiais higienizados só deverão deixar a Sala de Preparo quando estarão devidamente processados, embalados em plástico e identificados como limpos, por meio de etiqueta específica;

19.28       Após, de limpos, os materiais e ou equipamentos não destinados à esterilização, deverão ter contato direto o mínimo possível com as superfícies do meio ambiente;

19.29       Após terem sido embalados de forma a minimizar ou a evitar contato com superfícies externas, o material ou equipamento deverá ser transferido para a Sala de Armazenamento de Materiais Limpos;

19.30       Materiais já processados e embalados para fins de esterilização deverão permanecer na Sala de Armazenamento de Equipamentos ou Materiais Contaminados, onde aguardarão para serem enviados ao setor de esterilização, ou serem encaminhados diretamente ao setor de esterilização;

19.31       O armazenamento dos materiais e equipamentos médicos limpos, é específico e não devem ser armazenados no mesmo ambiente, onde estão armazenados os materiais e equipamentos esterilizados;

19.32       A empresa deverá ter, por escrito, os critérios que serão utilizados para o preparo dos equipamentos e materiais médicos em utilização pela empresa, em lugar visível;

19.33       A empresa deverá respeitar os critérios de limpeza estabelecidos pelo fabricante do material ou equipamento em uso pela agência, e estes critérios deverão estar arquivados para consulta;

19.34       As normas e rotinas de limpeza, desinfecção e esterilização dos artigos utilizados no SEIS devem seguir o manual de Processamento de Artigos e Superfícies do MS de 1994, ou o que vier a substituí-lo;

19.35       A EP-SEIS deverá fornecer a sua equipe, manuais, protocolos e capacitação necessários à implantação das normas uniformizadas de limpeza e desinfecção;

19.36       Na contratação de outra empresa para realizar a desinfecção e esterilização dos materiais, a EP-SEIS deve exigir o fornecimento de laudos contendo a eficácia da esterilidade dos indicadores químicos e biológicos, o número do lote, data de esterilização e data de validade no material;

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.