| Coleta e Armazenamento de Lixo Contaminado e Pérfuro-cortantes |
|
22.0
Coleta e Armazenamento de Lixo Contaminado e Pérfuro-cortantes
O SEIS, considerando:
A importância de um ambiente exclusivo para o armazenamento de lixo contaminado e pérfuro-cortante, como forma de prevenir acidentes:
Define:
22.1 O gerenciamento dos resíduos gerados a partir dos programas de serviços extra-institucionais de saúde, é de responsabilidade dos dirigentes da agência, devendo ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde conforme a resolução ANVISA RDC no 33, de 25 de fevereiro de 2003; 22.2 A responsabilidade do gerenciamento de resíduos se aplica, única e exclusivamente aos resíduos decorrentes do atendimento propriamente dito. Resíduos gerados pelo paciente em função de prescrições médicas e/ou procedimentos terapêuticos não executados pela equipe que presta o atendimento em SEIS, não são de responsabilidade da empresa prestadora; 22.3 A EM-SEIS deve orientar os pacientes quanto ao correto manejo dos resíduos, principalmente em relação aos resíduos pérfuro-cortante e medicamentos que oferecem risco em seu manuseio, devendo inclusive disponibilizar os recipientes necessários para o acondicionamento dos mesmos, de acordo com a norma ANMT NBR no 13.853 – Coletores para resíduos de serviço de saúde perfurantes ou cortantes; 22.4 A empresa deverá ter um ambiente com porta equipada com dispositivo de lacre; 22.5 A porta deverá ser devidamente marcada como “Lixo Hospitalar”; 22.6 O ambiente deverá contar com um sistema de ventilação adequado; 22.7 As paredes devem ser de alvenaria ou revestidas de material lavável; 22.8 O teto deve ser de alvenaria ou revestido de material lavável; 22.9 O piso deve ser de cerâmica; 22.10 O ambiente deverá contar com sistema de iluminação adequada, para evitar contato acidental com os materiais contaminados; 22.11 O ambiente deverá contar com um recipiente para lixo, com tampa plástica ou inox e equipado com sacos plásticos brancos claramente marcados com a expressão “Lixo Hospitalar”, para armazenar o lixo contaminado e pérfuro-cortante; 22.12 A empresa providenciará a coleta do lixo hospitalar, assim que o recipiente atingir sua capacidade média; 22.13 Os materiais pérfuro-cortantes deverão ser armazenados somente em recipientes aprovados pelo Ministério da Saúde; 22.14 Sangue e outros sucos orgânicos, em forma líquida, poderão ser despejados no toalete da residência; 22.15 Materiais médicos descartáveis, que tenham entrado em contato com sangue ou exudato, mas que, não estejam saturados, não são considerados lixo hospitalar e podem ser colocados dentro de um saco plástico transparente, amarrado seguramente e jogado com o lixo doméstico; 22.16 Materiais médicos descartáveis que tenham entrado em contato com sangue ou exudato e que estejam saturados, ou pingando, são considerados lixo hospitalar e deverão ser colocados dentro de um saco plástico branco, com a expressão “Lixo Hospitalar”, embalagem aprovada pelo Ministério da Saúde. O saco deverá ser amarrado seguramente, e temporariamente armazenado, para ser transportado para a empresa pelo profissional de saúde responsável; 22.17 Todo lixo contaminado e perigoso deverá ser armazenado em local inacessível a crianças e a pessoas mentalmente desfavorecidas; 22.18 O veículo da equipe que faz o atendimento, pode recolher também os resíduos gerados pelo atendimento para descarte em sua sede, não necessitando de qualquer licenciamento, seja de operação ou ambiental, para realizar o transporte dos resíduos do atendimento à sede da empresa. Devem ser atendidas as condições de transporte seguro previstas na Resolução ANVISA RDC no 33; 22.19 O lixo hospitalar do paciente em SEIS deverá ser transportado pelo auxiliar ou enfermeiro para a sede da empresa, onde será armazenado de forma adequada. Esta coleta deverá acontecer uma vez por semana ou com maior freqüência, se necessário; 22.20 O transporte de lixo hospitalar não poderá ser feito via transporte público, tendo, assim, que ser feito pelo profissional que tenha seu próprio veículo ou veículo da empresa; 22.21 O lixo deverá ser transportado em recipiente plástico, com tampa e de alta resistência; 22.22 O recipiente deverá ter um sistema que garanta que não abrirá, caso sofra um impacto forte; 22.23 O recipiente deverá conter, em sua estrutura, um selo que indique a natureza de seu conteúdo; 22.24 O recipiente deverá conter um saco plástico branco, com a expressão “Lixo Hospitalar”; 22.25 O saco de lixo deverá sempre estar fechado dentro da caixa, durante o percurso; 22.26 O recipiente deverá ser esvaziado diariamente, não podendo permanecer no veículo por mais de 8 (oito) horas contínuas; 22.27 O recipiente deverá receber limpeza terminal uma vez por semana, ou com maior freqüência, se necessário; 22.28 A construção do ambiente de armazenamento do lixo hospitalar, deverá garantir sua impermeabilidade, impedindo, assim, que a água da chuva atinja os recipientes de lixo; 22.29 O setor deverá manter um registro de entrada e saída do lixo contaminado; 22.30 O ambiente de armazenamento do lixo hospitalar, deverá ser limpo pelo menos uma vez por semana ou, com maior freqüência, se necessário; 22.31 O lixo pérfuro-cortante deverá ser armazenado em recipientes apropriados para este fim; 22.32 A EP-SEIS deve proceder ao descarte dos resíduos gerados pelo atendimento, observando as necessidades específicas de cada tipo de resíduo, em conformidade com a Resolução ANVISA RDC no 33; Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C. |