Área de Transporte e Mobilização do Paciente

28.0

Área de Transporte e Mobilização do Paciente

 

O SEIS, considerando:

 

1.    A necessidade de transporte especializado ou não, no decurso de seu tratamento ou para dar continuidade ao seu plano de tratamento;

                                                                                           

2.    A proteção da saúde do paciente contra possíveis efeitos adversos no seu transporte;

 

3.    A necessidade de um transporte de qualidade para a não comprometer o nível de cuidado ao paciente ou sua própria vida;

 

Define:

 

28.1          A EP-SEIS deve garantir o transporte e ou remoção compatível com a necessidade e gravidade do paciente, para seu deslocamento para o serviços, ou nível de cuidados compatíveis para a manutenção de sua saúde;

 

28.2          Cabe ao médico responsável pelo paciente determinar em prescrição o tipo adequado de transporte e nível de deambulação segura para o seu paciente;

 

28.3          Caso seja determinado que o paciente possa utilizar-se de veículo particular, uma autorização em forma de prescrição do médico responsável deverá estar em custódia da EP-SEIS;

 

28.4          Caso a autorização relativa à modalidade adequada  de transporte do paciente venha a tornar-se obsoleta devido a mudanças no quadro clínico do paciente, uma nova autorização deverá ser assegurada pela EM-SEIS;