Quesitos legais para estruturar

 

 Introdução:

 

Para que o interessado em estruturar uma empresa na área de home care possa ter uma idéia clara a respeito das exigências legais, o melhor caminho é ler cuidadosamente, as leis pertinentes ao setor, mais especificamente, as normas que dizem respeito às exigências impostas pelo Ministério da Saúde, ANVISA, CFM,COFEN, CREFITO e outras, quando disponíveis.

 

No final do texto foi incluído algumas normas que tiveram origem em experiências em outros países que já praticam o home care à mais de cem anos, porém, estas são meras sugestões. O interessado deve seguir as orientações contidas nas publicações normativas aqui relacionadas, e lembrar de que, existe uma lista completa de normas disponíveis neste Portal. Aqui relacionei apenas aquelas relacionadas diretamente com as exigências legais impostas às empresas, enquanto a coletânea a que me referi anteriormente, diz respeito às todas as normativas.

 

 

Edvaldo de Oliveira Leme, R.N.C.

 

 

Portaria federal 2.416, de 23 de Março de 1998.

ASSUNTO: Estabelece requisitos para credenciamento de Hospitais e critérios para realização de internação domiciliar no SUS.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, e

Considerando que a adequada desospitalização proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo a sua recuperação e diminuindo o risco de infecções hospitalares, resolve:

Art. 1º - Incluir na Tabela do SIH-SUS o Grupo de Procedimentos Internação Domiciliar:

85.100.xx-x. - Internação Domiciliar

85.500.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar

85.300.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar

 

SH

SP

SADT

TOTAL

ATOMED

ANEST

PERM

6,40

2,70

3,70

12,80

018

00

001

 

 

Art. 2º - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação domiciliar:

1 - A internação domiciliar somente poderá ser realizada se autorizada pelo órgão Emissor de AIH, seguindo-se a uma internação hospitalar.

2 - A causa da internação domiciliar, definida pela CID 10º Revisão deve obrigatoriamente ser relacionada com o procedimento da internação hospitalar que a precedeu.

3 - A internação hospitalar que precedeu a internação domiciliar deve ter duração mínima de pelo menos a metade do tempo médio estabelecido para o procedimento realizado.

4 - É vedada a internação domiciliar quando a internação hospitalar que a precedeu ocorrer por diagnóstico e/ou primeiro atendimento ou qualquer outro procedimento com tempo médio de permanência inferior a quatro dias.

5 - A internação domiciliar só será realizada após avaliação médica e solicitação específica em laudo próprio, sendo precedida de avaliação das condições familiares e domiciliares e do cuidado ao paciente, por membro da equipe de saúde que expedirá laudo específico que condiciona a autorização da internação.

6 - O paciente sempre que possível e o seu responsável deverão explicitar em documento a anuência à internação domiciliar, devendo a documentação ficar anexada ao prontuário médico do paciente.

7 - O hospital onde ocorreu a internação prévia à internação domiciliar será considerada a Unidade Hospitalar responsável para os efeitos desta Portaria.

8 - São condições prioritárias para a internação domiciliar: pacientes com idade superior a 65 anos com pelo menos três internações pela mesma causa/procedimento em um ano; pacientes portadores de condições crônicas tais como: insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença vascular cerebral e diabetes; pacientes acometidos por trauma com fratura ou afecção ósteo-articular em recuperação: pacientes portadores de neoplasias malignas.

Art. 3º - São requisitos para credenciamento de Hospital para a realização de internação domiciliar:

1- Dispor de serviço de urgência/emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência do domicílio do paciente.

2 - Garantia de remoção em ambulância.

3 - Prover todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e equipamentos necessários ao paciente em internação domiciliar.

4 - Contar com equipe multidisciplinar, para atendimento máximo de 10 pacientes/mês por equipe, composta por profissionais de medicina. enfermagem, assistência social, nutrição, psicologia, própria do hospital ou de Unidade Ambulatorial com a qual o hospital responsável tenha estabelecido sistema de referência e contra-referência.

5 - Colocar à disposição da equipe outros profissionais para o cuidado especializado de que necessite o paciente em internação domiciliar.

Parágrafo 1º - A equipe multidisciplinar deverá realizar visita semanal programada, para dispensar os cuidados médico-assistenciais e avaliar o estado do paciente para fins de continuação ou alta da internação.

Parágrafo 2º - Em caso de óbito durante a internação domiciliar, o hospital responsável deverá adotar todas as providências necessárias à emissão da declaração correspondente.

Art. 4º - Operacionalização da internação domiciliar:

1 - O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, autorização para a realização do procedimento demonstrando estar apta a cumprir todos os requisitos.

2 - A SES ou SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamento de ofício ao GTSH/DATASUS autorizando a realização do procedimento.

3 - A SES ou SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.

4 - A cobrança da internação domiciliar será feita através de Autorização de Internação Hospital - AIH, com lançamento do procedimento específico, preenchimento do CPF do paciente em campo próprio com lançamento obrigatório das consultas médicas realizadas.

5 - Deverá ser lançado no campo serviços profissionais da AIH o quantitativo de diárias utilizadas no período de tratamento, não podendo ultrapassar os limites previstos para o procedimento.

6 - A internação domiciliar não poderá exceder a 30 dias e nem ter duração inferior a l S dias, exceto em caso de óbito ou transferência para Unidade Hospitalar.

7 - Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento internação domiciliar.

8 - Quando houver necessidade de continuidade da internação domiciliar por mais de 30 dias deverá ser preenchido o campo motivo de cobrança com 2.2 - permanência por intercorrência e emitida nova AIH, constando em campo próprio, obrigatoriamente, o número da AIH posterior.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CÉSAR ALBUQUERQUE

Diário Oficial da União, 26-03-98, Seção I, Pág. 106.

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1999,  Outubro

DECISÃO COREN-SP-DIR/006/1999

"Dispõe sobre a regulamentação das empresas que prestam serviços de Atendimento de Enfermagem Domiciliar - Home Care".

