| Processo e Critérios de Inclusão do Paciente no Regime de Home Care |
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25.0
Processo e Critérios de Inclusão do Paciente no Regime de Home Care O SEIS, considerando:
A necessidade de adoção pela EP-SEIS de processos e critérios claros no procedimento de análise para inclusão dos seus pacientes no regime de Internamento e de Atendimento Extra-hospitalar de Saúde.
Define:
25.1 A EP-SEIS deve ter sob sua custódia, antes de prestar qualquer serviço ao seu paciente, uma prescrição do médico responsável pelo paciente, em que deve constar claramente o pedido de transferência e cuidados de seu paciente, do regime institucional, ambulatório, ou consultório para o regime de internamento ou atendimento de saúde extra-institucional, especificando o local de tratamento, e todos os serviços, tratamentos e equipamentos necessários;
25.2 A EP-SEIS deve vistoriar as instalações do ambiente de serviço e elaborar relatório de inspeção contendo a orientação para a realização de reformas e adaptações necessárias à adequação dos ambientes para possibilitar: a. a eliminação de barreiras físicas internas que dificultem a circulação do paciente e a assistência dos profissionais e acompanhantes do paciente; b. a instalação dos equipamentos e gases medicinais necessários para o atendimento do paciente, segundo o estabelecido no Plano de Tratamento; c. o atendimento aos requisitos mínimos de instalação recomendados para cada equipamento.
25.3 O processo de inclusão deve caracterizar-se pelas seguintes etapas: indicação clínica, captação e plano de tratamento inicial para o início dos Serviços Extra-institucionais de Saúde;
25.4 A Indicação, atendimento, e a internação domiciliar devem necessariamente ter indicação médica, e seguir os seguintes critérios de elegibilidade:
a. consentimento informado do paciente se incapacitado de assinar, ou paciente menor de idade; b. autorização da família; c. estrutura física do ambiente de tratamento compatível com a infra-estrutura necessária para os cuidados profissionais e instalação de equipamentos médico-hospitalares; d. acesso geográfico.
25.5 A Captação - processo subseqüente à etapa de indicação da assistência. Caracteriza-se pelo levantamento das necessidades do paciente e elaboração do plano de tratamento inicial;
25.6 Plano de Tratamento Inicial – documento descritivo, específico para cada caso, sendo prescrito no ato da admissão pelo médico responsável pela internação hospitalar e/ou pela equipe responsável pela assistência domiciliar;
25.7 O Plano de tratamento deve contemplar:
a. a estrutura de recursos humanos, b. infra-estrutura mínima do domicílio do paciente; c. materiais,medicamentos,equipamentos, d. retaguarda de serviços de saúde; e. cronograma de atividades dos profissionais f. logística dos atendimentos; g. o tempo de permanência do paciente no SEIS.
25.8 O tempo de permanência no SEIS deve ser estimado considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência dos cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado dos profissionais de saúde;
25.9 O Plano de Tratamento deve ser periodicamente revisado pela EM-SEIS, de acordo com a evolução/ acompanhamento do paciente, registrando a data de revisão e a assinatura do responsável pela revisão;
25.10 A EP-SEIS deve vistoriar as instalações do domicílio do paciente e elaborar relatório de inspeção, contendo a orientação para realização de reformas e adaptações necessárias, à adequação dos ambientes para possibilitar: 1. a eliminação de barreiras físicas internas que dificultem a circulação do paciente e a assistência dos profissionais e acompanhantes do paciente; 2. a instalação dos equipamentos e gases medicinais necessários para o atendimento do paciente, segundo o estabelecido no Plano de Tratamento; 3. o atendimento aos requisitos mínimos de instalação recomendados para cada equipamento; 4. deve efetuar o acompanhamento dos serviços de adequação e vistoria final para sua validação e efetuar visitas periódicas para monitoramento da instalação.
25.11 O paciente não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele possua uma condição que contra indique os serviços em regime extra- hospitalar;
25.12 O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele possua uma condição que contra indique sua vida sozinho, a não ser que ele tenha um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;
25.13 O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde se estiver confinado a uma cadeira de rodas, ou ao leito, sem a habilidade de locomover-se para um local seguro a não ser que possua um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;
25.14 Caso o paciente resida em uma área ou local que foi considerado inseguro para a equipe da EP-SEIS, não o qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;
25.15 O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele se encontre em estado de saúde que o coloca em risco de óbito, a não ser que ele seja um paciente terminal, cujo óbito é esperado e para o qual exista um plano específico de transição para morte ou programa de cuidados paliativos;
25.16 O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele seja julgado mentalmente hábil e se recusa a receber os serviços da EP-SEIS;
25.17 O paciente não se qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde caso ele seja mentalmente incompetente, assim considerado formalmente por declaração legal escrita por um médico ou psiquiatra, e se recusa a receber os serviços, a não ser que, o paciente possua um cuidador formal ou informal, legalmente responsável por ele, e que seja hábil, disposto e disponível 24 horas por dia;
25.18 Se o paciente reside fora da área de cobertura da EP-SEIS, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;
25.19 Caso a EP-SEIS não tenha condições de prover os serviços prescritos, ou necessários para os cuidados e ou tratamento do paciente, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;
25.20 Se o paciente não tem acesso imediato a um telefone viável para que se possa manter comunicação entre paciente e coordenação clínica da EP-SEIS, o fato não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;
25.21 Se a residência do paciente não possui as condições básicas de saneamento que possam garantir um nível seguro de procedimentos em saúde, esse fato não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;
25.22 Se a infra-estrutura da residência do paciente for julgada insegura ou inadequada para conduzir os cuidados e tratamentos de forma segura e conforme prescrições feitas pelo médico titular, não qualifica o paciente para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;
25.23 Se o paciente e ou cuidador informal legal não assinar o contrato de serviço, assumindo total responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos disponibilizados pela EP-SEIS, após o término de responsabilidade pela fonte pagadora formal, não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde ;
25.24 Se o paciente e ou cuidador informal legal, não apresentar condições para assumir a responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos após o término de cobertura de benefícios pela fonte pagadora formal, caso estes sejam necessários, não qualifica para o Internamento e ou atendimento domiciliar de saúde;
25.25 O EP-SEIS deve fornecer ao paciente e seus familiares orientações verbais e escritas na forma de “Manual para Pacientes e Familiares” que deve conter informações sobre o serviço oferecido, durante o período de serviço extra-institucional;
25.26 O ambiente do paciente deve possuir condições seguras para a recepção, armazenamento e utilização de materiais, medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento do paciente;
25.27 Na modalidade de SEIS-SIH, o ambiente deve ser propício à realização dos tratamentos prescritos no plano terapêutico:
a. facilidade de acesso geográfico para carros e ambulâncias; b. saneamento básico; c. instalações telefônicas internas ou fácil acesso a um telefone; d. instalações elétricas; e. ambiente específico para um leito e condições para acesso da equipe e dos equipamentos; f. janela com boa ventilação; g. iluminação geral e luminária móvel para exame no leito; h. lavatório no ambiente do paciente ou no mesmo pavimento; i. rede elétrica com aterramento quando houver uso de equipamento que exija o aterramento;j. sistema alternativo de energia elétrica diretamente ligado ao equipamento com acionamento automático em no máximo 0,5 segundos, quando houver uso de ventilação mecânica invasiva;
Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C. |