O que significa o termo Home Care?
História do Home Care
Desenvolvimento do Home Care no Brasil
A prática do Home Care
Desafios da Modalidade
Participação do Médico
Vantagens do Home Care
Terminologia do Home Care
Código de Ética Home Care
Home Care, Interpretações do termo inglês
Papel do Profissional de Saúde em Home Care
Papel do Médico
Papel do Técnico de Enfermagem em Home Care
Papel do Nutricionista
Papel do Psicólogo
Qualificações Profissionais
Cuidador Formal e Informal
Direitos do Paciente
Tarefas do Diretor Médico
Cuidados Paliativos em Home Care
Educação do profissional para o Home Care
Importante
Tarefas do Assistente Social
Critérios Para Inclusão
Quesitos para Empresa
Setores do Home Care
Estatísticas em Home Care
Empregos em Home Care
Diretivas Avançadas - O direito de Morrer
Tratamento de Feridas
Código de Ética do Fórum
ANVISA RDC Nº 11, de 26/01/06
RDC Nº. 7, de 2 /02/2007
RDC CFM Nº 386, de 12 /11/2002
CFM RDC Nº 1.668, DE 7 DE MAIO DE 2003
RESOLUÇÃO CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006
Livros e Manuais em Home Care
Livros Estrangeiros em Home Care
Revistas em Home Care
Publique seu Artigo no Portal
Software Gerencial em Home Care
Crie um Link ao Portal Home Care
Oncologia em Home Care
PGRSS em Home Care
Esclerose Amiotrófica Lateral em Home Care
Liminares, Mandatos de Segurança em Home care
Prontuário Clínico em Home Care
Plano de Atenção Domiciliar - PAD
Estadiamento de Úlceras de Pressão em Home Care
Informações TISS
Correspondência dos Leitores do Portal
Correspondências do Portal
CNES em Home Care
Exemplo de Contrato de Serviços em Home care
Regimento Interno Médico (Home Care)
Eutanásia
Cálculos para Redução de Peso Corporal
Código de Atividade Econômica em Home Care
Como calcular preço de visita domicilar
Como funciona o Home Care para o paciente
Concentrador de oxigênio em Home care
Cooperativas Prestadoras de Serviços de Saúde
Índice de Massa Corporal
O que não é Home Care
H1N1 - Protocolo em Home Care
Home Care pelo SUS
Uso de Cooperativas pelo Home Care
Exigências para Credenciamento no Plano de Saúde
Indicadores de Qualidade em Home Care
Achados e Perdidos
Perguntas mais Frequentes
Regulamentação Disponível
Exemplos de Planilha
Exemplo de uma Prescrição
Rotinas Clínicas
Protocolo de Segurança
Cadastre seu Home Care
Localize Home Care
Cadastre seu CV
Localize um Profissional
Cadastre sua Notícia
Cadastre Fornecedores de Produtos
Lista de Fornecedores
Artigos dos Leitores
Artigos Relacionados
Impressos do Home Care
Links Indicados
Eventos
Cadastre seu Evento
Mercado do Portal
Criticas e Sugestões
Anuncie no Portal
    Home care pelo SUS
 

Portaria federal 2.416, de 23 de Março de 1998.

 

ASSUNTO: Estabelece requisitos para credenciamento de Hospitais e critérios para realização de internação domiciliar no SUS.

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

 

Considerando que a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, e

Considerando que a adequada desospitalização proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo a sua recuperação e diminuindo o risco de infecções hospitalares, resolve:

 

Art. 1º - Incluir na Tabela do SIH-SUS o Grupo de Procedimentos Internação Domiciliar:

85.100.xx-x. - Internação Domiciliar

85.500.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar

85.300.xx-x - Internação Domiciliar com equipe hospitalar

 

SH

SP

SADT

TOTAL

ATOMED

ANEST

PERM

6,40

2,70

3,70

12,80

018

00

001

 

Art. 2º - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação domiciliar:

 

1 - A internação domiciliar somente poderá ser realizada se autorizada pelo órgão Emissor de AIH, seguindo-se a uma internação hospitalar.