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 485, realizada em 19 de outubro de 1999.

CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

CONSIDERANDO, os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional;

CONSIDERANDO, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;

CONSIDERANDO, a existência de empresas que prestam serviços de atendimento de enfermagem domiciliar, sem uma regulamentação específica;

RESOLVE:

Artigo 1º - Toda empresa de prestação de assistência de enfermagem domiciliar, deve ser dirigida por profissional enfermeiro devidamente registrada no COREN-SP.

Artigo 2º - Toda empresa que possua em seu objetivo social a assistência ao paciente fundamentada em conhecimento técnico e científico em seu domicílio deve ter:

- 01 Enfermeiro Responsável Técnico;

- 01 Enfermeiro Responsável pela Coordenação das Atividades de Enfermagem;

Artigo 3º - A equipe de enfermagem das empresas de assistência ao paciente em seu domicílio deverá ser composta exclusivamente por profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;

Parágrafo primeiro - O cuidado de enfermagem será planejado e executado de acordo com o nível de dependência do paciente e determinado pelo Enfermeiro, quando será decidida se a assistência deverá ser feita por Técnico e/ou auxiliar de enfermagem;

Parágrafo segundo - Ao Auxiliar de Enfermagem será permitida somente a assistência básica, não complexa, não invasiva e sem risco, de acordo com os termos da lei vigente. Havendo risco ou complexidade na assistência, esta deverá ser delegada somente ao Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.

Parágrafo terceiro - Não poderão estar vinculados à empresa, atendentes de enfermagem, "baby sitter", acompanhantes e similares.

Artigo 4º - Todos os profissionais de enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN-SP para averiguação legal.

Artigo 5º - As empresas deverão observar os seguintes procedimentos:

- Processo de Sistematização da Assistência de Enfermagem que abranja a Consulta de Enfermagem, evolução, prescrição de Enfermagem e supervisão contínua;

- Prontuário do paciente para o registro do histórico, da prescrição e evolução de enfermagem, assim como a atuação de todos os membros da equipe multi-profissional;

- Os resultados dos serviços de apoio, tais como exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, deve constar dos procedimentos e tratamento do prontuário do cliente/família;

- Manutenção de mapa geográfico de pacientes sob assistência, que será vistoriado pelo COREN-SP;

- Manter documentação de todas as prescrições médicas.

Artigo 6º - No que tange aos procedimentos considerados de alta complexidade, estes deverão ser realizados exclusivamente pelos profissionais enfermeiros.

Artigo 7º - O profissional enfermeiro é responsável pelo cliente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, exercendo sua atividade com autonomia, salvo se o contrato firmado entre contratante e contratado limitar o horário de prestação da assistência.

Artigo 8º - As ações de Enfermagem devem abranger além da assistência na esfera biológica, o apoio emocional e comportamental ao paciente, à família e à equipe sob sua responsabilidade.

Artigo 9º - As empresas que já exercem as atividades de "home care" terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus procedimentos e seus quadros de pessoal, aos termos desta decisão.

Artigo 10º - Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de outubro de 1999.

AKIKO KANAZAWA FUZISAKO

PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT

PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN Nº 005/2000 de 24 de Janeiro de 2000.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

Aprova a Regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar - HOME CARE

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II, "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina aos Conselhos de Enfermagem a Normatização do Exercício das Atividades de Enfermagem;

CONSIDERANDO os ditâmes da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Regulamenta o Exercício profissional da Enfermagem, e ainda seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de 08/06/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispões sobre o Registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício da Profissão;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução COFEN nº 255/2001, que atualiza as normas para Registro de Empresas;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 260/2001, que fixa as Especialidades de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 267/2001, que dispõe sobre as Atividades de Enfermagem em Home Care;

CONSIDERANDO a existência de empresas que prestam serviços de Enfermagem Domiciliar, sem regulamentação específica;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar - HOME CARE, de conformidade com o anexo, que é parte integrante do presente ato.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

    Anexo

Foz de Iguaçu, 18 de abril de 2002.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº. 2.380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº. 2.254

Primeira Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

(Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.)

I - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.

II - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, é obrigada a ter em seus quadros:

- 01 (um) Enfermeiro responsável por turno.

- 01 (um) Enfermeiro responsável técnico, pela coordenação das atividades de Enfermagem.

III - As equipes de Enfermagem, das Empresas prestadoras de serviços de Enfermagem Domiciliar, deverão ser compostas "exclusivamente" por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, devidamente registrados e em dia com as obrigações junto aos Conselhos Regionais que jurisdicionam suas áreas de atuação.

IV - Todos os Profissionais de Enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN de sua jurisdição, conforme Resolução COFEN Nº 139/92.

V - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar deverá pautar desenvolvimento de suas atividades, tomando como prerrogativa a Resolução COFEN Nº 267/2001 e seu anexo.

VI - Quaisquer casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Regional da jurisdição pertinente, depois de ouvido o COFEN.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.668/2003

(Publicada no D.O.U. 03 Junho 2003, Seção I, pg. 84)

Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as  responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar como modalidade de assistência em regime de internação, em razão do crescimento deste sistema no Brasil;

CONSIDERANDO a inexistência de critérios e disciplinamento ético para esta assistência;

CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas por empresas que têm se especializado nesta

modalidade;

CONSIDERANDO que a internação domiciliar visa atender os portadores de enfermidades

cujo estado geral permita sua realização em ambiente domiciliar ou no domicílio de

familiares;

CONSIDERANDO que o trabalho do médico, como membro da equipe multidisciplinar de

assistência em internação domiciliar, é imprescindível para a garantia do bem - estar do

paciente, nos termos do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de

Medicina a responsabilidade legal de disciplinar esta atividade profissional, bem como o

funcionamento das empresas que prestam assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627/2001;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação

domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde

operam.

