Leis de Outubro de 1999 à Abril de 2002

1999,  Outubro

DECISÃO COREN-SP-DIR/006/1999

"Dispõe sobre a regulamentação das empresas que prestam serviços de Atendimento de Enfermagem Domiciliar - Home Care".

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 485, realizada em 19 de outubro de 1999.

CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

CONSIDERANDO, os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional;

CONSIDERANDO, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;

CONSIDERANDO, a existência de empresas que prestam serviços de atendimento de enfermagem domiciliar, sem uma regulamentação específica;

RESOLVE:

Artigo 1º - Toda empresa de prestação de assistência de enfermagem domiciliar, deve ser dirigida por profissional enfermeiro devidamente registrada no COREN-SP.

Artigo 2º - Toda empresa que possua em seu objetivo social a assistência ao paciente fundamentada em conhecimento técnico e científico em seu domicílio deve ter:

- 01 Enfermeiro Responsável Técnico;

- 01 Enfermeiro Responsável pela Coordenação das Atividades de Enfermagem;

Artigo 3º - A equipe de enfermagem das empresas de assistência ao paciente em seu domicílio deverá ser composta exclusivamente por profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;

Parágrafo primeiro - O cuidado de enfermagem será planejado e executado de acordo com o nível de dependência do paciente e determinado pelo Enfermeiro, quando será decidida se a assistência deverá ser feita por Técnico e/ou auxiliar de enfermagem;

Parágrafo segundo - Ao Auxiliar de Enfermagem será permitida somente a assistência básica, não complexa, não invasiva e sem risco, de acordo com os termos da lei vigente. Havendo risco ou complexidade na assistência, esta deverá ser delegada somente ao Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.

Parágrafo terceiro - Não poderão estar vinculados à empresa, atendentes de enfermagem, "baby sitter", acompanhantes e similares.

Artigo 4º - Todos os profissionais de enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN-SP para averiguação legal.

Artigo 5º - As empresas deverão observar os seguintes procedimentos:

- Processo de Sistematização da Assistência de Enfermagem que abranja a Consulta de Enfermagem, evolução, prescrição de Enfermagem e supervisão contínua;

- Prontuário do paciente para o registro do histórico, da prescrição e evolução de enfermagem, assim como a atuação de todos os membros da equipe multi-profissional;

- Os resultados dos serviços de apoio, tais como exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, deve constar dos procedimentos e tratamento do prontuário do cliente/família;

- Manutenção de mapa geográfico de pacientes sob assistência, que será vistoriado pelo COREN-SP;

- Manter documentação de todas as prescrições médicas.

Artigo 6º - No que tange aos procedimentos considerados de alta complexidade, estes deverão ser realizados exclusivamente pelos profissionais enfermeiros.

Artigo 7º - O profissional enfermeiro é responsável pelo cliente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, exercendo sua atividade com autonomia, salvo se o contrato firmado entre contratante e contratado limitar o horário de prestação da assistência.

Artigo 8º - As ações de Enfermagem devem abranger além da assistência na esfera biológica, o apoio emocional e comportamental ao paciente, à família e à equipe sob sua responsabilidade.

Artigo 9º - As empresas que já exercem as atividades de "home care" terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus procedimentos e seus quadros de pessoal, aos termos desta decisão.

Artigo 10º - Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de outubro de 1999.

AKIKO KANAZAWA FUZISAKO

PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT

PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN Nº 005/2000 de 24 de Janeiro de 2000.

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Dezembro, 2000

PORTARIA  CRN-3  nº  0112/2000

A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Federal nº 6583/78 e o Decreto Federal nº 84444/80 e, considerando as Resoluções CFN nos 141/93 (Código de Ética), 200/98 (atribuições principal e específicas), 223/99 (atuação em Nutrição Clínica) e 236/99 (solicitação de exames laboratoriais), considerando os profissionais que exercem suas funções em empresas que recebem paciente de hospitais  e/ou que prestam assistência a pacientes em outras  empresas, DEFINE as atribuições e procedimentos que deverão nortear a atuação técnica e ética do Nutricionista na área de Nutrição Clínica em nível domiciliar (HOME CARE), procurando-se definir as seguintes terminologias:

HOME CARE: provedor de cuidados que fornece serviços, equipamentos e/ou produtos aos pacientes que necessitam de terapia nutricional no domicílio.

ASSISTÊNCIA DOMICILIÁRIA: assistência especializada de um profissional e/ou equipe interdisciplinar no domicílio do paciente.

