| Área de Transporte e Mobilização do Paciente |
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28.0 Área de Transporte e Mobilização do Paciente
O SEIS, considerando:
1. A necessidade de transporte especializado ou não, no decurso de seu tratamento ou para dar continuidade ao seu plano de tratamento;
2. A proteção da saúde do paciente contra possíveis efeitos adversos no seu transporte;
3. A necessidade de um transporte de qualidade para a não comprometer o nível de cuidado ao paciente ou sua própria vida;
Define:
28.1 A EP-SEIS deve garantir o transporte e ou remoção compatível com a necessidade e gravidade do paciente, para seu deslocamento para o serviços, ou nível de cuidados compatíveis para a manutenção de sua saúde;
28.2 Cabe ao médico responsável pelo paciente determinar em prescrição o tipo adequado de transporte e nível de deambulação segura para o seu paciente;
28.3 Caso seja determinado que o paciente possa utilizar-se de veículo particular, uma autorização em forma de prescrição do médico responsável deverá estar em custódia da EP-SEIS;
28.4 Caso a autorização relativa à modalidade adequada de transporte do paciente venha a tornar-se obsoleta devido a mudanças no quadro clínico do paciente, uma nova autorização deverá ser assegurada pela EM-SEIS; |