Leis de Novembro de 2002 à Outubro de 2003

Novembro, 2002

RESOLUÇÃO Nº 386 12 DE NOVEMBRO DE 2002

Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área

específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da lei federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais farmacêuticos em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando, ainda a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;

CONSIDERANDO ainda, o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o medicamento permeia as ações profiláticas, preventivas e curativas;

CONSIDERANDO que a atividade de Nutrição Parenteral e Enteral se dá nos Estabelecimentos de Saúde em nível hospitalar, público, privado e conveniado, pequenas clínicas, indústrias e centros especializados no preparo, para administração em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenamento, conservação e de transportes de medicamentos;

RESOLVE:

Art. 1º - São atribuições do farmacêutico no exercício da sua profissão em assistência domiciliar atuando em equipe multidisciplinar ou não:

a) prestar orientações quanto ao uso, a guarda, administração e descarte de medicamentos e correlatos, com vistas à promoção do uso racional de medicamentos;

b) participar ativamente nas equipes multidisciplinares de terapia nutricional e equipes multidisciplinares de assistência domiciliar diversas, tais como: Programa de Saúde da Família (PSF), Comissão de Terapia Oncológica (CTO), Comissão de Ensino e Pesquisa (CEP), Comissão de Suporte Nutricional (CNS), Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e outras; Resoluções do Conselho Federal de Farmácia 953.

c) acompanhar os pacientes com suporte nutricional domiciliar, terapia oncológica e outras que requerem a prestação de cuidados farmacêuticos;

d) diluir e preparar soluções de medicamentos de uso intravenoso para administração no domicílio do paciente;

e) monitorar as terapias com antiagregantes plaquetários, anticoagulantes (derivados da heparina, cumarina, e outros), bem como os parâmetros bioquímicos;

f) orientar quanto aos procedimentos de limpeza, assepsia, antissepsia, desinfecção de superfícies e esterilização de equipamentos, e materiais, bem como, a calibração dos mesmos;

g) prestar informações sobre os medicamentos e problemas relacionados aos mesmos, propondo aos demais membros da equipe de saúde, as mudanças necessárias à obtenção do resultado desejado;

h) orientar os familiares e/ou paciente no momento da alta;

i) realizar levantamento de indicadores relacionados ao uso de medicamentos e correlatos;

j) realizar ou participar de pesquisas no âmbito de assistência domiciliar, respeitado o estabelecido na Comissão Nacional de Ética e Pesquisa.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente - CFF

(DOU 16/12/2002 - Seção 1, Pág. 102)

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Julho, 2003

RESOLUÇÃO CFM nº 1.668/2003

(Publicada no D.O.U. 03 Junho 2003, Seção I, pg. 84)

Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as  responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar como modalidade de assistência em regime de internação, em razão do crescimento deste sistema no Brasil;

CONSIDERANDO a inexistência de critérios e disciplinamento ético para esta assistência;

CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas por empresas que têm se especializado nesta

modalidade;

CONSIDERANDO que a internação domiciliar visa atender os portadores de enfermidades

cujo estado geral permita sua realização em ambiente domiciliar ou no domicílio de

familiares;

CONSIDERANDO que o trabalho do médico, como membro da equipe multidisciplinar de

assistência em internação domiciliar, é imprescindível para a garantia do bem - estar do

paciente, nos termos do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de

Medicina a responsabilidade legal de disciplinar esta atividade profissional, bem como o

funcionamento das empresas que prestam assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627/2001;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação

domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde

operam.

Parágrafo 1º - Este cadastro/registro deve ser acompanhado da apresentação do Regimento

Interno que estabeleça as normas de funcionamento da empresa, o qual deverá ser

homologado pelo Conselho Regional.

Parágrafo 2º - As empresas, hospitalares ou não, devem ter um diretor técnico,

necessariamente médico, que assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade ética de seu

funcionamento.