INTERNAÇÃO DOMICILIÁRIA: tipo de assistência fornecida a pacientes no seu domicílio, similar ao que receberia se estivesse em ambiente hospitalar, necessitando de equipamentos e atenção de profissionais.

ATENDIMENTO DOMICILIÁRIO: tipo de assistência  em que os profissionais visitam periodicamente o paciente, porém a necessidade do uso de equipamentos se restringe aqueles que podem ser manipulados pelo familiar ou responsável.

Após essas definições, o CRN-3 resolve que o Nutricionista deverá, nessa área de atuação:

Artigo 1º :

            Receber o encaminhamento do médico e/ou do nutricionista e/ou de outro profissional por escrito, com identificação e número de registro no respectivo Conselho.

Artigo 2º :       Participar com a equipe interdisciplinar do processo de indicação, evolução e avaliação da nutrição oral, enteral e/ou parenteral.

Artigo 3º :       Classificar o atendimento segundo níveis de assistência em Nutrição (primário, secundário e terciário), conforme necessidades dietoterápicas e/ou fatores de riscos individuais e ambientais;

Artigo 4º:

Artigo 5º :

Artigo 6º:

Artigo 7º :

Artigo 8º:

Artigo 9º:

Artigo 10:

Artigo 11:

Artigo 12:

Artigo 13:

Artigo 14:

Artigo 15:

Artigo 16:

Planejar, desenvolver e avaliar o programa de educação nutricional destinado ao paciente e aos seus familiares, como forma de promover a adesão ao tratamento prescrito pela equipe, a fim de obter melhores resultados e reduzir o tempo para a alta em nutrição.

Sistematizar o atendimento de nutrição, efetuando levantamentos de dados, diagnósticos e condutas, incluindo prescrições e orientações, segundo a(s) patologia(s) e demais fatores que envolvam a dietoterapia, durante o tratamento e o momento da alta em nutrição;

Avaliar o estado nutricional do paciente, utilizando medidas antropométricas e exames laboratoriais, solicitados pelo próprio Nutricionista, ou por outro profissional da equipe, a partir dos diversos métodos e técnicas cientificamente  comprovados, considerando os aspectos clínicos;

Avaliar a dieta, através de diferentes métodos, diagnosticando sua adequação frente às necessidades nutricionais e dietoterápicas, considerando o aporte por via oral e/ou enteral e/ou parenteral, e aos hábitos alimentares, incluindo padrão alimentar quanto ao número, tipo e composição das refeições, disciplina, restrições e preferências alimentares e aceitação;

Avaliar os hábitos e as condições alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico, em função da disponibilidade de alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em relação ao preparo, conservação, armazenamento, higiene e administração da dieta; 

Parágrafo único:

Caso seja detectado, no decorrer do tratamento, que o paciente não tem condições favoráveis para o início e/ou seguimento dos procedimentos preconizados, recomenda-se o encaminhamento à outra instância adequada de tratamento.

Quando a equipe interdisciplinar constatar que o paciente não está apto a fazer o devido seguimento da dieta prescrita, seja por condições físicas , mentais e/ou sociais, deverá ter uma pessoa responsável que pode ser um membro da família ou não.

Parágrafo único:

No caso de existir a pessoa responsável, o mesmo deverá ser treinado e monitorado, a cada visita, pelo Nutricionista, no que diz respeito à conduta  nutricional  do paciente.

Efetuar a prescrição dietética, baseada nos diagnósticos nutricionais, considerando diagnósticos e condutas dos demais profissionais da equipe interdisciplinar;

Avaliar sistematicamente, com base na classificação de Níveis de Assistência em Nutrição, a aceitação e adequação nutricional da dieta, a evolução do estado nutricional e clínico do paciente, fazendo alterações na prescrição dietética e demais condutas, se necessário;

Emitir relatório do atendimento ao profissional e/ou entidade responsável pelo encaminhamento.

Parágrafo único:

Fica proibido o atendimento e a prescrição por meio das diversas mídias, conforme determina o Código de Ética do Nutricionista, Artigo 9º, inciso XI (Resolução CFN nº 141/93).