Parágrafo 1º - Este cadastro/registro deve ser acompanhado da apresentação do Regimento

Interno que estabeleça as normas de funcionamento da empresa, o qual deverá ser

homologado pelo Conselho Regional.

Parágrafo 2º - As empresas, hospitalares ou não, devem ter um diretor técnico,

necessariamente médico, que assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade ética de seu

funcionamento.

Parágrafo 3º - As empresas, hospitalares ou não, responsáveis pela assistência a paciente

internado em regime domiciliar devem ter, por força de convênio, contrato ou similar, hospital

de retaguarda que garanta a reinternacão nos casos de agudização da enfermidade ou

intercorrência de alguma condição que impeça a continuidade do tratamento domiciliar e exija

a internação formal, que deve ser preferencialmente feita no hospital de origem do paciente.

Art. 2º - As empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.

Art. 3º - As equipes multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime

domiciliar devem dispor, sob a forma de contrato ou de terceirização, de profissionais de

Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço Social,

Nutrição e Psicologia.

Parágrafo único - As equipes serão sempre coordenadas pelo médico, sendo o médico

assistente o responsável maior pela eleição dos pacientes a serem contemplados por este

regime de internação e pela manutenção da condição clínica dos mesmos.

Art. 4º - A assistência domiciliar somente será realizada após avaliação médica, registrada

em prontuário específico.

Art. 5º- A atribuição dos demais membros da equipe multidisciplinar deverá ser estabelecida

pelo conselho profissional de cada componente.

Art. 6º- As normas de funcionamento às quais refere-se o parágrafo primeiro do artigo

primeiro, devem contemplar os protocolos de visitas e o número de pacientes internados sob

a responsabilidade de cada equipe.

Parágrafo 1º - Os protocolos de visitas devem estabelecer o número mínimo de visitas de

cada componente da equipe ao paciente internado no domicílio.

Parágrafo 2º - O número máximo de pacientes internados no domicílio sob a

responsabilidade de um médico, não poderá exceder a quinze.

Art. 7º - O médico assistente de paciente internado em instituição hospitalar e que quer

submeter-se à internação domiciliar tem a prerrogativa de decidir se deseja manter o

acompanhamento no domicílio.

Parágrafo único - Em caso de recusa, o médico assistente deve fornecer ao novo médico

que irá prestar assistência domiciliar todas as informações concernentes ao quadro clínico do

paciente, sob a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo 71 do Código de Ética

Médica.

Art. 8º - O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m)

dispor das condições mínimas que garantam uma boa assistência, caracterizadas por:

I - Ambulância para remoção do paciente, equipada à sua condição clínica;

II - Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, matérias e

medicamentos necessários;

III - Cuidados especializados necessários ao paciente internado;

IV - Serviço de urgência próprio ou contratado, plantão de 24 horas e garantia de retaguarda, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º e do artigo 2º desta resolução.

Art. 9º - Em caso de óbito durante a assistência domiciliar, o médico assistente do paciente

assumirá a responsabilidade pela emissão da competente declaração.

Art.10 - A assistência domiciliar poderá ser viabilizada após anuência expressa do paciente

ou de seu responsável legal, em documento padronizado que deverá ser apensado ao

prontuário.

Art.11 - O profissional médico, em conjunto com o diretor técnico da instituição prestadora da assistência, deverá tomar medidas referentes à preservação da ética médica, especialmente quanto ao artigo 30 do Código de Ética Médica, que veda delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação em Plenário, revogando

todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 7 de maio de 2003.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

Há aproximadamente dez anos e em velocidade crescente no Brasil, instalou-se o Sistema

de Atendimento Domiciliar que tinha e tem como objetivo uma série de fundamentos, entre os quais podemos citar:

a) Cuidado de paciente em seu domicílio ou de seus familiares, conferindo-lhe maior

humanização e atendendo aos princípios bioéticos da beneficência, não - maleficência e

justiça;

b) Redução dos custos assistenciais caracterizados pela não - utilização da infra-estrutura

hospitalar;

c) Maior envolvimento dos familiares com a enfermidade do paciente, facilitando a pronta

evolução de sua recuperação;

d) Possibilidade de eleição de pacientes abrangidos por este benefício, poupando-os dos

agravos decorrentes de internação prolongada;

e) Estreitamento da relação médico-paciente ou, ainda, equipe de saúde-paciente-família,

com todas as vantagens sociais e éticas daí advindas.

Historicamente, a Medicina viveu momentos semelhantes quando os profissionais - não

contando, muitas vezes, com a existência de estrutura hospitalar de retaguarda -

acompanhavam a evolução da doença no próprio domicílio do paciente, com a constante e

decisiva participação de seus familiares. Eram verdadeiros médicos de família.

Com o advento e proliferação dos hospitais e o crescente avanço tecnológico dos meios

diagnósticos e terapêuticos, houve absoluta retração desta prática, não obstante sua eficácia.

Fazia-se, enfim, necessário justificar os investimentos da época, redirecionando a demanda.

Este modelo hospitalocêntrico persistiu por vários anos até que se percebeu que os

aumentos dos custos assistenciais por ele provocados eram incompatíveis com sua própria

manutenção.

Paralelamente a isto, em diversas áreas do conhecimento humano, inclusive na Medicina

ocorreram e ainda vêm ocorrendo importantes mudanças de paradigma, alterando o enfoque

da preocupação essencialmente tecnicista para uma abordagem predominantemente

humanista.

Passou-se a falar em mudança do modelo hospitalocêntrico, entendendo-se o ambulatório

como porta de entrada do complexo assistencial, na medida em que se buscava implantar o

Programa Saúde da Família (PSF) como a melhor e mais eficaz abordagem, a exemplo do

que ocorria em vários paises sanitariamente mais avançados que o Brasil, como Cuba e

Canadá.

No bojo desta discussão surge a atenção domiciliar que se inicia por cuidados

exclusivamente de enfermagem e, depois, pela atenção integral ao paciente assistido em

regime domiciliar.

