O que significa o termo Home Care?
História do Home Care
Desenvolvimento do Home Care no Brasil
A prática do Home Care
Desafios da Modalidade
Participação do Médico
Vantagens do Home Care
Terminologia do Home Care
Código de Ética Home Care
Home Care, Interpretações do termo inglês
Papel do Profissional de Saúde em Home Care
Papel do Médico
Papel do Técnico de Enfermagem em Home Care
Papel do Nutricionista
Papel do Psicólogo
Qualificações Profissionais
Cuidador Formal e Informal
Direitos do Paciente
Tarefas do Diretor Médico
Cuidados Paliativos em Home Care
Educação do profissional para o Home Care
Importante
Tarefas do Assistente Social
Critérios Para Inclusão
Quesitos para Empresa
Setores do Home Care
Estatísticas em Home Care
Empregos em Home Care
Diretivas Avançadas - O direito de Morrer
Tratamento de Feridas
Código de Ética do Fórum
ANVISA RDC Nº 11, de 26/01/06
RDC Nº. 7, de 2 /02/2007
RDC CFM Nº 386, de 12 /11/2002
CFM RDC Nº 1.668, DE 7 DE MAIO DE 2003
RESOLUÇÃO CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006
Livros e Manuais em Home Care
Livros Estrangeiros em Home Care
Revistas em Home Care
Publique seu Artigo no Portal
Software Gerencial em Home Care
Crie um Link ao Portal Home Care
Oncologia em Home Care
PGRSS em Home Care
Esclerose Amiotrófica Lateral em Home Care
Liminares, Mandatos de Segurança em Home care
Prontuário Clínico em Home Care
Plano de Atenção Domiciliar - PAD
Estadiamento de Úlceras de Pressão em Home Care
Informações TISS
Correspondência dos Leitores do Portal
Correspondências do Portal
CNES em Home Care
Exemplo de Contrato de Serviços em Home care
Regimento Interno Médico (Home Care)
Eutanásia
Cálculos para Redução de Peso Corporal
Código de Atividade Econômica em Home Care
Como calcular preço de visita domicilar
Como funciona o Home Care para o paciente
Concentrador de oxigênio em Home care
Cooperativas Prestadoras de Serviços de Saúde
Índice de Massa Corporal
O que não é Home Care
H1N1 - Protocolo em Home Care
Home Care pelo SUS
Uso de Cooperativas pelo Home Care
Exigências para Credenciamento no Plano de Saúde
Indicadores de Qualidade em Home Care
Achados e Perdidos
Perguntas mais Frequentes
Regulamentação Disponível
Exemplos de Planilha
Exemplo de uma Prescrição
Rotinas Clínicas
Protocolo de Segurança
Cadastre seu Home Care
Localize Home Care
Cadastre seu CV
Localize um Profissional
Cadastre sua Notícia
Cadastre Fornecedores de Produtos
Lista de Fornecedores
Artigos dos Leitores
Artigos Relacionados
Impressos do Home Care
Links Indicados
Eventos
Cadastre seu Evento
Mercado do Portal
Criticas e Sugestões
Anuncie no Portal
    Critérios Para Inclusão do Paciente em Home Care
 

Critérios de inclusão do paciente no regime de internamento e atendimento extra-hospitalar.
Itens reproduzidos do manual "SEIS- Diretrizes para Regulamentação da Área de Serviços Extra-institucional de Saúde no Brasil - Home Care 2003", com a autorização dos autores:

"Objetivo: A empresa de Home Care deve adotar critérios claros no procedimento de análise para inclusão dos seus pacientes no regime de Internamento e de Atendimento Extra-Hospitalar de Saúde.

Diretrizes:

25.1 A Empresa Prestadora de Serviço Extra-institucionail de Saúde, ou EP-SEIS deve ter em sua custódia, antes de prestar qualquer serviço ao seu paciente, uma prescrição do Médico responsável pelo paciente; nessa prescrição deve constar claramente o pedido de transferência e cuidados de seu paciente, do regime hospitalar, ambulatório ou consultório, para o regime de Internamento ou Atendimento de Saúde Extra-institucional de Saúde, especificando o local de tratamento e todos os serviços, tratamentos e equipamentos necessários.

25.2 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar de Saúde, caso ele possua uma condição que contra-indique os serviços em regime extra-institucional de Saúde.

25.3 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Extra-institucional de Saúde, caso ele possua uma condição que contra-indique o gerenciamento de sua vida sozinho, a não ser que ele tenha um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.

25.4 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso esteja confinado a uma cadeira de rodas ou ao leito, sem a habilidade de se locomover para um local seguro, a não ser que possua um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.

25.5 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele resida em uma área ou local considerado inseguro pela equipe da EP-SEIS.

25.6 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele se encontre em estado de saúde que o coloca em risco de óbito súbito, a não ser que ele seja um paciente terminal, cujo óbito é esperado e para o qual exista um plano específico de transição para morte, ou um programa de cuidados paliativos.

25.7 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, caso ele seja julgado mentalmente hábil e se recuse a receber os serviços da empresa prestadora de SEIS.

25.8 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele seja mentalmente incompetente, formalmente determinado por declaração legal escrita por um Médico ou psiquiatra, e se recuse a receber os serviços, a não ser que, o paciente possua um cuidador formal ou informal, legalmente responsável por ele, e que seja hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.

25.9 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS se o paciente residir fora da área de cobertura da empresa de Home Care.

25.10 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se a empresa de Home Care não tenha condições de prover os serviços prescritos, ou necessários para os cuidados e ou tratamento do paciente dentro das especificações das leis e resoluções vigentes.

25.11 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se o paciente não tiver acesso imediato a um telefone viável para que se possa manter comunicação entre paciente e coordenação clínica da empresa de Home Care.

25.12 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se a residência do paciente não possuir as condições básicas de saneamento que possam garantir um nível seguro de procedimentos em saúde.

25.13 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se a infra-estrutura da residência do paciente seja julgada insegura ou inadequada para conduzir os cuidados e tratamentos de forma segura e conforme prescritos pelo Médico titular.

25.14 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se o paciente e/ou cuidador informal legal não assinar um contrato, assumindo total responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos disponibilizados pela empresa de Home Care, após o término de responsabilidade pela fonte pagadora formal.

25.15 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se o paciente e/ou cuidador informal legal não apresentar condições para assumir a responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos, após o término da cobertura de benefícios pela fonte pagadora formal, caso estes sejam necessários."

Edvaldo de Oliveira Leme, RNC.

Bem vindo ao portal Home Care.

Alterar senha

Sair
   

Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar
Associação Brasileira de Home Health Care
Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar
Abbot Laboratories Brasil