Registrar e assinar no prontuário, com identificação e número de registro profissional (CRN), todo atendimento de nutrição prestado ao paciente, possibilitando o acompanhamento da evolução nutricional por todos os integrantes da equipe;

Participar do desenvolvimento de protocolos de pesquisas juntamente com a equipe interdisciplinar;

Dar alta em nutrição, verificando se todos os objetivos da assistência nutricional  foram  alcançados dentro do plano de tratamento estipulado pela equipe;

Em todos os procedimentos a serem efetuados junto ao paciente e seus familiares, o Nutricionista deve pautar a sua conduta no Código de Ética da categoria, devendo:

a)         agir de modo criterioso e transformador, de acordo com os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do paciente, sem praticar discriminação de qualquer natureza;

b)         utilizar sempre, no exercício da profissão, seu número de registro no CRN;

c)         assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja devidamente habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente;

d)         divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social;

e)         assumir seu papel na determinação de padrões recomendáveis de ensino e de exercício da profissão;

f)          respeitar as rotinas domiciliares da família do paciente, no que tange a  hábitos religiosos  e culturais;

g)         não permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e decisões profissionais;

h)         dar ciência ao CRN-3 de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos descritos no Código de Ética do Nutricionista.

i)          respeitar os princípios da Bioética.

Artigo 17:        O profissional deve se manter atualizado, e em constante aperfeiçoamento técnico-científico e legal para o desempenho dessa função, considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do tratamento dietoterápico, em consonância com o plano global de tratamento estipulado pela equipe interdisciplinar.

Esta Portaria entra em vigor, na data de aprovação em Reunião Plenária, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 12 de dezembro de 2000.

Dra. Joana D’Arc Pereira Mura

CRN-3 0160

Presidente

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Outubro,  2001

RESOLUÇÃO COFEN Nº 267/2001

Aprova atividades de Enfermagem em Domicílio Home Care.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86, art. 11, inciso I, alíneas "a, b, e, d, e, f, g, h, i, j ";

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alíneas "a, b, e, d, e, f, g, h, i, j";

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 19497;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 159/93;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 195/97;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 255/2001;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 260/2001;

CONSIDERANDO as sugestões emanadas pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Home Care;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua ROP nº 298;

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar as atividades de Enfermagem em Home Care dispostas no anexo.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Anexo

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

2001, julho

 

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2001

COREN-RN nº 9.176 Primeiro Secretário RESOLUÇÃO COFEN Nº 267/2001

O presente anexo, da RESOLUÇÃO-COFEN Nº 267/2001, dispõe sobre as atividades da Enfermagem em Domicílio-Home Care.

Define-se por "ENFERMAGEM EM DOMICÍLIO-HOME CARE" a prestação de serviços de saúde ao cliente, família e grupos sociais em domicílio, e de acordo com a RESOLUÇÃO-COFEN Nº 256 de 12 de julho de 2001, esta modalidade assistencial exprime, significativamente, a autonomia e o caráter liberal do profissional Enfermeiro.

Estas atividades estão previstas nos seguintes níveis de complexidade:

- menor complexidade: Neste nível está caracterizado a investigação do processo saúde/doença. O cliente necessita de procedimentos técnicos-científicos de Enfermagem relacionada às prevenções, promoção e manutenção do estilo de vida saudável;

- média complexidade: Neste nível não se dá a caracterização de uma doença em curso. Entretanto, o cliente necessita de procedimentos tecnicos-científicos de Enfermagem que definirá o modelo assistencial aplicado à clientela visando a deliberação do dano, invalidez e a reabilitação da mesma com retorno ao seu estado de vida;

- alta complexidade: Neste nível o cliente apresenta uma doença em curso, cujo atendimento em domicílio deverá ser multiprofissional, ocorrendo a internação domiciliar, ficando assegurado à complexidade do especialista em Enfermagem em Domicílio-Home Care.

I- É da competência privativa do Enfermeiro em Domicílio- Home Care atuar nas seguintes funções: assistencial, administrativa, educativa e de pesquisa:

a) Função Assistencial:

- Identificar, diagnosticar, prescrever e avaliar sobre a prestação do cuidado de saúde e enfermagem a ser realizada em domicílio do cliente, família e/ou grupo social;

- Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar os serviços de saúde realizados pela enfermagem em domicílio;

- Fazer o prognóstico de enfermagem de acordo com os níveis de complexidade do cliente no domicílio, atendendo as interfaces de intercorrências clínicas;

- Assumir, como prerrogativas as atividades da responsabilidade de planejar, executar, delegar, supervisionar e avaliar a assistência de Enfermagem através do SAE (Sistematização do Atendimento de Enfermagem) de instrumentos de controle de qualidade das assistências realizadas;