Parágrafo 3º - As empresas, hospitalares ou não, responsáveis pela assistência a paciente

internado em regime domiciliar devem ter, por força de convênio, contrato ou similar, hospital

de retaguarda que garanta a reinternacão nos casos de agudização da enfermidade ou

intercorrência de alguma condição que impeça a continuidade do tratamento domiciliar e exija

a internação formal, que deve ser preferencialmente feita no hospital de origem do paciente.

Art. 2º - As empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.

Art. 3º - As equipes multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime

domiciliar devem dispor, sob a forma de contrato ou de terceirização, de profissionais de

Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço Social,

Nutrição e Psicologia.

Parágrafo único - As equipes serão sempre coordenadas pelo médico, sendo o médico

assistente o responsável maior pela eleição dos pacientes a serem contemplados por este

regime de internação e pela manutenção da condição clínica dos mesmos.

Art. 4º - A assistência domiciliar somente será realizada após avaliação médica, registrada

em prontuário específico.

Art. 5º- A atribuição dos demais membros da equipe multidisciplinar deverá ser estabelecida

pelo conselho profissional de cada componente.

Art. 6º- As normas de funcionamento às quais refere-se o parágrafo primeiro do artigo

primeiro, devem contemplar os protocolos de visitas e o número de pacientes internados sob

a responsabilidade de cada equipe.

Parágrafo 1º - Os protocolos de visitas devem estabelecer o número mínimo de visitas de

cada componente da equipe ao paciente internado no domicílio.

Parágrafo 2º - O número máximo de pacientes internados no domicílio sob a

responsabilidade de um médico, não poderá exceder a quinze.

Art. 7º - O médico assistente de paciente internado em instituição hospitalar e que quer

submeter-se à internação domiciliar tem a prerrogativa de decidir se deseja manter o

acompanhamento no domicílio.

Parágrafo único - Em caso de recusa, o médico assistente deve fornecer ao novo médico

que irá prestar assistência domiciliar todas as informações concernentes ao quadro clínico do

paciente, sob a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo 71 do Código de Ética

Médica.

Art. 8º - O hospital ou empresa responsável por pacientes internados em domicílio deve(m)

dispor das condições mínimas que garantam uma boa assistência, caracterizadas por:

I - Ambulância para remoção do paciente, equipada à sua condição clínica;

II - Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, matérias e

medicamentos necessários;

III - Cuidados especializados necessários ao paciente internado;

IV - Serviço de urgência próprio ou contratado, plantão de 24 horas e garantia de retaguarda, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º e do artigo 2º desta resolução.

Art. 9º - Em caso de óbito durante a assistência domiciliar, o médico assistente do paciente

assumirá a responsabilidade pela emissão da competente declaração.

Art.10 - A assistência domiciliar poderá ser viabilizada após anuência expressa do paciente

ou de seu responsável legal, em documento padronizado que deverá ser apensado ao

prontuário.

Art.11 - O profissional médico, em conjunto com o diretor técnico da instituição prestadora da assistência, deverá tomar medidas referentes à preservação da ética médica, especialmente quanto ao artigo 30 do Código de Ética Médica, que veda delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação em Plenário, revogando

todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 7 de maio de 2003.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

Há aproximadamente dez anos e em velocidade crescente no Brasil, instalou-se o Sistema

de Atendimento Domiciliar que tinha e tem como objetivo uma série de fundamentos, entre os quais podemos citar:

a) Cuidado de paciente em seu domicílio ou de seus familiares, conferindo-lhe maior

humanização e atendendo aos princípios bioéticos da beneficência, não - maleficência e

justiça;

b) Redução dos custos assistenciais caracterizados pela não - utilização da infra-estrutura

hospitalar;

c) Maior envolvimento dos familiares com a enfermidade do paciente, facilitando a pronta

evolução de sua recuperação;

d) Possibilidade de eleição de pacientes abrangidos por este benefício, poupando-os dos

agravos decorrentes de internação prolongada;

e) Estreitamento da relação médico-paciente ou, ainda, equipe de saúde-paciente-família,

com todas as vantagens sociais e éticas daí advindas.

Historicamente, a Medicina viveu momentos semelhantes quando os profissionais - não

contando, muitas vezes, com a existência de estrutura hospitalar de retaguarda -

acompanhavam a evolução da doença no próprio domicílio do paciente, com a constante e

decisiva participação de seus familiares. Eram verdadeiros médicos de família.

