Este documento representa um exemplo de contrato de serviços entre uma empresa na área de Home Care e uma fonte pagadora. Este exemplo pode ser utilizado como base para a estruturação de um documento individualizado, e que reflita o conteúdo único das negociações específicas entre a empresa prestadora e a fonte pagadora. Esperamos assim, ir de encontro às necessidades de nossos prezados usuários, que, com freqüência, procuram esclarecimentos nesta área específica.
Edvaldo Leme,R.N.C.
EXEMPLO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE “HOME CARE”
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado, FRET-RR OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., inscrita na ANS sob o n.° 07.060-1, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.923.432/0001-09, Amador Perneta, n.° 234, bairro Torobó, Nesta Capital, neste ato representada pela sua representante legal Marília Perante, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.° 667.333.333-678, doravante denominada CONTRATANTE, de outro lado, ESPERANÇA INTERNAMENTO DOMICILIAR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.227.334/0006-40, registrada no Ministério da Saúde sob o nº CNES 456443, com sede na Rua Leonardo Vegas, 445, nesta Capital, neste ato representada pelo seu diretor e representante legal Julio de Alitera Toro , brasileiro, casado, empresário, portador do RG 23.917.844-4, inscrito no CPF sob o n.° 001.230.459-78, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE dito “HOME CARE”, mediante as condições insertas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos, de enfermagem, nutrição e fisioterapia em âmbito domiciliar pela CONTRATADA aos beneficiários dos planos de saúde da CONTRATANTE, incluindo seus dependentes, sem caráter de exclusividade, sempre mediante autorização prévia da CONTRATANTE para cada caso concreto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem prestados poderão compreender:
I. Consulta médica domiciliar;
II. Enfermagem para procedimento ou turnos de 6, 12 ou 24 horas;
III. Fisioterapia domiciliar;
IV. Nutrição enteral e/ou parenteral;
V. Fornecimento de materiais e medicamentos que não sejam de uso contínuo via oral do paciente;
VI. Equipamentos médicos;
VII. Oxigenoterapia;
VIII. Fonoaudiologia;
IX. Terapias ou prevenção de doenças;
X. Solicitação de exames para diagnóstico usando a rede credenciada do plano de saúde, ficando a cargo do Plano ou da família o custo da coleta conforme o contrato do usuário;
XI. Encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, quando for o caso;
XII. Plantão 24 horas;
XIII. Outros tratamentos que as partes acordarem previamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Os serviços serão prestados pela CONTRATADA no endereço do paciente, seja na residência ou outro local informado pela CONTRATANTE.
Parágrafo único - Consultas domiciliares extras ou em outros estabelecimentos de saúde, fora do especificado como endereço de atendimento, bem como atendimentos de urgência ou emergência, poderão ser realizados mediante contraprestação específica, cujos valores serão acordados previamente entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
A CONTRATANTE fica obrigada a:
I - dar conhecimento aos beneficiários da CONTRATANTE das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato;
II – Fixar, em conjunto com a CONTRATADA o plano de atendimento para cada caso;
III - pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste instrumento e nos casos especificados;
IV - informar previamente a CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade do plano que possa influir no atendimento de beneficiários;
V - zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente as normas pertinentes e o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira na relação médico-paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica adotadas pela CONTRATADA, desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizado na atualidade;
VI – Promover e indicar PACIENTES para a CONTRATANTE, de modo que os serviços de benefício para ambos os lados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
A CONTRATADA fica obrigada a:
I - atender os beneficiários da CONTRATANTE por ela indicados com observância de suas necessidades, atentando para a obrigação de realizar tudo o que estiver ao seu alcance, nos melhores níveis da medicina atual para prestar um bom serviço e alcançar a cura do paciente;
II - manter o atendimento da melhor forma possível, em condições dignas, dotado dos equipamentos médicos necessários e pertinentes à área de sua atuação, sempre devidamente desinfectados, em perfeitas condições de uso e de higiene para evitar danos aos pacientes;
III - apresentar informações sobre a produção assistencial, ou seja, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas, o sigilo profissional e os direitos do paciente referentes ao relacionamento com o médico;
IV - atender aos beneficiários da CONTRATANTE de acordo com suas normas gerais e políticas internas, observadas as coberturas de cada plano ou modalidade;
V - observar com rigor os preceitos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do Código de Ética Médica e de outros conselhos profissionais que estarão atendendo o usuário;
VI – observar a realização do atendimento sempre conforme a conclusão das auditorias da CONTRATANTE e CONTRATADA, sob pena de arcar com procedimentos que não tenham sido sujeitos à auditoria e que porventura não estejam contempladas na cobertura contratual do cliente, sem ao mesmo tempo faltar com a ética ou constranger o paciente;
VII – observar sempre que possível a resolutividade no atendimento, sem causar qualquer prejuízo à saúde do paciente.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores previstos nos orçamentos previamente APROVADOS, a qual passa a fazer parte integrante deste contrato, para os procedimentos realizados.
Parágrafo Primeiro - Os valores constantes da Tabela serão atualizados sempre no dia em que for assinado este contrato, de cada ANO, ou na periodicidade permitida por lei, pela variação do IPCA ou pelo índice de reajuste aplicado pela SELIC.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, a relação de atendimentos prestados através de documento escrito e através de arquivo magnético para conferência, no mês anterior o qual deverá ser pago até o dia 10, isto é cinco dias após o recebimento da fatura, desde que tenham sido transmitidos os dados corretamente.
