| Papel do Nutricionista em Home Care |
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O papel do Nutricionista em Home Care
O atendimento domiciliar é uma modalidade de prestação de serviço na área de saúde, que tem como objetivo oferecer vantagens aos pacientes, familiares e seguradoras, reduzindo custos e ampliando a possibilidade de assistência aliada ao conforto. Para o paciente representa melhor recuperação clínica, redução de infecções e do estresse causado pela rotina hospitalar, levando-se em consideração também o ambiente domiciliar que proporciona maior segurança e aconchego, com tratamento individualizado e mais humanizado. As empresas prestadoras deste tipo de serviço têm como indicadores de qualidade os protocolos técnicos com seus objetivos definidos em cada área, para que possam garantir a execução de todo processo de assistência domiciliar desde a admissão até a alta. O grande desafio é a conscientização de profissionais, familiares ou cuidadores, quanto à importância de uma orientação nutricional adequada às necessidades do paciente e o reflexo na qualidade de vida, não importando a via de alimentação utilizada. A avaliação nutricional tem como objetivo avaliar o estado nutricional identificando os pacientes com risco nutricional, determinar os requerimentos nutricionais, indicar a via mais adequada à alimentação, orientar familiares e técnicos quanto aos aspectos dietéticos, preparação, manipulação e administração da dieta indicada. Este processo é realizado de acordo com o plano de cuidados nutricionais elaborado e fornecido para as seguradoras, este é baseado nos níveis de atenção nutricional, de acordo com as necessidades clínicas e prognóstico do seguimento da dietoterapia orientada, não levando-se em consideração a localização da residência, aspectos pessoais, nível sócio-econômico, etc... A qualidade da TND (Terapia Nutricional Domiciliar) a ser utilizada, necessita de protocolos técnicos de padronização para cada etapa do processo envolvido, assim como protocolos de prevenção e controle, que devem abranger desde a admissão até a alta da TND. A avaliação nutricional domiciliar compreende etapas importantes que envolve o profissional nutricionista, são elas: § Avaliação Clínica: identifica possíveis carências nutricionais através do diagnóstico médico, exame físico, medicação em uso e avaliação laboratorial. § Avaliação Antropométrica: avalia o estado nutricional atual, através de parâmetros de peso corporal, reserva de gordura e muscular, que visam detectar as alterações mais precoces. § Avaliação Dietética: identifica através de recordatório de 24h, frequência alimentar ou registro alimentar, o hábito alimentar do paciente, ou em casos onde os pacientes alimentam-se por sondas ou ostomias, identificar e quantificar os nutrientes ingeridos. § Além dos aspectos clínicos - nutricionais temos que considerar a avaliação da residência, identificando possíveis fatores que possam comprometer as recomendações. Serão realizadas orientações sobre: higienização das mãos, dos alimentos, dos utensílios e do ambiente; freqüência de lavagem e desinfecção de equipo; armazenamento de alimentos e/ou dietas manipuladas ou industrializadas e possíveis esclarecimentos de dúvidas e propostas de modificações ou adaptações quando necessárias. § Concluindo o processo, determinamos a conduta a ser seguida, através da prescrição com recomendações dietéticas, hidratação, Suplementação nutricional e/ou Suplementação de fibra quando necessário, via de alimentação utilizada, tipo de dieta com características nutricionais, volume e administração. Neste momento estabelecemos o plano de cuidados nutricionais, programando a periodicidade das visitas ou alta nutricional, que é determinada quando o paciente encontra-se com bom estado nutricional e sem intercorrências. O Nutricionista coordena todas as etapas que envolve produtos nutricionais, desde a prescrição dietética até a entrega do produto ao paciente.