Tanto a iniciativa privada como o Poder Público, este mais modestamente, iniciaram a

implantação deste sistema em vários estados do país, sob diversas modalidades.

O Poder Público baseou-se em um hospital ou rede de hospitais públicos - neste último caso,

regionalizando dentro do município sua abrangência.

Por sua vez, a iniciativa privada passou a atuar sob três modalidades:

a) Criação de empresa especializada em “home care”, não necessariamente hospitalar, que

dispõe de equipes multiprofissionais e sistema de transporte, vendendo aos usuários ou

outras empresas esta forma de assistência;

b) Cooperativas de trabalho e operadoras de planos de saúde, que disponibilizam a seus

usuários esta modalidade de assistência;

c) Hospitais que designam equipes, entre seus profissionais, para a implantação desta

assistência.

Esta é a forma como hoje vem sendo desenvolvido o Sistema de Assistência Domiciliar no

Brasil.

Procurando fazer uma revisão legal e ética acerca da matéria, nada foi encontrado que

pudesse balizar tal atividade, além das questões básicas da assistência à saúde. Como

respeito às interfaces éticas que fatalmente permeiam esta modalidade de atenção,

encontramos alguns pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

que esbarram em assuntos pontuais.

Não existe, neste nível conselhal, qualquer resolução que discipline, como um todo, este

sistema de atendimento domiciliar.

A portaria nº 2.416, de 23 de março de 1998, da Secretaria de Assistência à Saúde do

Ministério da Saúde (SAS-MS), estabelece requisitos para o credenciamento de hospitais e

critérios para a realização de assistência domiciliar no âmbito do SUS.

Embora não tenhamos a pretensão de esgotar o assunto, tentaremos analisar neste parecer

todas estas questões sugerindo, ao final, minuta de resolução que venha a disciplinar tal

modalidade de atenção.

Para maior facilidade didática procuraremos analisar, um a um, os critérios que devem balizar a assistência domiciliar:

I – Equipes multidisciplinares

A equipe multidisciplinar de assistência deve ser composta, minimamente, pelas seguintes

profissões: medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, serviço

social, nutrição e psicologia.

As atribuições concernentes a cada profissional dessas áreas estão definidas em suas

respectivas regulamentações, mas cabe destaque para a atuação dos profissionais do

serviço social e psicologia.

Aos primeiros, cabe a prévia avaliação das condições sociais do domicílio que irá receber o

paciente, e com a formulação de relatório circunstanciado a ser apreciado pela equipe, bem

como a viabilização do procedimento. Aos segundos, cabe analisar a condição comportamental dos familiares, estabelecendo, também, em laudo circunstanciado, a condição psicológica dos mesmos.

Os demais profissionais atuarão por demanda médica, segundo as especificidades de cada caso.

II – Responsabilidade profissional

Embora todos os membros atuantes da equipe multiprofissional tenham suas responsabilidades estatuídas em diplomas legais, o médico deve assumir as funções de coordenação da equipe por ser dele a prerrogativa da eleição do paciente a ser contemplado por este sistema, tendo o dever de assumir os riscos de toda a medicação prescrita, procedimentos realizados e feitura do prontuário, além de elaborar, eventualmente, a declaração de óbito ocorrido nesta circunstância.

III – Fiscalização do exercício profissional

Concerne aos Conselhos de Medicina a competência legal no tocante às atividades das

empresas/hospitais/médicos que se prestarem a este tipo de assistência.

As empresas devem ser registradas no Conselho de sua jurisdição e ter um responsável

técnico, necessariamente médico, na forma da lei.

Os hospitais, por já estarem registrados no Conselho, devem cadastrar esta nova modalidade de assistência, sob a responsabilidade de seu diretor técnico.

O registro ou cadastro deve(m) ser acompanhado(s) pela apresentação do Regimento Interno que estabeleça as normas de funcionamento do sistema.

Necessariamente, este Regimento deve conter um protocolo de visita dos diversos profissionais, bem como o número máximo de atendimento domiciliar por médico, o que, segundo critérios de razoabilidade e em função do benefício do paciente, não poderá exceder a quinze.

Compete também ao Conselho de Medicina, sempre que provocado, a prerrogativa de avaliar, in loco, as condições assistenciais prestadas ao paciente.

IV- Condições mínimas para a assistência domiciliar

O hospital ou empresa responsável pela assistência domiciliar de pacientes deve(m) oferecer

aos mesmos a garantia mínima da boa assistência ética.

Esta garantia, mais que objetivando uma boa relação local para a assistência domiciliar e equilíbrio psicológico dos familiares assistentes, deve prever as intercorrências clínicas ou cirúrgicas e agudização ou agravamento do quadro clínico, bem como a ocorrência de alguma outra enfermidade que requeira cuidados imediatos, cuidados de outros especialistas, utilização de medicamentos ou materiais extraordinários e pronta e adequada remoção do paciente.

O sistema de assistência domiciliar não pode prestar-se ao aumento da capacidade de internação de um hospital pelo simples somatório destes leitos domiciliares aos institucionais existentes.

Assim, como garantia mínima, poderíamos relacionar:

a) Ambulância para remoção do paciente, adequadamente equipada para as suas condições clínicas;

b) Cuidados especializados necessários ao paciente internado;

c) Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e medicamentos porventura necessários;

d) Serviço de urgência próprio ou contratado, plantão de 24 horas e garantia de vagas de retorno do paciente à internação hospitalar, quando necessária.

V – Eleição do paciente

O critério para a eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar deve ser obrigatoriamente médico e baseado nas condições clínicas. Para esta indicação faz-se mister que o médico conheça, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão.

Assim como a eleição, a interrupção ou alta do paciente é também decisão exclusivamente médica.

Poderão ser tratados em regime domiciliar pacientes de todas as faixas etárias, portadores de doenças agudas e crônicas, não obstante a portaria ministerial que legisla no âmbito do SUS limitar tal fato a casos de enfermidades que demandaram internações anteriores pelo mesmo motivo.Como é critério médico, não é razoável a limitação de tempo mínimo e máximo de sua duração, o que deve ser balizado pela recuperação clínica do paciente.

