Controle de Infecção em EP-SEIS

23.0

 

Controle de Infecção em EP-SEIS

 

O SEIS, considerando:

 

      A importância do controle de infecção, seguindo normas emanadas dos Órgãos Oficiais de controle de infecção, para evitar acidentes e prejuízo aos pacientes e funcionários.

 

Define:

 

23.1          A EP-SEIS manterá uma comissão dedicada aos assuntos de controle de infecção em suas atividades;

23.2          Caberá ao EP-SEIS desenvolver e implementar programa de prevenção e controle de infecções possíveis eventos adversos durante seus serviços de atendimento domiciliar, visando a redução máxima possível da incidência e da gravidade dos mesmos;

23.3          A EP-SEIS manterá registro da incidência das infecções nos pacientes do SEIS;

23.4          A EP-SEIS dará acompanhamento adequado aos casos de infecção em SEIS;

23.5          A EP-SEIS manterá registro de comunicação com a Secretaria de Saúde Municipal sobre os casos de doenças infecto-contagiosas, de acordo com a exigência da Vigilância Sanitária;

23.6          O profissional de saúde deverá levar consigo uma mala, contendo seus equipamentos diagnósticos básicos, toalha de papel e sabão líquido para que não sejam usados os materiais da casa do paciente;

23.7          O profissional de saúde não deverá utilizar o sabonete e a toalha do paciente;

23.8          O profissional de saúde deverá lavar as mãos antes de tocar no paciente ou em seus pertences;

23.9          O profissional de saúde deverá  lavar mãos após ter terminado os cuidados com seu paciente;

23.10       O profissional de saúde deverá seguir as precauções universais;

23.11       A mala do profissional não deverá tocar diretamente a cama, o chão, ou outra superfície não limpa dentro da casa do paciente;

23.12       O profissional de saúde deverá limpar seus instrumentos diagnósticos de trabalho com álcool, após cada contato com o paciente;

23.13       Termômetros digitais devem ser usados apenas com capas plásticas descartáveis;

23.14       Cada paciente deverá ter o seu próprio termômetro de vidro;

23.15       O termômetro de vidro do paciente também deverá ser limpo com álcool, após seu uso;

23.16       A empresa deverá usar “Kits” de procedimento descartáveis, quando possível e economicamente viáveis;

23.17       As sobras de materiais médico descartáveis e os medicamentos de um paciente não poderão ser utilizados por outro paciente;

23.18       A mala do profissional de saúde deverá ser feita de material lavável e durável;

23.19       A mala do profissional de saúde deverá ser higienizada, pelo menos, a cada 07 (sete) dias, ou com maior freqüência, se necessário;

23.20       Caberá à EP-SEIS avaliar as condições do domicílio, determinar um local adequado para descarte dos fluídos, limpeza dos artigos e acondicionamento dos mesmos para transporta-los ao local onde serão feitas as desinfecções dos mesmos;

23.21       O Profissional de Enfermagem disponibilizará instruções específicas quanto à limpeza terminal e manutenção dos equipamentos utilizados pelo paciente no seu ambiente de cuidados. Estas instruções deverão respeitar os protocolos de limpeza e manutenção estabelecidos pelo fabricante e pela Vigilância Sanitária;

23.22       A limpeza do equipamento em uso no ambiente de cuidados deverá ser documentada nas anotações clínicas pelo profissional de saúde;

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.