Prontuário clínico em Home Care
O prontuário clínico utilizado no setor de Home Care deve refletir, de forma contínua e não equívoca, a noção de início, meio e fim dos cuidados. Em home care, o início dos cuidados é representado pelo primeiro contato com o paciente, muitas vezes ainda em um ambiente institucional. Devido às características operacionais do setor; a documentação deve ser plena e clara, muito como uma narrativa quase perfeita de todos os eventos significantes que levaram o indivíduo da posição de provável paciente para o home care até a sua alta do sistema. A noção de inter-relacionamento da documentação deve ser primordial, isto é, se uma anotação clínica de uma Enfermeira indica que o paciente verbalizou estar sentindo dor, então todas as outras anotações clínicas subsequentes das disciplinas envolvidas devem seguir um processo específico que leva ao gerenciamento daquela condição. Finalmente, entende-se que, para fins de planejamento inicial de todas as fazes do tratamento, o início, meio e fim (alta) inicia-se também no primeiro contato com o paciente, quando uma análise cuidadosa do caso deve ser feita, e um plano específico e bem elaborado deve ser estruturado. Para auxiliar no processo listei abaixo alguns dos importantes impressos utilizados em um prontuário no setor de home care, lembrando que o setor conta com aproximadamente 360 tipos de impressos diferenciados:
Lista de impressos:
1. Folha de face;
2. Análise para Inclusão (qualificação do paciente para o setor de Home care);
3. Autorização do médico para transferência do paciente ao regime de H.C.;
4. Autorização do paciente e ou cuidador legal para os serviços em home care;
5. Impresso contendo os direitos e deveres do paciente;
6. Autorização dos serviços pela fonte pagadora;
7. Impresso de análise de caso, exame físico e histórico médico cirúrgico;
8. Lista de medicamentos sendo utilizado pelo paciente; 9. Prescrição Médica
10. Prescrição de Enfermagem
11. Prescrição de fisioterapia
12. Outras prescrições
13. Plano de Tratamento por disciplina;
14. Evoluções de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
15. Evoluções do Médico;
16. Evoluções da Enfermeira;
17. Evoluções de outros profissionais;
18. Impresso de reuniões multidisciplinares;
19. Exames laboratoriais;
20. Exames por imagem;
21. Impresso listando os equipamentos duráveis e eletrônicos utilizados;
22. Impresso de comunicação concorrente;
23. Planejamento de Alta;
24. Impresso de alta
25. Impresso de transferência de custódia do paciente.
Edvaldo Leme
PHC
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Proibida liberação de prontuário de paciente falecido
24/03/2010 15:19:00
O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes. O parecer CFM nº 6/10 reafirma que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição dos Conselhos de Medicina (Federal ou Regional).
De acordo com o relator do parecer, conselheiro Renato Fonseca, o prontuário é um documento que pertence ao paciente. Por tanto, deve ser protegido por regras éticas e legais que impedem sua divulgação por qualquer outra pessoa, incluindo o médico. “Muitas vezes os familiares são as pessoas que o paciente menos quer que tenham acesso ao prontuário. O documento também possui dados pessoais e sobre a sexualidade”, disse Fonseca.
O Código Civil não prevê a figura do “representante legal do falecido”.
“Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada”, defende o relator.
Vida privada
O sigilo médico é instituído em favor do paciente e encontra suporte na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”. Por sua vez, o Código Penal estabelece penalidades para a violação do segredo profissional. De acordo com o seu art. 154, qualquer segredo obtido através de função, ofício ou profissão deve ser resguardado.
No que diz respeito à medicina, o segredo médico é abordado pelo Código de Ética Médica e se baseia na relação de confiança entre o médico e o paciente. Segundo o conselheiro Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM, “trata-se nesse parecer dos direitos relacionados a personalidade humana, reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivista, como inerentes aos próprios homens, considerando em si e em suas manifestações”.
Fonte: CFM