VI – O médico assistente

Todo paciente internado em unidade hospitalar tem, por força de resolução do Conselho Federal de Medicina, um médico assistente, responsável maior pela condução de seu quadro clínico e referência para todos os eventos aos quais será submetido.

Compete a este médico assistente definir se seu paciente pode submeter-se ao regime de assistência domiciliar, desde que se preenchidos os requisitos anteriormente citados. No caso da viabilização desta modalidade de internação, cabe ao médico assistente a prerrogativa do acompanhamento domiciliar, se este também for o desejo do paciente.

Embora possua esta prerrogativa, o médico assistente não tem, nos termos do artigo 7º do Código de Ética Médica, a obrigatoriedade de prestar serviços profissionais a quem não deseje. Na sua recusa, outro médico poderá acompanhar o paciente em seu domicílio, a partir de laudo médico fornecido, obrigatoriamente, pelo assistente, nos termos do artigo 71 do Código de Ética Médica.Em nenhum caso, o médico assistente de paciente que optou pelo sistema de assistência domiciliar, mesmo com sua anuência, será co-responsável pela escolha da empresa prestadora do serviço ou de atos de outros médicos daí advindos.

VII – Consentimento informado

É direito inalienável do paciente o consentimento ou desautorização de quaisquer procedimentos ou condutas que interfiram ou afetem sua integridade física ou psíquica. Este consentimento livre e esclarecido deve ser expresso a partir do paciente ou de seu responsável legal, contendo linguagem acessível, abrangente e que contemple todas as perguntas formuladas. Ressalta-se que este documento é peça imprescindível para que se possa proceder à assistência domiciliar, devendo ser apensado ao prontuário, para quaisquer efeitos posteriores.

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº11, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.

            Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1°, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2006,

considerando a necessidade de propor os requisitos mínimos de segurança para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar;

considerando que os serviços de saúde que oferecem esta modalidade de atenção são responsáveis pelo gerenciamento da estrutura, dos processos e dos resultados por eles obtidos, devendo atender às normas e exigências legais, desde o momento da indicação até a alta ou óbito;

considerando a necessidade de disponibilizar informações aos serviços de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de gerenciamento da atenção domiciliar e sua fiscalização;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Determinar que nenhum Serviço de Atenção Domiciliar pode funcionar sem estar licenciado pela autoridade sanitária local, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico de que trata o Art. 1° desta RDC e demais legislações pertinentes.

Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.

Art. 4º Todos os atos normativos mencionados neste regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos devem ter a referencia automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 5º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, suas atualizações, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

Regulamento Técnico para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar

1.Objetivo

Estabelecer os requisitos de funcionamento para os Serviços de Atenção Domiciliar.

2.Abrangência do Regulamento

Esta resolução é aplicável a todos os Serviços de Atenção Domiciliar, públicos ou privados, que oferecem assistência e ou internação domiciliar.

3.Definições

3.1 Admissão em Atenção domiciliar: processo que se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação, elaboração do Plano de Atenção Domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar.

3.2 Alta da Atenção domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação de serviços de atenção domiciliar em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito.

3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.

3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.

3.5 Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

3.6 Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio.

3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

3.8 Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta.

3.9 Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.

3.10 Tempo de Permanência: período compreendido entre a data de admissão e a data de alta ou óbito do paciente.

Condições Gerais

O SAD deve possuir alvará expedido pelo órgão sanitário competente.

O SAD deve possuir como responsável técnico um profissional de nível superior da área da saúde, habilitado junto ao respectivo conselho profissional.

O SAD deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

O SAD deve possuir um regimento interno que defina o tipo de atenção domiciliar prestada e as diretrizes básicas que norteiam seu funcionamento.

O SAD deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para a atenção domiciliar, de acordo com a especificidade da assistência a ser prestada.

A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente.

4.7 O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao SAD relatório detalhado sobre as condições de saúde e doença do paciente contendo histórico, prescrições, exames e intercorrências.

4.8 A equipe do SAD deve elaborar um Plano de Atenção Domiciliar - PAD.

4.9 O PAD deve contemplar:

4.9.1. a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente;

4.9.2. requisitos de infra-estrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento;

4.9.3. o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais;

4.9.4 a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.

4.10 O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso.

4.10.1 A revisão do PAD deve conter data, assinatura do profissional de saúde que acompanha o paciente e do responsável técnico do SAD.

4.11 O registro dos pacientes em atenção domiciliar e o PAD devem ser mantidos pelo SAD .

4.12 O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o registro de todas as atividades realizadas durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente.

4.12.1 O prontuário domiciliar deve conter identificação do paciente, prescrição e evolução multiprofissional, resultados de exames, descrição do fluxo de atendimento de Urgência e Emergência, telefones de contatos do SAD e orientações para chamados.

4.12.2 O prontuário deve ser preenchido com letra legível e assinado por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente.

4.12.3 Após a alta ou óbito do paciente o prontuário deve ser arquivado na sede do SAD, conforme legislação vigente.

4.12.4 O SAD deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário quando solicitado pelo paciente ou pelos responsáveis legais.

4.13 O SAD deve fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores orientações verbais e escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta.

4.14 O SAD deve prover por meio de recursos próprios ou terceirizados, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente.

4.15 O SAD deve observar, como critério de inclusão para a internação domiciliar, se o domicílio dos pacientes conta com suprimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, meio de comunicação de fácil acesso, facilidade de acesso para veículos e ambiente com janela, específico para o paciente, com dimensões mínimas para um leito e equipamentos.

4.16 O SAD deve controlar o abastecimento domiciliar de equipamentos, materiais e medicamentos conforme prescrição e necessidade de cada paciente, assim como meios para atendimento a solicitações emergenciais.