Com o advento e proliferação dos hospitais e o crescente avanço tecnológico dos meios

diagnósticos e terapêuticos, houve absoluta retração desta prática, não obstante sua eficácia.

Fazia-se, enfim, necessário justificar os investimentos da época, redirecionando a demanda.

Este modelo hospitalocêntrico persistiu por vários anos até que se percebeu que os

aumentos dos custos assistenciais por ele provocados eram incompatíveis com sua própria

manutenção.

Paralelamente a isto, em diversas áreas do conhecimento humano, inclusive na Medicina

ocorreram e ainda vêm ocorrendo importantes mudanças de paradigma, alterando o enfoque

da preocupação essencialmente tecnicista para uma abordagem predominantemente

humanista.

Passou-se a falar em mudança do modelo hospitalocêntrico, entendendo-se o ambulatório

como porta de entrada do complexo assistencial, na medida em que se buscava implantar o

Programa Saúde da Família (PSF) como a melhor e mais eficaz abordagem, a exemplo do

que ocorria em vários paises sanitariamente mais avançados que o Brasil, como Cuba e

Canadá.

No bojo desta discussão surge a atenção domiciliar que se inicia por cuidados

exclusivamente de enfermagem e, depois, pela atenção integral ao paciente assistido em

regime domiciliar.

Tanto a iniciativa privada como o Poder Público, este mais modestamente, iniciaram a

implantação deste sistema em vários estados do país, sob diversas modalidades.

O Poder Público baseou-se em um hospital ou rede de hospitais públicos - neste último caso,

regionalizando dentro do município sua abrangência.

Por sua vez, a iniciativa privada passou a atuar sob três modalidades:

a) Criação de empresa especializada em “home care”, não necessariamente hospitalar, que

dispõe de equipes multiprofissionais e sistema de transporte, vendendo aos usuários ou

outras empresas esta forma de assistência;

b) Cooperativas de trabalho e operadoras de planos de saúde, que disponibilizam a seus

usuários esta modalidade de assistência;

c) Hospitais que designam equipes, entre seus profissionais, para a implantação desta

assistência.

Esta é a forma como hoje vem sendo desenvolvido o Sistema de Assistência Domiciliar no

Brasil.

Procurando fazer uma revisão legal e ética acerca da matéria, nada foi encontrado que

pudesse balizar tal atividade, além das questões básicas da assistência à saúde. Como

respeito às interfaces éticas que fatalmente permeiam esta modalidade de atenção,

encontramos alguns pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

que esbarram em assuntos pontuais.

Não existe, neste nível conselhal, qualquer resolução que discipline, como um todo, este

sistema de atendimento domiciliar.

A portaria nº 2.416, de 23 de março de 1998, da Secretaria de Assistência à Saúde do

Ministério da Saúde (SAS-MS), estabelece requisitos para o credenciamento de hospitais e

critérios para a realização de assistência domiciliar no âmbito do SUS.

Embora não tenhamos a pretensão de esgotar o assunto, tentaremos analisar neste parecer

todas estas questões sugerindo, ao final, minuta de resolução que venha a disciplinar tal

modalidade de atenção.

Para maior facilidade didática procuraremos analisar, um a um, os critérios que devem balizar a assistência domiciliar:

I – Equipes multidisciplinares

A equipe multidisciplinar de assistência deve ser composta, minimamente, pelas seguintes

profissões: medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, serviço

social, nutrição e psicologia.

As atribuições concernentes a cada profissional dessas áreas estão definidas em suas

respectivas regulamentações, mas cabe destaque para a atuação dos profissionais do

serviço social e psicologia.

Aos primeiros, cabe a prévia avaliação das condições sociais do domicílio que irá receber o

paciente, e com a formulação de relatório circunstanciado a ser apreciado pela equipe, bem

como a viabilização do procedimento. Aos segundos, cabe analisar a condição comportamental dos familiares, estabelecendo, também, em laudo circunstanciado, a condição psicológica dos mesmos.

