Coleta e Armazenamento de Lixo Contaminado e Pérfuro-cortantes

22.0

 

Coleta e Armazenamento de Lixo Contaminado e Pérfuro-cortantes

 

O SEIS, considerando:

 

A importância de um ambiente exclusivo para o armazenamento de lixo contaminado e pérfuro-cortante, como forma de prevenir acidentes:

 

 

Define:

 

22.1          O gerenciamento dos resíduos gerados a partir dos programas de serviços extra-institucionais de saúde, é de responsabilidade dos dirigentes da agência, devendo ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde conforme a resolução ANVISA RDC no 33, de 25 de fevereiro de 2003;

22.2          A responsabilidade do gerenciamento de resíduos se aplica, única e exclusivamente aos resíduos decorrentes do atendimento propriamente dito. Resíduos gerados pelo paciente em função de prescrições médicas e/ou procedimentos terapêuticos não executados pela equipe que presta o atendimento em SEIS, não são de responsabilidade da empresa prestadora;

22.3          A EM-SEIS deve orientar os pacientes quanto ao correto manejo dos resíduos, principalmente em relação aos resíduos pérfuro-cortante e medicamentos que oferecem risco em seu manuseio, devendo inclusive disponibilizar os recipientes necessários para o acondicionamento dos mesmos, de acordo com a norma ANMT NBR no 13.853 – Coletores para resíduos de serviço de saúde perfurantes ou cortantes;

22.4          A empresa deverá ter um ambiente com porta equipada com dispositivo de lacre;

22.5          A porta deverá ser devidamente marcada como “Lixo Hospitalar”;

22.6          O ambiente deverá contar com um sistema de ventilação adequado;

22.7          As paredes devem ser de alvenaria ou revestidas de material lavável;

22.8          O teto deve ser de alvenaria ou revestido de material lavável;

22.9          O piso deve ser de cerâmica;

22.10       O ambiente deverá contar com sistema de iluminação adequada, para evitar contato acidental com os materiais contaminados;

22.11       O ambiente deverá contar com um recipiente para lixo, com tampa plástica ou inox e equipado com sacos plásticos brancos claramente marcados com a expressão “Lixo Hospitalar”, para armazenar o lixo contaminado e pérfuro-cortante;

22.12       A empresa providenciará a coleta do lixo hospitalar, assim que o recipiente atingir sua capacidade média;

22.13       Os materiais pérfuro-cortantes deverão ser armazenados somente em recipientes aprovados pelo Ministério da Saúde;

22.14       Sangue e outros sucos orgânicos, em forma líquida, poderão ser despejados no toalete da residência;

22.15       Materiais médicos descartáveis, que tenham entrado em contato com sangue ou exudato, mas que, não estejam saturados, não são considerados lixo hospitalar e podem ser colocados dentro de um saco plástico transparente, amarrado seguramente e jogado com o lixo doméstico;

22.16       Materiais médicos descartáveis que tenham entrado em contato com sangue ou exudato e que estejam saturados, ou pingando, são considerados lixo hospitalar e deverão ser colocados dentro de um saco plástico branco, com a expressão “Lixo Hospitalar”, embalagem aprovada pelo Ministério da Saúde. O saco deverá ser amarrado seguramente, e temporariamente armazenado, para ser transportado para a empresa pelo profissional de saúde responsável;

22.17       Todo lixo contaminado e perigoso deverá ser armazenado em local inacessível a crianças e a pessoas mentalmente desfavorecidas;

22.18       O veículo da equipe que faz o atendimento, pode recolher também os resíduos gerados pelo atendimento para descarte em sua sede, não necessitando de qualquer licenciamento, seja de operação ou ambiental, para realizar o transporte dos resíduos do atendimento à sede da empresa. Devem ser atendidas as condições de transporte seguro previstas na Resolução ANVISA RDC no 33;

22.19       O lixo hospitalar do paciente em SEIS deverá ser transportado pelo auxiliar ou enfermeiro para a sede da empresa, onde será armazenado de forma adequada. Esta coleta deverá acontecer uma vez por semana ou com maior freqüência, se necessário;

22.20       O transporte de lixo hospitalar não poderá ser feito via transporte público, tendo, assim, que ser feito pelo profissional que tenha seu próprio veículo ou veículo da empresa;

22.21       O lixo deverá ser transportado em recipiente plástico, com tampa e de alta resistência;

22.22       O recipiente deverá ter um sistema que garanta que não abrirá, caso sofra um impacto forte;

22.23       O recipiente deverá conter, em sua estrutura, um selo que indique a natureza de seu conteúdo;

22.24       O recipiente deverá conter um saco plástico branco, com a expressão “Lixo Hospitalar”;

22.25       O saco de lixo deverá sempre estar fechado dentro da caixa, durante o percurso;

22.26       O recipiente deverá ser esvaziado diariamente, não podendo permanecer no veículo por mais de 8 (oito) horas contínuas;

22.27       O recipiente deverá receber limpeza terminal uma vez por semana, ou com maior freqüência, se necessário;

22.28       A construção do ambiente de armazenamento do lixo hospitalar, deverá garantir sua impermeabilidade, impedindo, assim, que a água da chuva atinja os recipientes de lixo;

22.29       O setor deverá manter um registro de entrada e saída do lixo contaminado;

22.30       O ambiente de armazenamento do lixo hospitalar, deverá ser limpo pelo menos uma vez por semana ou, com maior freqüência, se necessário;

22.31       O lixo pérfuro-cortante deverá ser armazenado em recipientes apropriados para este fim;

22.32       A EP-SEIS deve proceder ao descarte dos resíduos gerados pelo atendimento, observando as necessidades específicas de cada tipo de resíduo, em conformidade com a Resolução ANVISA RDC no 33;

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.