| Controle de Infecção em EP-SEIS |
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23.0
Controle de Infecção em EP-SEIS
O SEIS, considerando:
A importância do controle de infecção, seguindo normas emanadas dos Órgãos Oficiais de controle de infecção, para evitar acidentes e prejuízo aos pacientes e funcionários.
Define:
23.1 A EP-SEIS manterá uma comissão dedicada aos assuntos de controle de infecção em suas atividades; 23.2 Caberá ao EP-SEIS desenvolver e implementar programa de prevenção e controle de infecções possíveis eventos adversos durante seus serviços de atendimento domiciliar, visando a redução máxima possível da incidência e da gravidade dos mesmos; 23.3 A EP-SEIS manterá registro da incidência das infecções nos pacientes do SEIS; 23.4 A EP-SEIS dará acompanhamento adequado aos casos de infecção em SEIS; 23.5 A EP-SEIS manterá registro de comunicação com a Secretaria de Saúde Municipal sobre os casos de doenças infecto-contagiosas, de acordo com a exigência da Vigilância Sanitária; 23.6 O profissional de saúde deverá levar consigo uma mala, contendo seus equipamentos diagnósticos básicos, toalha de papel e sabão líquido para que não sejam usados os materiais da casa do paciente; 23.7 O profissional de saúde não deverá utilizar o sabonete e a toalha do paciente; 23.8 O profissional de saúde deverá lavar as mãos antes de tocar no paciente ou em seus pertences; 23.9 O profissional de saúde deverá lavar mãos após ter terminado os cuidados com seu paciente; 23.10 O profissional de saúde deverá seguir as precauções universais; 23.11 A mala do profissional não deverá tocar diretamente a cama, o chão, ou outra superfície não limpa dentro da casa do paciente; 23.12 O profissional de saúde deverá limpar seus instrumentos diagnósticos de trabalho com álcool, após cada contato com o paciente; 23.13 Termômetros digitais devem ser usados apenas com capas plásticas descartáveis; 23.14 Cada paciente deverá ter o seu próprio termômetro de vidro; 23.15 O termômetro de vidro do paciente também deverá ser limpo com álcool, após seu uso; 23.16 A empresa deverá usar “Kits” de procedimento descartáveis, quando possível e economicamente viáveis; 23.17 As sobras de materiais médico descartáveis e os medicamentos de um paciente não poderão ser utilizados por outro paciente; 23.18 A mala do profissional de saúde deverá ser feita de material lavável e durável; 23.19 A mala do profissional de saúde deverá ser higienizada, pelo menos, a cada 07 (sete) dias, ou com maior freqüência, se necessário; 23.20 Caberá à EP-SEIS avaliar as condições do domicílio, determinar um local adequado para descarte dos fluídos, limpeza dos artigos e acondicionamento dos mesmos para transporta-los ao local onde serão feitas as desinfecções dos mesmos; 23.21 O Profissional de Enfermagem disponibilizará instruções específicas quanto à limpeza terminal e manutenção dos equipamentos utilizados pelo paciente no seu ambiente de cuidados. Estas instruções deverão respeitar os protocolos de limpeza e manutenção estabelecidos pelo fabricante e pela Vigilância Sanitária; 23.22 A limpeza do equipamento em uso no ambiente de cuidados deverá ser documentada nas anotações clínicas pelo profissional de saúde;
Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.
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