2 - A causa da internação domiciliar, definida pela CID 10º Revisão deve obrigatoriamente ser relacionada com o procedimento da internação hospitalar que a precedeu.

3 - A internação hospitalar que precedeu a internação domiciliar deve ter duração mínima de pelo menos a metade do tempo médio estabelecido para o procedimento realizado.

4 - É vedada a internação domiciliar quando a internação hospitalar que a precedeu ocorrer por diagnóstico e/ou primeiro atendimento ou qualquer outro procedimento com tempo médio de permanência inferior a quatro dias.

5 - A internação domiciliar só será realizada após avaliação médica e solicitação específica em laudo próprio, sendo precedida de avaliação das condições familiares e domiciliares e do cuidado ao paciente, por membro da equipe de saúde que expedirá laudo específico que condiciona a autorização da internação.

6 - O paciente sempre que possível e o seu responsável deverão explicitar em documento a anuência à internação domiciliar, devendo a documentação ficar anexada ao prontuário médico do paciente.

7 - O hospital onde ocorreu a internação prévia à internação domiciliar será considerada a Unidade Hospitalar responsável para os efeitos desta Portaria.

8 - São condições prioritárias para a internação domiciliar: pacientes com idade superior a 65 anos com pelo menos três internações pela mesma causa/procedimento em um ano; pacientes portadores de condições crônicas tais como: insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença vascular cerebral e diabetes; pacientes acometidos por trauma com fratura ou afecção ósteo-articular em recuperação: pacientes portadores de neoplasias malignas.

 

Art. 3º - São requisitos para credenciamento de Hospital para a realização de internação domiciliar:

 

1- Dispor de serviço de urgência/emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência do domicílio do paciente.

2 - Garantia de remoção em ambulância.

3 - Prover todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e equipamentos necessários ao paciente em internação domiciliar.

4 - Contar com equipe multidisciplinar, para atendimento máximo de 10 pacientes/mês por equipe, composta por profissionais de medicina. enfermagem, assistência social, nutrição, psicologia, própria do hospital ou de Unidade Ambulatorial com a qual o hospital responsável tenha estabelecido sistema de referência e contra-referência.

5 - Colocar à disposição da equipe outros profissionais para o cuidado especializado de que necessite o paciente em internação domiciliar.

 

Parágrafo 1º - A equipe multidisciplinar deverá realizar visita semanal programada, para dispensar os cuidados médico-assistenciais e avaliar o estado do paciente para fins de continuação ou alta da internação.

 

Parágrafo 2º - Em caso de óbito durante a internação domiciliar, o hospital responsável deverá adotar todas as providências necessárias à emissão da declaração correspondente.

 

Art. 4º - Operacionalização da internação domiciliar:

 

1 - O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, autorização para a realização do procedimento demonstrando estar apta a cumprir todos os requisitos.

2 - A SES ou SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamento de ofício ao GTSH/DATASUS autorizando a realização do procedimento.

3 - A SES ou SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.

4 - A cobrança da internação domiciliar será feita através de Autorização de Internação Hospital - AIH, com lançamento do procedimento específico, preenchimento do CPF do paciente em campo próprio com lançamento obrigatório das consultas médicas realizadas.

5 - Deverá ser lançado no campo serviços profissionais da AIH o quantitativo de diárias utilizadas no período de tratamento, não podendo ultrapassar os limites previstos para o procedimento.

6 - A internação domiciliar não poderá exceder a 30 dias e nem ter duração inferior a l S dias, exceto em caso de óbito ou transferência para Unidade Hospitalar.

7 - Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento internação domiciliar.

8 - Quando houver necessidade de continuidade da internação domiciliar por mais de 30 dias deverá ser preenchido o campo motivo de cobrança com 2.2 - permanência por intercorrência e emitida nova AIH, constando em campo próprio, obrigatoriamente, o número da AIH posterior.

 

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS CÉSAR ALBUQUERQUE

Diário Oficial da União, 26-03-98, Seção I, Pág. 106.

 

Bem vindo ao portal Home Care.

Alterar senha

Sair