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    Regimento Interno Médico (Home Care)
 

REGIMENTO INTERNO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE)

As empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação domiciliar (serviços de HOME CARE) deverão apresentar o REGIMENTO INTERNO MÉDICO DOMICILIAR, nos termos da Resolução CFM nº. 1.668/2003.

DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS AO CREMESP

I. Ofício subscrito pelo "MÉDICO RESPONSÁVEL TÉCNICO" solicitando o registro do REGIMENTO INTERNO MÉDICO DOMICILIAR;

II. Cópia do REGIMENTO INTERNO MÉDICO DOMICILIAR.

OBS.: O CREMESP não dispõe de MODELO DE REGIMENTO INTERNO MÉDICO DOMICILIAR, devendo a instituição seguir criteriosamente o contido nos artigos da Resolução em epígrafe.

 

IMPORTANTE:

1. Os estabelecimentos de saúde, bem como seu responsável técnico e membros do Corpo Societário (sócios) deverão estar quites com suas anuidades até 31 de março de cada exercício;

2. O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 16 (dezesseis) médicos em seu Corpo Clínico, deverá estar com a sua Comissão de Ética Médica registrada - Resolução CFM nº. 1657/2002;

Neste caso, entende-se que as empresas de Home Care com menos de 16 médicos (a maioria) não têm a obrigação de formar uma Comissão Ética Médica.

3. O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos em seu Corpo Clínico, deverá estar com seu Regimento Interno de Corpo Clínico aprovado e registrado - Resoluções CFM nº. 1481/97 e CREMESP nº. 134/2006;

Neste caso, entende-se que as empresas de Home Care com menos de 20 médicos (a maioria) não têm a obrigação de estar com seu Regimento Interno de Corpo Clínico aprovado e registrado no CRM!

4. O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos em seu Corpo Clínico, deverá estar com sua Comissão de Revisão de Prontuários Médicos registrada - Resolução CFM nº. 1638/2002;

5. O estabelecimento de saúde que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (HOME CARE), deverá estar com seu Regimento Interno Médico Domiciliar registrado - Resolução CFM nº. 1668/2003;

Neste caso, pode-se entender que as empresas de Home Care com menos de 20 médicos (a maioria) não têm a obrigação de redigir um RIMD!

6. O estabelecimento de saúde classificado como “HOSPITAL”, deverá estar com sua Comissão de Revisão de Óbitos registrada - Resolução CREMESP nº. 114/2005;

7. O estabelecimento de saúde que estiver com o "REGIMENTO INTERNO DE CORPO CLÍNICO" aprovado e registrado neste Conselho ou contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos em seu Corpo Clínico, deverá apresentar a documentação relativa a Eleição de Diretoria Clínica - Resoluções CFM nº. 1481/97 e CREMESP nº. 134/2006;

8. O estabelecimento de saúde mantido por órgão público (Federal, Estadual ou Municipal), suas autarquias e fundações, bem como aquele mantido por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, estão isentos do recolhimento de taxa e anuidade – Artigo 13 do Anexo da Resolução CFM nº. 1716/2004.

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PROCESSO-CONSULTA CFM 3.185/98
PC/CFM/Nº 29/1999

 

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás

ASSUNTO: Regimento Interno de Corpos Clínicos em empresas com número reduzido de médicos

RELATOR: Cons. Claudio Balduino Souto Franzen

 EMENTA: As instituições prestadoras de serviços médicos devem ter Regimento Interno independente do número de médicos em seu Corpo Clínico.

 O Setor Jurídico, instado a se pronunciar sobre o assunto, emitiu parecer adotado por este relator:

 "I – RELATÓRIO

 O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás encaminha expediente formulando os quesitos abaixo elencados, quais sejam:

 "1) Registro de empresa de prestação de serviços médicos em que as mesmas são constituídas por número reduzidos de médicos, as vezes um único médico. Há necessidade de regimento interno neste caso? (a razão do questionamento está contido na Resolução 1481/97).

2) Existe um número mínimo de médicos integrados numa instituição para que seja configurado existência de corpo clínico?"

II – PARECER

 O primeiro questionamento faz com que seja necessário esclarecer a finalidade do instrumento denominado Regimento Interno.

De acordo a Resolução CFM n.º 1481/97, que dita as diretrizes gerais para adoção dos Regimentos Internos de Corpos Clínicos das entidades prestadoras de assistência médica no Brasil, o Regimento Interno do Corpo Clínico tem por função precípua a organização do próprio Corpo Clínico, definindo os diretores técnico e clínico, a categoria dos médicos que o compõem, o procedimento eletivo para escolha do diretor clínico, sua competência, deliberações, direitos e deveres. Assim sendo, tem por escopo esclarecer as funções atribuídas ao Corpo Clínico.

Diante do exposto, conclui-se que o referido Regimento Interno objetiva uma melhor organização das instituições médicas, independente do número de profissionais médicos que as compõem. É indispensável, portanto, a adoção de Regimento Interno mesmo quando o número de profissionais envolvidos na empresa prestadora de serviços é reduzido.

No que tange à segunda indagação, mister se faz que se conceitue, também, o termo Corpo Clínico.

As diretrizes gerais para os Regimentos Internos de Corpo Clínico das entidades prestadoras de assistência médica no Brasil determinam que Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural. Dessa feita, conclui-se que a instituição prestadora de serviços de assistência médica, objeto do questionamento em tela, deve obrigatoriamente possuir um Corpo Clínico. Não há que se ter um número mínimo de profissionais integrados para que seja configurado o Corpo Clínico, visto que este é um requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam efetivar seus serviços.

É importante observar que é obrigatório o registro dos estabelecimentos de prestação de serviços médicos junto ao CRM, e que seja enviada uma relação dos profissionais que compõem seu Corpo Clínico.

 III - CONCLUSÃO

 O estudo da matéria objeto deste questionamento leva à conclusão que não obstante o fato de uma empresa prestadora de serviços médicos possuir um número reduzido de profissionais, inexiste a desobrigação da criação de um Regimento Interno, visto que o mesmo classifica e organiza melhor o Corpo Clínico de cada estabelecimento médico, colaborando para um melhor funcionamento do mesmo e assegurando o relacionamento mais harmonioso entre a instituição médica e os profissionais que nela trabalham. Não existe um número mínimo de médicos integrados numa instituição para que seja configurado um Corpo Clínico, visto que este é requisito para que a empresa preste os serviços a que se dispõe."

 Este é o parecer, S.M.J.

 Brasília, 15 de setembro de 1998.

CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN

Cons. Relator

 Aprovado em Sessão Plenária

Dia 22/7/99

 CBSF/mfmo

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As empresas de Home Care devem redigir um RIMD da melhor forma possível, adaptando os modelos hospitalares aos seus modelos. Fazendo um modelo interdisciplinar. Os gestores em home care devem submeter ao CRM de sua região, um modelo próprio, e tentar obter uma aprovação. Acredito que nem o CRM ou CFM têm uma idéia de como redigir um RIMD. O Portal Home Care está trabalhando em um modelo que fará disponível assim que obter aprovação do CRM local.

Edvaldo Leme,R.N.C.

Portal Home Care

 

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