Os demais profissionais atuarão por demanda médica, segundo as especificidades de cada caso.

II – Responsabilidade profissional

Embora todos os membros atuantes da equipe multiprofissional tenham suas responsabilidades estatuídas em diplomas legais, o médico deve assumir as funções de coordenação da equipe por ser dele a prerrogativa da eleição do paciente a ser contemplado por este sistema, tendo o dever de assumir os riscos de toda a medicação prescrita, procedimentos realizados e feitura do prontuário, além de elaborar, eventualmente, a declaração de óbito ocorrido nesta circunstância.

III – Fiscalização do exercício profissional

Concerne aos Conselhos de Medicina a competência legal no tocante às atividades das

empresas/hospitais/médicos que se prestarem a este tipo de assistência.

As empresas devem ser registradas no Conselho de sua jurisdição e ter um responsável

técnico, necessariamente médico, na forma da lei.

Os hospitais, por já estarem registrados no Conselho, devem cadastrar esta nova modalidade de assistência, sob a responsabilidade de seu diretor técnico.

O registro ou cadastro deve(m) ser acompanhado(s) pela apresentação do Regimento Interno que estabeleça as normas de funcionamento do sistema.

Necessariamente, este Regimento deve conter um protocolo de visita dos diversos profissionais, bem como o número máximo de atendimento domiciliar por médico, o que, segundo critérios de razoabilidade e em função do benefício do paciente, não poderá exceder a quinze.

Compete também ao Conselho de Medicina, sempre que provocado, a prerrogativa de avaliar, in loco, as condições assistenciais prestadas ao paciente.

IV- Condições mínimas para a assistência domiciliar

O hospital ou empresa responsável pela assistência domiciliar de pacientes deve(m) oferecer

aos mesmos a garantia mínima da boa assistência ética.

Esta garantia, mais que objetivando uma boa relação local para a assistência domiciliar e equilíbrio psicológico dos familiares assistentes, deve prever as intercorrências clínicas ou cirúrgicas e agudização ou agravamento do quadro clínico, bem como a ocorrência de alguma outra enfermidade que requeira cuidados imediatos, cuidados de outros especialistas, utilização de medicamentos ou materiais extraordinários e pronta e adequada remoção do paciente.

O sistema de assistência domiciliar não pode prestar-se ao aumento da capacidade de internação de um hospital pelo simples somatório destes leitos domiciliares aos institucionais existentes.

Assim, como garantia mínima, poderíamos relacionar:

a) Ambulância para remoção do paciente, adequadamente equipada para as suas condições clínicas;

b) Cuidados especializados necessários ao paciente internado;

c) Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e medicamentos porventura necessários;

d) Serviço de urgência próprio ou contratado, plantão de 24 horas e garantia de vagas de retorno do paciente à internação hospitalar, quando necessária.

V – Eleição do paciente

O critério para a eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar deve ser obrigatoriamente médico e baseado nas condições clínicas. Para esta indicação faz-se mister que o médico conheça, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão.

Assim como a eleição, a interrupção ou alta do paciente é também decisão exclusivamente médica.

Poderão ser tratados em regime domiciliar pacientes de todas as faixas etárias, portadores de doenças agudas e crônicas, não obstante a portaria ministerial que legisla no âmbito do SUS limitar tal fato a casos de enfermidades que demandaram internações anteriores pelo mesmo motivo.Como é critério médico, não é razoável a limitação de tempo mínimo e máximo de sua duração, o que deve ser balizado pela recuperação clínica do paciente.

VI – O médico assistente

Todo paciente internado em unidade hospitalar tem, por força de resolução do Conselho Federal de Medicina, um médico assistente, responsável maior pela condução de seu quadro clínico e referência para todos os eventos aos quais será submetido.

Compete a este médico assistente definir se seu paciente pode submeter-se ao regime de assistência domiciliar, desde que se preenchidos os requisitos anteriormente citados. No caso da viabilização desta modalidade de internação, cabe ao médico assistente a prerrogativa do acompanhamento domiciliar, se este também for o desejo do paciente.