4.17 O SAD deve assegurar o suporte técnico e a capacitação dos profissionais envolvidos na assistência ao paciente.

4.18 O SAD deve estabelecer contrato formal, quando utilizar serviços terceirizados, sendo que estes devem ter obrigatoriamente Alvará Sanitário atualizado.

4.19 O SAD deve elaborar e implementar um Programa de Prevenção e Controle de Infecções e Eventos Adversos (PCPIEA) visando a redução da incidência e da gravidade desses eventos.

4.20 O SAD deve possuir sistema de comunicação que garanta o acionamento da equipe, serviços de retaguarda, apoio ou suporte logístico em caso de urgência e emergência.

4.21 O SAD deve garantir aos pacientes que estão em regime de internação domiciliar, a remoção ou retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e emergência.

5 Condições Específicas

5.1 O SAD deve assegurar os seguintes serviços básicos de retaguarda de acordo com a necessidade de cada paciente e conforme estabelecido no PAD:

5.1.1 referência para atendimento de urgência e emergência e internação hospitalar formalmente estabelecida;

5.1.2 referência ambulatorial para avaliações especializadas, realização de procedimentos específicos e acompanhamento pós alta.

5.2 O SAD deve assegurar os seguintes suportes diagnósticos e terapêuticos de acordo com o PAD:

5.2.1 exames laboratoriais, conforme RDC/ANVISA nº. 302 de 2005;

5.2.2 exames radiológicos, conforme Portaria SVS/MS nº. 453 de 1998;

5.2.3 exames por métodos gráficos;

5.2.4 hemoterapia, conforme RDC/ANVISA nº. 153 de 2004;

5.2.5 quimioterapia, conforme RDC/ANVISA nº. 220 de 2004;

5.2.6 diálise, conforme RDC/ANVISA nº. 154, de 2004;

5.2.6.1 na realização da hemodiálise o dialisador deve ser de uso único.

5.2.7 assistência respiratória com oferta de equipamentos, materiais e gases medicinais compreendendo procedimentos de diferentes graus de complexidade;

5.2.7.1 a ventilação mecânica invasiva só é permitida na modalidade de internação domiciliar com acompanhamento do profissional da Equipe Multiprofissional de Atenção domiciliar - EMAD;

5.2.7.1.1 caso o equipamento seja acionado por energia elétrica o domicílio deve ser cadastrado na companhia de fornecimento de energia elétrica local;

5.2.7.1.2 deve haver sistema alternativo de energia elétrica ligado ao equipamento com acionamento automático em no máximo 0,5 segundos;

5.2.7.2 quando houver instalação de sistema de suprimento de gases medicinais canalizada, esta deve estar de acordo com a NBR 12.188;

5.2.7.3 O enchimento dos cilindros de gases medicinais não deve ser realizado no domicilio do paciente.

5.2.8 Nutrição Parenteral conforme Portaria SVS/MS nº. 272 de 1998;

5.2.8.1 compete a EMAD verificar e orientar as condições de conservação da nutrição seguindo as exigências do regulamento do item 5.2.8.

6. Recursos humanos

6.1 O SAD deve possuir EMAD que atenda ao seu perfil de demanda e ser dimensionada para o atendimento de cada paciente conforme o PAD.

6.2 O SAD deve garantir educação permanente para a EMAD.

6.2.1 As capacitações devem ser registradas contendo nome do responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e tempo de duração das atividades.

6.3 O SAD que mantiver em estoque medicamentos sujeitos ao controle especial deve contar com farmacêutico habilitado, conforme Portaria SVS/MS nº. 344 de 1998.

6.3.1 caso o SAD esteja inserido em um serviço de saúde, pode contar com o apoio do profissional da farmácia do mesmo.

6.4 O SAD deve garantir o fornecimento e orientar o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme as atividades desenvolvidas.

7. Infra-estrutura física

7.1. O domicilio do paciente deve possibilitar a realização dos procedimentos prescritos no PAD.

7.2 Infra-estrutura da Sede do SAD

7.2.1 O SAD deve possuir infra-estrutura física conforme a RDC/ANVISA nº. 50 de 2002; com os seguintes ambientes:

7.2.1.1 recepção;

7.2.1.2 área de trabalho para a equipe administrativa com arquivo;

7.2.1.3 área de trabalho para a EMAD;

7.2.1.4 almoxarifado;

7.2.1.5 instalações de conforto e higiene;

7.2.2 O SAD que estiver inserido em um serviço de saúde pode compartilhar os ambientes descritos no item 7.3.1.

8. Equipamentos, medicamentos e materiais

8.1. O SAD deve prover equipamentos, medicamentos e materiais conforme definido no PAD.

8.2 Os equipamentos, medicamentos e materiais devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente.

8.3 O SAD deve possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade dos equipamentos, dos medicamentos e dos materiais.

8.4 O transporte de equipamentos, medicamentos e materiais deve ser efetuado conforme orientação do fabricante, de forma a garantir sua integridade.

8.5 Os equipamentos devem ser calibrados periodicamente, conforme instruções do fabricante.

8.6 O SAD deve garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e manter registros das mesmas.

8.7 Para a instalação dos equipamentos no domicílio, o SAD deve:

8.7.1 Verificar as condições de instalação conforme manual de operação do fabricante;

8.7.2 Realizar os testes de funcionamento dos equipamentos;

8.7.3 Orientar o paciente, os familiares e cuidadores quanto ao manuseio dos equipamentos e os riscos a eles associados.

8.8 O SAD deve substituir prontamente os equipamentos com problemas de operação.

8.9 O SAD deve fornecer baterias dos equipamentos de suporte a vida.

9. Procedimentos de suporte técnico e logístico

9.1 O SAD deve garantir a implantação das normas e rotinas de limpeza e desinfecção de artigos, superfícies e equipamentos utilizados diretamente na assistência ao paciente, sob supervisão do responsável pelo PCPIEA.

9.2 O responsável técnico do SAD deve elaborar e implantar o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS, conforme RDC/ANVISA nº. 306, de 2004.