O Nutricionista vem demonstrando o quanto é necessário em todo processo, sua atuação na prevenção e tratamento através do fornecimento de nutrientes adequados, impedindo muitas vezes que os pacientes nesta modalidade de serviço de saúde apresentem complicações, contribuindo na prevenção e tratamento de diversas patologias, evitando internações precoces e desnecessárias. A intervenção nutricional é de fundamental importância nos pacientes com estado nutricional comprometido, com patologias crônicas ou várias patologias diferentes, que fazem uso de grande quantidade de medicação continuamente, e como conseqüência interferem no estado nutricional, algumas vezes pelos sintomas da patologia e outras vezes pela impossibilidade de alimentar-se adequadamente e/ou quantitativamente, no caso de dietas administradas por sondas ou ostomias. É fundamental que o Nutricionista atue em conjunto com os outros componentes da equipe, assim como dos profissionais responsáveis pela Assistência Domiciliar das seguradoras de saúde, para que haja troca de informações da evolução de cada aspecto do tratamento. É importante que seja uma abordagem completa, com possibilidade de alteração da conduta quando necessário, oferecendo aos profissionais e clientes maior confiança e satisfação.
Nutricionista Bianca Tatagiba-CRN981002145 Coordenadora de Nutrição Hospital Lar Interlink
PORTARIA CRN-3 nº 0112/2000
A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Federal nº 6583/78 e o Decreto Federal nº 84444/80 e, considerando as Resoluções CFN nos 141/93 (Código de Ética), 200/98 (atribuições principal e específicas), 223/99 (atuação em Nutrição Clínica) e 236/99 (solicitação de exames laboratoriais), considerando os profissionais que exercem suas funções em empresas que recebem paciente de hospitais e/ou que prestam assistência a pacientes em outras empresas, DEFINE as atribuições e procedimentos que deverão nortear a atuação técnica e ética do Nutricionista na área de Nutrição Clínica em nível domiciliar (HOME CARE), procurando-se definir as seguintes terminologias: HOME CARE: provedor de cuidados que fornece serviços, equipamentos e/ou produtos aos pacientes que necessitam de terapia nutricional no domicílio. ASSISTÊNCIA DOMICILIÁRIA: assistência especializada de um profissional e/ou equipe interdisciplinar no domicílio do paciente. INTERNAÇÃO DOMICILIÁRIA: tipo de assistência fornecida a pacientes no seu domicílio, similar ao que receberia se estivesse em ambiente hospitalar, necessitando de equipamentos e atenção de profissionais. ATENDIMENTO DOMICILIÁRIO: tipo de assistência em que os profissionais visitam periodicamente o paciente, porém a necessidade do uso de equipamentos se restringe aqueles que podem ser manipulados pelo familiar ou responsável. Após essas definições, o CRN-3 resolve que o Nutricionista deverá, nessa área de atuação: Artigo 1º : Receber o encaminhamento do médico e/ou do nutricionista e/ou de outro profissional por escrito, com identificação e número de registro no respectivo Conselho. Artigo 2º : Participar com a equipe interdisciplinar do processo de indicação, evolução e avaliação da nutrição oral, enteral e/ou parenteral. Artigo 3º : Classificar o atendimento segundo níveis de assistência em Nutrição (primário, secundário e terciário), conforme necessidades dietoterápicas e/ou fatores de riscos individuais e ambientais; Artigo 4º: Artigo 5º : Artigo 6º: Artigo 7º : Artigo 8º: Artigo 9º: Artigo 10: Artigo 11: Artigo 12: Artigo 13: Artigo 14: Artigo 15: Artigo 16: Planejar, desenvolver e avaliar o programa de educação nutricional destinado ao paciente e aos seus familiares, como forma de promover a adesão ao tratamento prescrito pela equipe, a fim de obter melhores resultados e reduzir o tempo para a alta em nutrição. Sistematizar o atendimento de nutrição, efetuando levantamentos de dados, diagnósticos e condutas, incluindo prescrições e orientações, segundo a(s) patologia(s) e demais fatores que envolvam a dietoterapia, durante o tratamento e o momento da alta em nutrição; Avaliar o estado nutricional do paciente, utilizando medidas antropométricas e exames laboratoriais, solicitados pelo próprio Nutricionista, ou por outro profissional da equipe, a