Embora possua esta prerrogativa, o médico assistente não tem, nos termos do artigo 7º do Código de Ética Médica, a obrigatoriedade de prestar serviços profissionais a quem não deseje. Na sua recusa, outro médico poderá acompanhar o paciente em seu domicílio, a partir de laudo médico fornecido, obrigatoriamente, pelo assistente, nos termos do artigo 71 do Código de Ética Médica.Em nenhum caso, o médico assistente de paciente que optou pelo sistema de assistência domiciliar, mesmo com sua anuência, será co-responsável pela escolha da empresa prestadora do serviço ou de atos de outros médicos daí advindos.

VII – Consentimento informado

É direito inalienável do paciente o consentimento ou desautorização de quaisquer procedimentos ou condutas que interfiram ou afetem sua integridade física ou psíquica. Este consentimento livre e esclarecido deve ser expresso a partir do paciente ou de seu responsável legal, contendo linguagem acessível, abrangente e que contemple todas as perguntas formuladas. Ressalta-se que este documento é peça imprescindível para que se possa proceder à assistência domiciliar, devendo ser apensado ao prontuário, para quaisquer efeitos posteriores.

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Outubro, 2003

LEI Nº 10.741 - DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 3/10/2003 - Alterado

 

Alterado pela LEI Nº 11.765 - DE  5 DE AGOSTO DE 2008 – DOU DE 6/8/2008

Alterado pela LEI Nº 11.737, DE 14 JULHO DE 2008

Mensagem de veto

 

Vigência

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

 

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

        Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

        Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda Incluído pela LEI Nº 11.765 - DE  5 DE AGOSTO DE 2008 – DOU DE 6/8/2008

        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

 

CAPÍTULO I

Do Direito à Vida

        Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

        Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

        § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

        I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

        II - opinião e expressão;

        III - crença e culto religioso;

        IV - prática de esportes e de diversões;

        V - participação na vida familiar e comunitária;

        VI - participação na vida política, na forma da lei;

        VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

Dos Alimentos

        Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (Alterado pela LEI Nº 11.737, DE 14 JULHO DE 2008.)

Redação anterior

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

        Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde

        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

        I - cadastramento da população idosa em base territorial;

        II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

        III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

        V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

        Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

        I - pelo curador, quando o idoso for interditado;

        II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

        III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

        IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

        Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

        I - autoridade policial;

        II - Ministério Público;

        III - Conselho Municipal do Idoso;

        IV - Conselho Estadual do Idoso;

        V - Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

        Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

        Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

        Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

        Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

        Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

        I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

        II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

        III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII

Da Previdência Social

        Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

        Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

        Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

        Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

        Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social

        Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX

Da Habitação

        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

        I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

        II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

        III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

        IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X

Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

        I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III

Das Medidas de Proteção

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

        Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

        III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

        II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

        IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V - abrigo em entidade;

        VI - abrigo temporário.

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

        I - políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

        II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

        III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

        IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

        V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

        VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso

        Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

        I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

        II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

        III - estar regularmente constituída;

        IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

        I - preservação dos vínculos familiares;

        II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

        III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

        IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

        V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

        VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

        I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

        II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

        III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

        IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

        V - oferecer atendimento personalizado;

        VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

        VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

        VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

        IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

        X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

        XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

        XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

        XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

        XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

        XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

        XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

        XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

        Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

        Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

        Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

        Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

 

        Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

 

        I - as entidades governamentais:

 

        a) advertência;

        b) afastamento provisório de seus dirigentes;

        c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

        d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

 

        II - as entidades não-governamentais:

 

        a) advertência;

        b) multa;

        c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

        d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

        e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

 

        § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

 

        § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

 

        § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

 

        § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações Administrativas

 

        Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

 

        Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

 

        Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

 

        Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

 

        Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

        Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

 

        Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

 

CAPÍTULO V

 

Da Apuração Administrativa de Infração às

Normas de Proteção ao Idoso

 

        Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

 

        Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

 

        § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

 

        § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

 

        Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

 

        I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

 

        II - por via postal, com aviso de recebimento.

