Critérios de inclusão do paciente no regime de internamento e atendimento extra-hospitalar.
Itens reproduzidos do manual "SEIS- Diretrizes para Regulamentação da Área de Serviços Extra-institucional de Saúde no Brasil - Home Care 2003", com a autorização dos autores:
"Objetivo: A empresa de Home Care deve adotar critérios claros no procedimento de análise para inclusão dos seus pacientes no regime de Internamento e de Atendimento Extra-Hospitalar de Saúde.
Diretrizes:
25.1 A Empresa Prestadora de Serviço Extra-institucionail de Saúde, ou EP-SEIS deve ter em sua custódia, antes de prestar qualquer serviço ao seu paciente, uma prescrição do Médico responsável pelo paciente; nessa prescrição deve constar claramente o pedido de transferência e cuidados de seu paciente, do regime hospitalar, ambulatório ou consultório, para o regime de Internamento ou Atendimento de Saúde Extra-institucional de Saúde, especificando o local de tratamento e todos os serviços, tratamentos e equipamentos necessários.
25.2 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar de Saúde, caso ele possua uma condição que contra-indique os serviços em regime extra-institucional de Saúde.
25.3 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Extra-institucional de Saúde, caso ele possua uma condição que contra-indique o gerenciamento de sua vida sozinho, a não ser que ele tenha um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.
25.4 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso esteja confinado a uma cadeira de rodas ou ao leito, sem a habilidade de se locomover para um local seguro, a não ser que possua um cuidador hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.
25.5 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele resida em uma área ou local considerado inseguro pela equipe da EP-SEIS.
25.6 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele se encontre em estado de saúde que o coloca em risco de óbito súbito, a não ser que ele seja um paciente terminal, cujo óbito é esperado e para o qual exista um plano específico de transição para morte, ou um programa de cuidados paliativos.
25.7 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, caso ele seja julgado mentalmente hábil e se recuse a receber os serviços da empresa prestadora de SEIS.
25.8 O paciente não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, caso ele seja mentalmente incompetente, formalmente determinado por declaração legal escrita por um Médico ou psiquiatra, e se recuse a receber os serviços, a não ser que, o paciente possua um cuidador formal ou informal, legalmente responsável por ele, e que seja hábil, disposto e disponível 24 horas por dia.
25.9 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS se o paciente residir fora da área de cobertura da empresa de Home Care.
25.10 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se a empresa de Home Care não tenha condições de prover os serviços prescritos, ou necessários para os cuidados e ou tratamento do paciente dentro das especificações das leis e resoluções vigentes.
25.11 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se o paciente não tiver acesso imediato a um telefone viável para que se possa manter comunicação entre paciente e coordenação clínica da empresa de Home Care.
25.12 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se a residência do paciente não possuir as condições básicas de saneamento que possam garantir um nível seguro de procedimentos em saúde.
25.13 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento em regime de SEIS, se a infra-estrutura da residência do paciente seja julgada insegura ou inadequada para conduzir os cuidados e tratamentos de forma segura e conforme prescritos pelo Médico titular.
25.14 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se o paciente e/ou cuidador informal legal não assinar um contrato, assumindo total responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos disponibilizados pela empresa de Home Care, após o término de responsabilidade pela fonte pagadora formal.
25.15 O caso não qualifica para o Internamento e ou Atendimento Domiciliar em regime de SEIS, se o paciente e/ou cuidador informal legal não apresentar condições para assumir a responsabilidade financeira pelos serviços, produtos e tratamentos, após o término da cobertura de benefícios pela fonte pagadora formal, caso estes sejam necessários."
Edvaldo de Oliveira Leme, RNC.