Processo e Critérios de Inclusão do Paciente no Regime de Home Care

 

25.0

 

Processo e Critérios de Inclusão do Paciente no Regime de Home Care 

O SEIS, considerando:

 

 A  necessidade de adoção pela EP-SEIS de processos e critérios claros no procedimento de análise para inclusão dos seus pacientes no regime de Internamento e de Atendimento Extra-hospitalar de Saúde.

 

Define:

 

25.1       A EP-SEIS deve ter sob sua custódia, antes de prestar qualquer serviço ao seu paciente, uma prescrição do médico responsável pelo paciente, em que deve constar claramente o pedido de  transferência e cuidados de seu paciente, do regime institucional, ambulatório, ou consultório para o regime de internamento ou atendimento de saúde extra-institucional, especificando o local de tratamento, e todos os serviços, tratamentos e equipamentos necessários;

 

25.2       A EP-SEIS deve vistoriar as instalações do ambiente de serviço e elaborar relatório de inspeção contendo a orientação para a realização de reformas e adaptações necessárias à adequação dos ambientes para possibilitar:

a.      a eliminação de barreiras físicas internas que dificultem a circulação do paciente e a assistência dos profissionais e acompanhantes do paciente;

b.      a instalação dos equipamentos e gases medicinais necessários para o atendimento do paciente, segundo o estabelecido no Plano de Tratamento;

c.      o atendimento aos requisitos mínimos de instalação recomendados para cada equipamento.

 

25.3       O processo de inclusão deve caracterizar-se pelas seguintes etapas: indicação clínica, captação e plano de tratamento inicial para o início dos Serviços Extra-institucionais de Saúde;

 

25.4       A Indicação, atendimento, e a internação domiciliar devem necessariamente ter indicação médica, e seguir os seguintes critérios de elegibilidade:

 

a.      consentimento informado do paciente se incapacitado de assinar, ou paciente menor de idade;

b.     autorização da  família;

c.      estrutura física do ambiente de tratamento compatível com a infra-estrutura necessária para os cuidados profissionais e instalação de equipamentos médico-hospitalares;

d.     acesso geográfico.

 

25.5       A Captação - processo subseqüente à etapa de indicação da assistência. Caracteriza-se pelo levantamento das necessidades do paciente e elaboração do plano de tratamento inicial;

 

25.6       Plano de Tratamento Inicial – documento descritivo, específico para cada caso, sendo prescrito no ato da admissão pelo médico responsável pela internação hospitalar e/ou pela equipe responsável pela assistência domiciliar;

 

25.7       O Plano de tratamento deve contemplar:

 

a.      a estrutura de recursos humanos,

b.     infra-estrutura mínima do domicílio do paciente;

c.      materiais,medicamentos,equipamentos,

d.     retaguarda de serviços de saúde;

e.      cronograma de atividades dos profissionais

f.       logística dos atendimentos;

g.     o tempo de permanência do paciente no SEIS.

 

25.8       O tempo de permanência no SEIS deve ser estimado considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência dos cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado dos profissionais de saúde;

 

25.9       O Plano de Tratamento deve ser periodicamente revisado pela EM-SEIS, de acordo com a evolução/ acompanhamento do paciente, registrando a data de revisão e a assinatura do responsável pela revisão;

 

25.10    A EP-SEIS deve vistoriar as instalações do domicílio do paciente e elaborar relatório de inspeção, contendo a orientação para realização de reformas e adaptações necessárias, à adequação dos ambientes para possibilitar:

1.    a eliminação de barreiras físicas internas que dificultem a circulação do paciente e a assistência dos profissionais e acompanhantes do paciente;

2.    a instalação dos equipamentos e gases medicinais necessários para o atendimento do paciente, segundo o estabelecido no Plano de Tratamento;

3.    o atendimento aos requisitos mínimos de instalação recomendados para cada equipamento;

4.    deve efetuar o acompanhamento dos serviços de adequação e vistoria final para sua validação e efetuar visitas periódicas para monitoramento da instalação.

 

25.11    O paciente não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde  caso ele possua uma condição que contra indique os serviços em regime extra- hospitalar;

 

25.12    O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele possua uma condição que contra indique sua vida sozinho, a não ser que ele tenha um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;

 

25.13    O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde se estiver confinado a uma cadeira de rodas, ou ao leito, sem a habilidade de locomover-se para um local seguro a não ser que possua um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;

 

25.14    Caso o paciente resida em uma área ou local que foi considerado inseguro para a equipe da EP-SEIS, não o qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;

 

25.15    O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele se encontre em estado de saúde que o coloca em risco de óbito, a não ser que ele seja um paciente terminal, cujo óbito é esperado e para o qual exista um plano específico de transição para morte ou programa de cuidados paliativos;

 

25.16    O  paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele seja julgado mentalmente hábil e se recusa a receber os serviços da EP-SEIS;

 

25.17    O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele seja mentalmente incompetente, assim considerado formalmente por declaração legal escrita por um médico ou psiquiatra, e se recusa a receber os serviços, a não ser que, o paciente possua um cuidador formal ou informal, legalmente responsável por ele, e que seja hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;

 

25.18    Se o paciente reside fora da área de cobertura  da EP-SEIS, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;

 

25.19    Caso a EP-SEIS não tenha condições de prover os serviços prescritos, ou necessários para os cuidados e ou tratamento do paciente, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;

 

25.20     Se o paciente não tem acesso imediato a um telefone viável para que se possa manter comunicação entre paciente e coordenação clínica da EP-SEIS, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;

 

25.21    Se a residência do paciente não possui as condições básicas de saneamento que possam garantir um nível seguro de procedimentos em saúde, esse fato não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;

 

25.22    Se a infra-estrutura da residência do paciente for julgada insegura ou inadequada para conduzir os cuidados e tratamentos de forma segura e conforme prescrições feitas pelo médico titular, não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;

 

25.23    Se o paciente e ou cuidador informal legal não assinar o contrato de serviço, assumindo total responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos disponibilizados pela EP-SEIS, após o término de responsabilidade pela fonte pagadora formal, não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;

 

25.24     Se o paciente e ou cuidador informal legal, não apresentar condições para assumir a responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos após o término de cobertura de benefícios pela fonte pagadora formal, caso estes sejam necessários, não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;

 

25.25    O EP-SEIS deve fornecer ao paciente e seus familiares orientações verbais e escritas na forma de “Manual para Pacientes e Familiares” que deve conter informações sobre o serviço oferecido, durante o período de serviço extra-institucional;

 

25.26    O ambiente do paciente deve possuir condições seguras para a recepção, armazenamento e utilização de materiais, medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento do paciente;

 

25.27    Na modalidade de SEIS-SIH, o ambiente deve ser propício à realização dos tratamentos prescritos no plano terapêutico:

 

a.    facilidade de acesso geográfico para carros e ambulâncias;

b.    saneamento básico;

c.    instalações telefônicas internas ou fácil  acesso a um telefone;

d.    instalações elétricas;

e.    ambiente específico para um leito e condições para acesso da equipe e dos equipamentos;

f.     janela com boa ventilação;

g.    iluminação geral e luminária móvel para exame no leito;

h.    lavatório no ambiente do paciente ou no mesmo pavimento;

i.      rede elétrica com aterramento quando houver uso de equipamento que exija o aterramento;j.     sistema alternativo de energia elétrica diretamente ligado ao equipamento com acionamento automático em no máximo 0,5 segundos, quando houver uso de ventilação mecânica invasiva;

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.