 

        Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

 

        Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

 

CAPÍTULO VI

Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

 

        Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

        Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

 

        Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

 

        Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

 

        Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

 

        § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

 

        § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

 

        § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

 

        § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

 

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

        Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

 

        Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

 

        Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

        § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

        § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

        § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

 

        § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

 

CAPÍTULO II

Do Ministério Público

       

        Art. 72. (VETADO)

 

        Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

 

        Art. 74. Compete ao Ministério Público:

 

        I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

 

        II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

 

        III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

 

        IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

 

        V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

 

         a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

        b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

         c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

       

        VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

 

        VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

 

        VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

 

        IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

 

        X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

 

        § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

 

        § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

 

        § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

 

        Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

 

        Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

 

        Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

 

CAPÍTULO III

Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

 

       Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

 

       Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

 

        I - acesso às ações e serviços de saúde;

 

        II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

 

        III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

 

        IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

 

       Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

 

        Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

 

        Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

 

        I - o Ministério Público;

 

        II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

        III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

 

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

 

        § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

 

        § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

 

        Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

 

        Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

 

        Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

 

        § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

 

        § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

        § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

 

        Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

 

        Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

 

        Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

 

        Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

 

        Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

 

        Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

 

        Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

 

        Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

        Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

 

        Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

 

        Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

        § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

 

        § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

 

        § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

 

        § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

 

TÍTULO VI

Dos Crimes

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

        Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

        Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO II

Dos Crimes em Espécie

 

        Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

 

        Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

        Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

        § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

        Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

 

        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

        Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

 

        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

        Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

 

        Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

 

        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

        Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

        § 2o Se resulta a morte:

 

        Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

        Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

 

        I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

 

        II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

 

        III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

 

        IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

 

        V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

        Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

 

        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

        Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

 

        Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

        Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

 

        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

        Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

 

        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

 

        Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

 

        Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

        Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

 

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

        Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

 

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

        Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

 

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

        Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

 

        Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

       Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. ..............................................................................................................

II - ..................................................................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 121. .......................................................................................................

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 133. ...........................................................................................................

§ 3o .............................................................................................................

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ...........................................................................................................

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

................................................................................................................. (NR)

"Art. 141. ...........................................................................................................

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 148. ...........................................................................................................

§ 1o....................................................................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 159.............................................................................................................

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 183.............................................................................................................

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

................................................................................................................." (NR)

       Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21..........................................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

       Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..........................................................................................................

§ 4o ..................................................................................................................

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

.................................................................................................................." (NR)

       Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18................................................................................................................

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

............................................................................................................" (NR)

        Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

        Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

 

        Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

 

        Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

 

       Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

 

        Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Márcio Thomaz Bastos


Antonio Palocci Filho


Rubem Fonseca Filho


Humberto Sérgio Costa Lima


Guido Mantega


Ricardo José Ribeiro Berzoini


Benedita Souza da Silva Sampaio


Álvaro Augusto Ribeiro Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003

 

 MENSAGEM Nº 503, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2003 (no 3.561/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 72

"Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 275. .....................................................................................................

II - ..................................................................................................................

h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

............................................................................................................." (NR)"

Razões do veto

        "É certo que a propositura visa, com a inclusão da letra "h" ao art. 275 do Código de Processo Civil, a dar maior rapidez na entrega da prestação jurisdicional. Sem embargo, sua adoção pode não surtir os efeitos desejados pelo legislador, na medida em que o acolhimento de tal medida acarretará conseqüências negativas ao desiderato da prestação jurisdicional.

        A primeira delas refere-se à delimitação do âmbito de incidência do procedimento sumário, estabelecido em dois critérios: o do valor e o da matéria. A inclusão do elemento idade às hipóteses do procedimento sumário não se concilia com a singeleza do procedimento em questão, que reclama contraditório de menor complexidade. É um equívoco pensar que o procedimento sumário, por concentrar os atos processuais, somente beneficiará a parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 anos. A esse suposto benefício contrapõem-se as ações que demandam contraditório de maior amplitude, e que, por determinação legal, estaria fadada a seguir rito mais célere, o que provocaria, em última análise, o comprometimento do direito de defesa, principalmente, se levarmos em consideração a incompatibilidade de determinados instrumentos processuais com o rito sumário, a exemplo da reconvenção, da declaratória incidental e da intervenção de terceiros.

