Como o Ministério da Saúde está Gerenciando o Desafio de prover o número de CNES às empresas de Home care?
Reconhecendo as dificuldades encontradas pelas inúmeras empresas prestadoras de serviço de atendimento domiciliário á saúde no Brasil no cumprimento do quesito da ANVISA de se ter o CNES para empresas de Home Care de acordo com ANVISA RDC No 11 de 26 de janeiro e 2006, a equipe do Portal pesquisou e concluiu:
As empresas de Serviço de Atendimento Domiciliar (Home Care) enquanto pressionadas pela ANVISA, Planos de Saúde e demais entidades para a obtenção do CNES, se vêem encurraladas por um sistema que sofre com um déficit de conectividade na área de comunicação de projetos e medidas. Este déficit, afeta profundamente o andamento de processos em empresas do setor.
Em 26 de janeiro de 2006 a ANVISA finalmente lançou a RDC No 11 com o objetivo de regulamentar o setor de serviço de Atendimento Domiciliário à Saúde, no artigo 4.3 desta resolução, a seguinte diretiva é dada: “O SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES”.
A RDC No 11 levou inúmeros empresários do setor à busca do CNES junto às suas respectivas secretarias municipais de saúde. Esta busca foi motivada, também, pelo fato de que os Planos de Saúde, no cumprimento de uma exigência paralela da ANS, estavam exigindo dos SAD, o CNES para contratação e preenchimento do faturamento eletrônico através do Aplica-TISS. Leia a resposta que foi enviada a um empresário do setor, após o mesmo ter solicitado um parecer oficial quanto ao quesito de CNES para o home care:
“Informamos que os serviços de atendimento domiciliar (Home Care), não se enquadram em nenhuma das classificações de estabelecimentos de saúde com obrigatoriedade de cadastro junto ao CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme documento anexo.
Por não se constituírem em estabelecimentos de atendimento à saúde, propriamente ditos, e sim, empresas de prestação de serviços de saúde em locais distintos, entendemos que não estão obrigados ao cadastro, conforme orientações da Coordenadora Geral do CNES Nacional Sra. Elizete Soares, independentemente de outras regulamentações em contrário.
Portanto, até que o Ministério da Saúde se prenuncie de maneira diferente, não temos como realizar o cadastro da empresa do requerente.”
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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 7 , DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007.
Prorroga prazo da Resolução RDC nº. 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de adequação do sistema do Cadastro Nacional de estabelecimentos de saúde para o a inscrição dos serviços de atenção domiciliar, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo previsto no item “11. Disposições Transitórias” da Resolução - RDC nº. 11, de 26 de janeiro de 2006, para que os Serviços que prestam Atenção Domiciliar - SAD atendam o disposto no item 4.3 do mesmo Regulamento Técnico, referente a inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000
Disque Saúde: 0 800 61 1997
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Todos nós no setor sabemos que, sem o CNES a maioria dos Planos de Saúde não contrata empresas de Home Care (exigência da ANS); a pergunta é, como que existem mais de duzentas e oitenta empresas trabalhando no setor de Home Care no Brasil, tendo como principais clientes os Planos de Saúde?
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Em um contato recente com um dos coordenadores do CNES em Brasília, senhor André Dias, pedi a este coordenador que esclarecesse a situação e fornecesse bases legais para o discernimento deste assunto tão importante. Senhor André Dias, muito gentilmente, concordou em enviar ao Portal Home Care, até o dia 15 de maio de 2009, um artigo esclarecedor a respeito da situação sobre o CNES para empresas no setor de Home Care no país. Estaremos aguardando com antecipação.
06/05/2000
Edvaldo de Oliveira Leme, RNC.
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Novo
Finalmente o Portal Home Care recebeu o artigo mencionado acima, e que foi tanto esperado pelos nossos leitores! Agora podemos finalmente dizer que estamos totalmente esclarecidos sobre o assunto! Meus agradecimentos à equipe responsável no SAS!
Edvaldo Leme,RNC
PHC
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Resposta esclarecedora:
Prezado Sr.
