RESOLUÇÃO Nº 386, 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Ementa:Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área
específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da lei federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais farmacêuticos em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando, ainda a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o medicamento permeia as ações profiláticas, preventivas e curativas;
CONSIDERANDO que a atividade de Nutrição Parenteral e Enteral se dá nos Estabelecimentos de Saúde em nível hospitalar, público, privado e conveniado, pequenas clínicas, indústrias e centros especializados no preparo, para administração em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenamento, conservação e de transportes de medicamentos;
RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições do farmacêutico no exercício da sua profissão em assistência domiciliar atuando em equipe multidisciplinar ou não:
a) prestar orientações quanto ao uso, a guarda, administração e descarte de medicamentos e correlatos, com vistas à promoção do uso racional de medicamentos;
b) participar ativamente nas equipes multidisciplinares de terapia nutricional e equipes multidisciplinares de assistência domiciliar diversas, tais como: Programa de Saúde da Família (PSF), Comissão de Terapia Oncológica (CTO), Comissão de Ensino e Pesquisa (CEP), Comissão de Suporte Nutricional (CNS), Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e outras; Resoluções do Conselho Federal de Farmácia 953.
c) acompanhar os pacientes com suporte nutricional domiciliar, terapia oncológica e outras que requerem a prestação de cuidados farmacêuticos;
d) diluir e preparar soluções de medicamentos de uso intravenoso para administração no domicílio do paciente;
e) monitorar as terapias com antiagregantes plaquetários, anticoagulantes (derivados da heparina, cumarina, e outros), bem como os parâmetros bioquímicos;
f) orientar quanto aos procedimentos de limpeza, assepsia, antissepsia, desinfecção de superfícies e esterilização de equipamentos, e materiais, bem como, a calibração dos mesmos;
g) prestar informações sobre os medicamentos e problemas relacionados aos mesmos, propondo aos demais membros da equipe de saúde, as mudanças necessárias à obtenção do resultado desejado;
h) orientar os familiares e/ou paciente no momento da alta;
i) realizar levantamento de indicadores relacionados ao uso de medicamentos e correlatos;
j) realizar ou participar de pesquisas no âmbito de assistência domiciliar, respeitado o estabelecido na Comissão Nacional de Ética e Pesquisa.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
(DOU 16/12/2002 - Seção 1, Pág. 102)