10. Avaliação da assistência domiciliar

10.1 Compete ao SAD a realização continuada de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global.

10.2 A avaliação referida no item 10.1 deve ser realizada levando em conta os indicadores abaixo: 

 

No

Indicador

Formula e unidade

Frequencia de Produção

1

Taxa de mortalidade para a modalidade internação domiciliar

(Número de óbitos de pacientes em internação domiciliar no mês/ todos os pacientes que receberam atenção na modalidade domiciliar) * 100[%]

Mensal

2

Taxa de internação após atenção domiciliar

(Número de pacientes em atenção domiciliar que necessitaram de internação hospitalar no mês/Todos os pacientes que receberam atenção domiciliar no mês)* 100 [%]

Mensal

3

Taxa de infecção para a modalidade internação domiciliar 

(Número de pacientes em internação domiciliar com episódios de infecção no mês / Todos os pacientes que receberam  atenção na modalidade internação domiciliar no mês) *100 [%]

Mensal

4

Taxa de alta da modalidade assistência domiciliar

(Número de pacientes em assistência domiciliar que receberam alta no mês /  Todos os pacientes que receberam atenção na modalidade assistência domiciliar no mês) * 100 [%]

 

5

Taxa de alta da modalidade internação domiciliar 

Número de pacientes em internação domiciliar que receberam alta no mês / Todos os pacientes que receberam atenção  na modalidade internação domiciliar no mês) * 100 [%] 

Mensal

1 - Pacientes que receberam atenção domiciliar no mês: considerar o número de pacientes do dia 15 de cada mês. 

 

 

10.3 O SAD deve encaminhar à Vigilância Sanitária local o consolidado dos indicadores do semestre anterior em todos os meses de janeiro e julho.

10.4 O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde e o consolidado dos estados à ANVISA.

11. Disposições transitórias

11.1 O SAD já em funcionamento têm prazo máximo de 365 dias após a publicação, para se adequar às disposições deste regulamento.

11.2 Para o inicio ou reinicio das atividades os serviços devem atender na íntegra as disposições deste regulamento.

12. Referências Bibliográficas

1 BRASIL. DECRETO N°. 77052, de 1976 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 1976.

2 BRASIL. LEI N°. 6.437, 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1977.

3 BRASIL, Ministério da Previdência Social. Idosos: Problemas e cuidados básicos. Brasília: MPAS/SAS, 1999.

4 BRASIL. PORTARIA SVS/MS nº. 272, de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral, constante do texto Anexo desta Portaria.

5 BRASIL. PORTARIA SVS/MS nº. 344, de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

6 BRASIL. PORTARIA SVS/MS nº. 453, de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

7 BRASIL. RDC/ANVISA nº. 153, de 2004 - Determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.

8 BRASIL. RDC/ANVISA nº. 154, de 2004 - Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise.

9 BRASIL. RDC/ANVISA nº. 220, de 2004 - Aprova o Regulamento Técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502

- Tel: (61) 3448-1000

Disque Saúde: 0 800 61 1997

 

 

 

 

 

 

 

Como deveria ser:

Qualificações mínimas para uma empresa operar como prestadora de serviços de Home Care:

Obrigatoriedade de Regularização e Qualificações Mínimas

Justificativa: antes que opere, direta ou indiretamente, como uma empresa de Home Care, qualquer entidade terá que obter as licenças de operação junto aos órgãos oficiais competentes. Essas licenças devem estar amparadas nas leis, normas e regulamentações aplicáveis, disponíveis e relacionadas com todas as áreas específicas de atuação da empresa. A avaliação do pedido de licença, visita de inspeção e a apresentação de documentação de apoio oferecida pelo aplicador, devem ser encaminhadas por agentes competentes , para a sede de operações da empresa. Cabe, aqui, esclarecer que as licenças de funcionamento devem ser emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente designado para tanto, e deverão ser baseadas nos resultados de inspeção e avaliação conduzidas por representantes de uma entidade reguladora, de acordo com as seguintes condições:

1. Os documentos de Alvará e Licença Sanitária devem ser expostos, na empresa, em lugar visível ao público.

2. A venda da empresa licenciada, leasing ou outra transferência voluntária ou involuntária, anula as licenças existentes, fazendo-se obrigatória nova regularização da empresa pelo novo proprietário.

3. Na eventualidade da troca de proprietários da empresa, o transferente e o novo dono devem requerer um novo documento de licenciamento, 30 dias antes da venda ou transferência da empresa, para o novo proprietário.

4. A empresa de Home Care deve ter um alvará de funcionamento específico para sua área de atuação.

5. A empresa de Home Care deve ter os devidos credenciamentos do CRM, COREN, CREFITO e Vigilância Sanitária de sua região.

6. Todos os profissionais que trabalham na empresa de Home Care devem estar em regularidade com seus respectivos Conselhos Regionais.

7. A empresa deve manter CRT em todas as modalidades profissionais em que atua, quando disponíveis pelos respectivos conselhos de classe.

8. A empresa de Home Care deve garantir acesso aos serviços de atendimento de emergência e resgate Médico, aos pacientes sob seus cuidados, os serviços poderão ser próprios ou terceirizados.

9. O credenciamento não pode ser emitido para pessoas menores de 18 anos.

10. A empresa deve ter condições financeiras para operar no sistema Home Care. Isso precisa ser comprovado através de um orçamento operacional projetado para o primeiro ano de atividade.