        A segunda conseqüência refere-se à atribuição dos Juizados Especiais Cíveis em julgar as causas que figuram no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil (art. 3o, inciso II, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), que por mero consectário legal também passaria a ter competência para julgar a hipótese trazida na letra "h". Ocorre que, a Constituição quando dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais é categórica ao estabelecer sua competência para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, inciso I). É certo que o dispositivo em questão, a rigor, não se enquadra nas "causas de menor complexidade", e que sua adoção, por via reflexa, conflita com o referido preceito constitucional. Ora, pessoas idosas possuidoras de grandes fortunas, ou representantes de interesses econômicos relevantes, estariam abrangidos pela norma, mesmo quando os litígios em que estivessem envolvidas fossem de enorme complexidade e/ou de grande vulto.

        A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, entendemos que a busca da celeridade da justiça poderá ser alcançada não pela inclusão das causas em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos no procedimento sumário, mas pela própria prioridade na tramitação do feito em que figure aquelas pessoas, o que não causaria prejuízo ao direito de defesa da parte ou ao bom andamento da justiça.

        Ademais, a invocação da idade para o reconhecimento de benefício processual, qual seja, a possibilidade de opção pelo procedimento sumário ou pelo juizado especial, sem considerar o grau de complexidade da lide ou a condição econômica da parte, implica discriminação não razoável. O critério etário não justifica benefício processual incompatível com causas de maior complexidade, às quais é inapropriada a cognição simplificada típica do procedimento sumário ou do juizado especial. Proporcionar tais vias processuais aos mais idosos - sem nenhuma correlação lógica entre processo e idade da parte - em detrimento das partes não idosas, é ofensa ao princípio da isonomia que requer veto presidencial por inconstitucionalidade flagrante. Vale lembrar que já há, na ordem jurídica brasileira, determinação de prioridade processual - seja qual for o rito ou o juízo - para os processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (cf. art. 1.211-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei no 10.173, de 9 de janeiro de 2001)."

        A Advocacia-Geral da União acrescentou a seguinte manifestação:

        "A índole do processo é que determina o rito a ser por este seguido, objetivando que atinja seu escopo com a maior brevidade e segurança possíveis. O legislador, portanto, tem a tarefa de mensurar o grau de formalismo necessário para a resolução imparcial da lide.

        Com base nisso, o rito sumário é estabelecido levando em conta o valor da causa (inciso I) ou a matéria objeto da ação (inciso II), o que discrepa da disposição projetada, adstrita à idade das partes ou do interveniente.

        Por óbvio, a idade não é elemento que permita fixar rito procedimental, ante a impossibilidade de o legislador verificar se a forma por ele escolhida é capaz de conduzir a uma prestação jurisdicional eficaz. A celeridade só pode ser buscada se na solução dos conflitos as partes tiverem a seu dispor os meios de defesa indispensáveis à obtenção do direito, o que não ocorrerá em todos os casos, porque a norma proposta não se pauta na complexidade da demanda, que conduziria a um rito formal ou até mesmo diferenciado.

        Não bastasse isso, cumpre lembrar que o art. 98, I, da Constituição Federal estatui que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

        Assim, a Lei no 9.099, de 1995, estatuiu, no art. 3o, II, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

        A inclusão da alínea "h" no inciso II do art. 275 do CPC acaba por atribuir competência aos juizados especiais para todas as causas em que uma das partes ou interveniente seja idoso, ainda que a matéria nelas versada tenha elevado grau de complexidade, posto que não se leva em conta o objeto da lide, mas a qualificação da parte, o que se compadece com o art. 98, I, da CF, razão porque não pode ser aceita.

        Enfim, o já exposto configura uma inconstitucionalidade. A introdução do elemento idade, proporcionando a qualquer tipo de demanda o procedimento sumário e os juizados especiais, independentemente da complexidade da causa ou da condição sócio-econômica da parte, gera severo desarranjo processual, bem assim desiguala partes com base em fator de discriminação - a idade - sem nenhuma razoabilidade no contexto enfocado. Trata-se, portanto, de uma inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, a ser eliminada pelo veto presidencial."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 1o de outubro de 2003.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de outubro de 2003

 

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