Respondendo ao seu questionamento informamos que o Ministério da Saúde em conjunto com a ANVISA e ANS esta avaliando esta questão e assim que houver definição ela será publicada através de portaria por este Ministério. Vocês poderão acompanhar a publicação através dos links HTTP://cnes.datasus.gov.br e WWW.saude.gov.br/sas
Atenciosamente,
ELIZETE SOARES
CONSULTORA TÉCNICA/REFERÊNCIA TÉCNICA CNES
CGSI/DRAC/SAS/MINISTÉRIO DA SAÚDE
E-mail- elizete.soares@saude.gov.br
Tel. 61 3315 2437- 2698
Visite o site do CNES- http://cnes.datasus.gov.br
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Parecer da Coordenadora do CNES/ Home Care
Senhores Gestores/Coordenadores do CNES (Estaduais e Municipais)
Outra orientação que precisa ser observada é de que não se pode cadastrar estabelecimento que não corresponde ao que ele é não é na realidade. O CNES tem uma tabela de Tipo de Estabelecimento e somente os estabelecimentos que se enquadram em um desses tipos podem ser cadastrados como tal. Temos encontrado situações de HOMECARE sendo cadastrado como CLINICA ESPECIALIZADA, etc. Lembramos sempre que o gestor é o responsável pelas informações cadastrais e uma vez que o estabelecimento não corresponde a tipo de estabelecimento definido em portaria ele NÃO PODE ser cadastrado com outro tipo . Isso invalida o cadastro e o mesmo deve ser corrigido ou cancelado. Informações que não correspondem a realidade pode trazer conseqüências futuras. É muito importante que os responsáveis pelo CNES observem a legislação em vigor.
Em relação ao HOMECARE não há, ainda, portaria criando este tipo de estabelecimento no CNES e portanto, não pode haver cadastramento dos mesmos. O MINISTÉRIO DA SAÚDE, ANVISA E ANS estão discutindo a situação e quando houver a definição ela será divulgada através de portaria.
Anexos
TABELA DE TIPO DE ESTABELECIMENTO DO CNES
http://forum.datasus.gov.br/download/file.php?id=488&sid=1cb36e040f8481b68f57aa00b31bcdf2
Atenciosamente,
Elizete Soares
Técnica Especializada/Referência
Técnica do CNES/Moderadora do Forum CGSI/DRAC/SAS/MS
E-mail- elizete.soares@saude.gov.br
Tel. 61 3315 2437- 2698
Visite o site do CNES- http://cnes.datasus.gov.br
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19-01-2010
CNES e Home Care
A confusão criada pela falta de visão global do Ministério da Saúde, ao criar a exigência de um número de CNES das empresas de home care, sem antes adotar uma definição protocolar desta modalidade.
Considerando que o Ministério da Saúde ainda não definiu o que vem a ser uma empresa de Home Care, para fins do cadastramento nacional de estabelecimentos de saúde CNES. E considerando ainda que os Planos de Saúde exigem que as empresas na área de home care apresentem um número de CNES para que as mesmas possam firmar contratos de prestação de serviços. Somente resta às empresas de home care se cadastrarem como uma unidade do tipo “Clinica Especializada/Ambulatório de especialidade” ou outra denominação que possa garantir um número de CNES para a empresa de Home Care. Esta prática pode gerar duas situações, uma clínica especializada que pratica home care, ou uma empresa de home care que não pratica como clínica especializada. Em ambos os casos, as conseqüências são mensuráveis em termos da incapacitação do desenvolvimento de um banco de dados viável com o qual o setor poderia ter uma verdadeira idéia do grau de desenvolvimento do setor no Brasil, pois, jamais saberemos quais, entre as clínicas especializadas, são na realidade, empresas de Home Care.
Observem os exemplos postados abaixo, como podemos saber realmente do que se tratam as entidades de saúde que levam em seus nomes o termo Home Care, possuem um CNES, mesmo diante do fato de que o Ministério da Saúde não fornece tal número especificamente para uma empresa de home care? Com isso, não quero dizer que as empresas não são idôneas e que não pratiquem os protocolos de home care, quero apenas ilustrar, como o MS obriga as empresas do setor a estruturar-se de forma diferente, para que possam entrar no mercado!
Edvaldo Leme,R.N.C
Veja alguns exemplos de empresas de home care que possuem um CNES, siga os URLs abaixo, este o levarão à página do cnes.datasus.
http://cnes.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unidade=2914805672074
http://cnes.datasus.gov.br/Mod_Conjunto.asp?VCo_Unidade=2704305315840