11. A empresa deve assegurar a existência de recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas antecipadas.

13. Os diretores, ou qualquer pessoa operando nessa empresa, não podem ter quaisquer antecedentes criminais.

Para operar regularmente a empresa deve contar com, no mínimo, os seguintes profissionais em seu quadro de funcionários:

a. Um Diretor/Coordenador Médico responsável técnico, com disponibilidade de tempo de , no mínimo, 25 horas por semana, dedicadas exclusivamente ao trabalho da empresa;

b. Um Diretor/Coordenador de Serviços de Enfermagem responsável técnico, com disponibilidade de horário de trabalho permanente de 40 horas por semana e estar disponível, em regime de sobreaviso, 24 horas por dia;

c. Um Enfermeiro Responsável pela Coordenação das Atividades de Enfermagem;

d. Fonoaudiólogo, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes, conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa ;

e. Fisioterapeuta, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

f. Terapeuta Ocupacional, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

g. Assistente Social, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

h. Nutricionista, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

i. Psicólogo, sob a forma de contrato ou terceirizado, com disponibilidade de horário compatível com as necessidades de atendimento da carteira de pacientes conforme prescrição, mais disponibilidade para discussão de casos com coordenação clínica da empresa;

j. Um administrador.

1. A empresa de Home Care, operando com um quadro mínimo de funcionários, não poderá ter uma população de pacientes com demanda superior a 5 (cinco) horas de trabalho de enfermagem, em campo, por dia.

2. Por essa razão, deve (na eventualidade dos titulares não poderem exercer suas funções por algum motivo) manter contrato com outros profissionais qualificados, para atuarem ou proverem os serviços, temporariamente, aos seus pacientes.

3. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando não estiverem exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 80% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

4. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando estiverem exercendo a responsabilidade de gerenciamento de casos de até 5 pacientes, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 63% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

5. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercem a responsabilidade de gerenciamento de casos de 6 a 10 pacientes, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 55% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

6. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercem a responsabilidade de gerenciamento de casos de 11 a 15 pacientes, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 40% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

7. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercem a responsabilidade de gerenciamento de casos de 16 a 20 pacientes, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 30% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

8. Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando exercem a responsabilidade de gerenciamento de casos de 21 a 25 pacientes, podem ter uma carga horária máxima de visitas de até 10% do total de horas diárias disponíveis previstas em seu contrato.

9. O número máximo de pacientes gerenciados por uma só pessoa não deve ultrapassar a 25 (vinte e cinco), de acordo com os parâmetros já discutidos.

10. Na eventualidade de uma emergência ou situação fora do controle de gerenciamento da empresa (como a falta de gerenciadores de caso), cada gerenciador de caso já empregado poderá assumir a responsabilidade temporária de pacientes extraordinários. No entanto, não deverão ultrapassar 30 (trinta) dias úteis , para que se possa recrutar, orientar e treinar novos elementos para o cargo. Para tanto, a empresa deverá oferecer evidência objetiva dos planos de implementação que serão ativados, para que o problema seja solucionado. A falta de resolução do problema ou a repetição do mesmo, num período de seis meses, poderá resultar em penalidade, como a suspensão da credencial.

11. A equipe de enfermagem das empresas de Home Care deverá ser composta exclusivamente por profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

12. Ao Auxiliar de Enfermagem é permitida somente a assistência básica, não complexa, não invasiva e sem risco, de acordo com os termos da lei vigente.

13. Assistência complexa ou de risco deve ser delegada somente ao Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.

14. Não podem prestar serviços de Internamento ou Atendimento Domiciliar de Saúde os cuidadores e similares.

15. Todos os profissionais de Enfermagem atuando junto à empresa, devem ser cadastrados e, a listagem atualizada, deve ser enviada ao COREN regional.

16. A empresa de Home Care deve manter um mapa geográfico de pacientes sob Internamento e Atendimento Domiciliar de Saúde, que será vistoriado pelo COREN.

17. Procedimentos de alta complexidade devem ser realizados exclusivamente pelos profissionais enfermeiros.

18. O profissional enfermeiro é responsável pelo paciente durante 24 horas do dia, exercendo sua atividade com autonomia, salvo se o seu contrato limitar o horário de prestação da assistência.

19. O Diretor Médico da empresa de Home Care pode atuar como médico titular de um número limitado de pacientes , em internamento domiciliar da própria empresa de Home Care onde exerce a responsabilidade técnica; desde que o número não ultrapasse quinze pacientes.

20. O número máximo de pacientes internados no domicílio sob a responsabilidade de um médico, não pode exceder a quinze.

21. A empresa de Home Care deve manter um médico sob regime de sobreaviso, 24 horas por dia, todos os dias do ano.

22. O médico assistente do paciente internado em instituição hospitalar e que se submeter à internação domiciliar, tem a prerrogativa de decidir se deseja manter o acompanhamento no domicílio.

23. Caso o médico titular recusar-se a acompanhar o paciente em Internamento Domiciliar de Saúde, deve fornecer ao novo médico que irá prestar assistência domiciliar, todas as informações concernentes ao quadro clínico do paciente, sob a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo 71 do Código de Ética Médica.

24. As empresas, hospitalares ou não, responsáveis pela assistência a paciente internado em regime domiciliar devem ter, por força de convênio, contrato ou similar, hospital de retaguarda que garanta a re-internação nos casos de agravamento da enfermidade ou intercorrência de alguma condição que impeça a continuidade do tratamento domiciliar e exija a internação formal, que deve ser preferencialmente feita no hospital de origem do paciente.

25. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de condições mínimas que garantam uma boa assistência ao paciente.

26. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de ambulância para remoção do paciente, completamente equipada. O serviço de ambulância poderá ser próprio ou contratado.

27. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de todos os recursos de diagnóstico e tratamento, que poderão ser próprios ou contratados.

28. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de materiais e medicamentos necessários para cumprir com o plano de tratamento do paciente.

29. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de cuidados especializados necessários ao paciente internado.

30. O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio, devem dispor de serviço de urgência 24 horas próprio ou contratado e garantia de retaguarda.

31. Em caso de óbito, durante a assistência domiciliar, o médico assistente assumirá a responsabilidade pela emissão da competente declaração.

O profissional médico, em conjunto com diretor técnico da instituição prestadora de assistência, deve tomar medidas referentes à preservação da ética médica, especialmente quanto ao artigo 30 do Código de Ética Médica, que veda delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.