- Identificar e classificar as condições que predispõem a riscos de saúde, fazendo referências do caso clínico, através de pareceres sistemáticos, cabendo-lhe a delegação de responsabilidades assistenciais ao pessoal de enfermagem;

- Analisar a ergonomia ambiental e suporte tecnológico no domicílio, estabelecendo ação integrada de correção de risco de educação familiar;

- Decidir sobre normas e execução de procedimentos de diagnóstico, terapêutica e cuidados nos níveis de complexidade, aplicando a sistematização da assistência de Enfermagem.

b) Função Administrativa:

- Conceber e organizar a assistência de Enfermagem em serviços de saúde público e privado na área de Home Care;

- Definir funções e normas do pessoal de enfermagem, nos serviços de saúde público e privado, na área de enfermagem em Domicílio-Home Care;

- Avaliar o planejamento e a execução das atividades de Enfermagem em Domicílio-Home Care junto ao cliente em Residência;

- Promover o cuidado contínuo e de suporte ao cliente em Domicílio, utilizando o sistema de referência entre os serviços e recursos humanos de saúde;

Delegar aos técnicos e auxiliares de enfermagem, responsabilidades de assistência de Enfermagem, segundo a complexidade do estado de saúde e dos recursos existentes;

- Utilizar metodologia participativa interpretando e avaliando o modelo assistencial aplicado às necessidades do cliente, família e/ou grupo social, à luz da Enfermagem em Domicílio-Home Care.

c) Função de Pesquisa:

- Aplicar metodologia de investigação atendendo ao Código de Ética da Enfermagem;

- Implementar os resultados de investigação considerados aplicáveis em concordância com o Código de Ética em Pesquisa com seres humanos, submetendo-os à Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care;

- Efetuar investigações de elementos de risco ocupacional nos processos de trabalho e educação continuada, que afetem a assistência de Enfermagem em Domicílio-Home Care;

- Colaborar com outros profissionais em investigações dentro do campo de Enfermagem em Domicílio-Home Care.

d) Função Educativa:

- Conceber e promover processos construtivos, que visem a melhoria da qualidade de vida do cliente, família e/ou grupo social em domicílio;

- Participar e desenvolver com a equipe multiprofissional processos educativos, que visem o aprimoramento e desenvolvimento técnico-científico da Enfermagem em Domicílio-Home Care;

- Atuar na formação, preparo e qualificação de pessoal de enfermagem na especialidade de Enfermagem em Domicílio-Home Care.

II- Havendo registro no Conselho Federal de Enfermagem da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care de Caráter Nacional, as demais Organizações Regionais deverão seguir o princípio Estatutário e Regimental da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care.

III-Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

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Abril, 2002

RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

Aprova a Regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar - HOME CARE

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II, "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina aos Conselhos de Enfermagem a Normatização do Exercício das Atividades de Enfermagem;

CONSIDERANDO os ditâmes da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Regulamenta o Exercício profissional da Enfermagem, e ainda seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de 08/06/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispões sobre o Registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício da Profissão;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução COFEN nº 255/2001, que atualiza as normas para Registro de Empresas;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 260/2001, que fixa as Especialidades de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 267/2001, que dispõe sobre as Atividades de Enfermagem em Home Care;

CONSIDERANDO a existência de empresas que prestam serviços de Enfermagem Domiciliar, sem regulamentação específica;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar - HOME CARE, de conformidade com o anexo, que é parte integrante do presente ato.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

    Anexo

Foz de Iguaçu, 18 de abril de 2002.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº. 2.380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº. 2.254

Primeira Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

(Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.)

I - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.

II - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, é obrigada a ter em seus quadros:

- 01 (um) Enfermeiro responsável por turno.

- 01 (um) Enfermeiro responsável técnico, pela coordenação das atividades de Enfermagem.

III - As equipes de Enfermagem, das Empresas prestadoras de serviços de Enfermagem Domiciliar, deverão ser compostas "exclusivamente" por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, devidamente registrados e em dia com as obrigações junto aos Conselhos Regionais que jurisdicionam suas áreas de atuação.

IV - Todos os Profissionais de Enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN de sua jurisdição, conforme Resolução COFEN Nº 139/92.

V - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar deverá pautar desenvolvimento de suas atividades, tomando como prerrogativa a Resolução COFEN Nº 267/2001 e seu anexo.

VI - Quaisquer casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Regional da jurisdição pertinente, depois de ouvido o COFEN.

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