Parágrafo Terceiro - A documentação comprobatória do atendimento prestado será emitida em duas vias, destinando-se uma para apresentação à CONTRATANTE e a outra ao controle da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, em depósito bancário na conta do contratado (BANCO HSBC AGÊNCIA 1551, CONTA 07725-50).
Parágrafo Quinto - Os pagamentos fora do prazo de vencimento serão acrescidos de multa de 1% (um por cento) e juros moratórios diários de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA poderá suspender a prestação dos serviços se houver atraso injustificado no pagamento das faturas superior a 30 (trinta dias), sem prejuízo de cobrança judicial de seus créditos.
Parágrafo Sétimo - A suspensão dos serviços poderá perdurar até a regularização dos pagamentos pela contratada.
Parágrafo oitavo - Fica estabelecido que, nos procedimento em geral que utilizem medicamentos, será usada como referência a TABELA BRASÍNDICE VIGENTE NO MÊS.
Parágrafo Nono - Os valores para pagamento das taxas de sala e utilização de equipamentos obedecerão à tabela previamente ajustada entre as partes, sendo corrigido conforme reajuste aplicado para as instituições hospitalares, igualmente estabelecido previamente entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GLOSAS.
Não serão admitidas glosas a procedimentos médicos e de assistência hospitalar comprovados que tenham sido objeto de autorização prévia, se dela dependentes, e que tenham sido realizadas dentro das normas estabelecidas para realização dos procedimentos.
Parágrafo Primeiro - Quando houver irregularidade ou suspeita referente ao atendimento, a retenção somente se efetuará mediante comunicação prévia, com justificativa do auditor-médico, endereçada ao médico responsável da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA terá direito de apresentar resposta à justificativa do auditor no prazo de quinze dias, a contar da data do aviso de recebimento, tendo o auditor igual prazo para decidir.
Parágrafo Terceiro - Descaracterizada a irregularidade ou não decidida a questão no prazo referido na subcláusula precedente, o pagamento será devido e deverá ser efetuado no período de 2 dias.
Parágrafo Quarto - Não serão admitidas glosas ou retenção de honorários médicos devido a glosas de fatura decorrentes de irregularidades de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – no caso de glosas justificadas, em que os procedimentos tenham sido realizados em desconformidade com este contrato ou demais normas éticas, a CONTRATADA não poderá recorrer diretamente ao usuário para se ressarcir sem autorização prévia, formal, por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto – em hipótese alguma a CONTRATADA poderá submeter ao paciente que está sendo atendido qualquer assunto referente a pagamento de serviços prestados que estejam sendo objeto de discussão entre as partes, com a finalidade de não prejudicar a saúde do paciente.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO.
O presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por prazo indeterminado, caso não haja manifestação em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação automática, o reajuste ANUAL deverá ser submetido e acordado entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO.
Este contrato poderá ser rescindido amigavelmente a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante notificação extrajudicial, de uma a outra, respeitada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento, desde que respeitadas as cláusulas normativas para rescisão nos parágrafos primeiro a quarto que se seguem, ou em comum acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro - A rescisão contratual poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - pela liquidação da CONTRATANTE;
II - quando a CONTRATADA interromper o serviço para a CONTRATANTE com motivo expressamente justificado e aceito pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A infração contratual ou a rescisão injustificada, sem respeitar o período de 60 (sessenta) dias de aviso, por qualquer das partes, que implique em rescisão contratual, sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a base média do recebimento mensal durante a vigência deste contrato, corrigido monetariamente;
Parágrafo Terceiro - Até a data estabelecida para o término dos serviços, serão mantidos os atendimentos aos beneficiários do Plano de Saúde da CONTRATANTE, bem como os pagamentos da CONTRATADA nos termos avençados.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA disponibilizará os dados clínicos relativos aos tratamentos realizados, desde que autorizados pelos pacientes e acompanhará o encaminhamento a outros profissionais indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO.
O presente contrato não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
A responsabilidade técnica pelos profissionais prepostos da CONTRATADA e regularidade perante seus órgãos de classe são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA e qualquer falta neste sentido será motivo para rescisão contratual com multa.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ERROS MÉDICOS OU OUTRAS FALHAS NO ATENDIMENTO QUE POSSAM COMPROMETER A SAÚDE DO PACIENTE OU GERAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS SERÁ SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONTRATADA, QUE SERÁ CHAMADA À JUSTIÇA PARA RESPONDER e DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFESA DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO.
Os contratantes elegem o foro da cidade de Curitiba, PR, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação e aplicação deste contrato, bem como para execução.
Por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em duas vias, de igual teor e forma, se obrigando a cumprir o que nele está avençado, na presença de duas testemunhas, que abaixo também subscrevem, para os fins pretendidos.
Manaus, 14 de janeiro de 2012.
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CONTRATANTE
FRET-RR OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
Marília Perante
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contratada
ESPERANÇA INTERNAMENTO DOMICILIAR LTDA.
Julio de Alitera Toro
Testemunhas