partir dos diversos métodos e técnicas cientificamente comprovados, considerando os aspectos clínicos; Avaliar a dieta, através de diferentes métodos, diagnosticando sua adequação frente às necessidades nutricionais e dietoterápicas, considerando o aporte por via oral e/ou enteral e/ou parenteral, e aos hábitos alimentares, incluindo padrão alimentar quanto ao número, tipo e composição das refeições, disciplina, restrições e preferências alimentares e aceitação; Avaliar os hábitos e as condições alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico, em função da disponibilidade de alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em relação ao preparo, conservação, armazenamento, higiene e administração da dieta; Parágrafo único: Caso seja detectado, no decorrer do tratamento, que o paciente não tem condições favoráveis para o início e/ou seguimento dos procedimentos preconizados, recomenda-se o encaminhamento à outra instância adequada de tratamento. Quando a equipe interdisciplinar constatar que o paciente não está apto a fazer o devido seguimento da dieta prescrita, seja por condições físicas , mentais e/ou sociais, deverá ter uma pessoa responsável que pode ser um membro da família ou não. Parágrafo único: No caso de existir a pessoa responsável, o mesmo deverá ser treinado e monitorado, a cada visita, pelo Nutricionista, no que diz respeito à conduta nutricional do paciente. Efetuar a prescrição dietética, baseada nos diagnósticos nutricionais, considerando diagnósticos e condutas dos demais profissionais da equipe interdisciplinar; Avaliar sistematicamente, com base na classificação de Níveis de Assistência em Nutrição, a aceitação e adequação nutricional da dieta, a evolução do estado nutricional e clínico do paciente, fazendo alterações na prescrição dietética e demais condutas, se necessário; Emitir relatório do atendimento ao profissional e/ou entidade responsável pelo encaminhamento. Parágrafo único: Fica proibido o atendimento e a prescrição por meio das diversas mídias, conforme determina o Código de Ética do Nutricionista, Artigo 9º, inciso XI (Resolução CFN nº 141/93). Registrar e assinar no prontuário, com identificação e número de registro profissional (CRN), todo atendimento de nutrição prestado ao paciente, possibilitando o acompanhamento da evolução nutricional por todos os integrantes da equipe; Participar do desenvolvimento de protocolos de pesquisas juntamente com a equipe interdisciplinar; Dar alta em nutrição, verificando se todos os objetivos da assistência nutricional foram alcançados dentro do plano de tratamento estipulado pela equipe; Em todos os procedimentos a serem efetuados junto ao paciente e seus familiares, o Nutricionista deve pautar a sua conduta no Código de Ética da categoria, devendo: a) agir de modo criterioso e transformador, de acordo com os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do paciente, sem praticar discriminação de qualquer natureza; b) utilizar sempre, no exercício da profissão, seu número de registro no CRN; c) assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja devidamente habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente; d) divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social; e) assumir seu papel na determinação de padrões recomendáveis de ensino e de exercício da profissão; f) respeitar as rotinas domiciliares da família do paciente, no que tange a hábitos religiosos e culturais; g) não permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e decisões profissionais; h) dar ciência ao CRN-3 de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos descritos no Código de Ética do Nutricionista. i) respeitar os princípios da Bioética. Artigo 17: O profissional deve se manter atualizado, e em constante aperfeiçoamento técnico-científico e legal para o desempenho dessa função, considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do tratamento dietoterápico, em consonância com o plano global de tratamento estipulado pela equipe interdisciplinar. Esta Portaria entra em vigor, na data de aprovação em Reunião Plenária, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 12 de dezembro de 2000. Dra. Joana D’Arc Pereira Mura
CRN-3 0160 Presidente |